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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(69)

[ver tabela na imagem]

Produtos obtidos Número da Paula Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de «produtos originários» Operações ou transformações que confere a qualidade de «produtos originários» nas condições abaixo descritas

(i) Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matéria têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a varias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as material têxteis incorporadas. Esta percentagem elevada a;
20 por cento quando se trata de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexiveis da polléster, mesmo revestidas de por simples enrolamento, incluidos nos n.º 51.01 ex 58.07
30 por cento quando se trata de fios constituidos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial, coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
As guaraições e os acessórios (com excepção dos forros e das teias de alfaiate) utilizados, que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de originário e produto obtido se o seu peso não ultrapassar 10 por cento do peso global do todas as matérias têxteis Incorporada.