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3942 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 199

Ora, se esses órgãos existem, eu diria untes que em vez de complicar uma burocracia, contra a qual todos nós nos rebelamos, será antes com a sua audiência que nós conseguiremos acelerar e melhorar o processo de decisão. E sabemos que todos os órgãos coordenadores, que a pouco e pouco se vão instalando neste país, têm tido como objectivo maior o acelerar essa decisão, aproximando órgãos que se ignoram pura e simplesmente.
Ora, se não se trata apenas de uma decisão de carácter financeiro, mas está em causa a natureza do próprio empreendimento e o interesse de que ele pode revestir-se para a realização de um plano de desenvolvimento de carácter nacional, e verificando-se que na base II, invocada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos apenas deve ser ouvido sobre o montante do empréstimo a avalizar. E tendo tomado esta Assembleia no último ano, na apreciação da Lei de Meios, uma posição muito clara sobre a necessidade de os órgãos de planeamento serem ouvidos em relação a medidos importantes de carácter financeiro e económico, parece-nos que está sobejamente justificada, sem qualquer melindre, M inclusão deste novo número de base VII.
Por esse motivo, como é evidente, votarei A sim inclusão.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta matéria, passaremos à votação.
Previno que na votação porei primeiramente à Assembleia a proposta de emenda ao n.º 1 da base VII, e o n.º 3 da proposta de alterações do Sr. Deputado Ulisses Cortês, que de facto é uma proposta de emenda no n.º 2 da base VII.
Isto é, ponho à votação a base VII nos seus n.ºs 1 e 2 segundo a redacção resultante cias propostas de emenda dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, respectivamente para o n.º 1 e para o n.º 3, que será a forma emendada do n.º 2 do texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Seguidamente ponho à votação o aditamento ao texto da base VII da proposta de lei de um novo número, que na proposta dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros é o n.° 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VIII, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração, e que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VIII

1. Em anexo ao despacho referido no n. 1 da base anterior figurará o plano de amortização do capital mutuado e de pagamento dos juros respectivos.
2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado para consigo após o início da execução das modificações introduzidas.

O Sr. Presidente: -Está em discussão a base VIII.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre a base VIII da proposta de lei, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base IX em relação à qual também não há qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

CAPÍTULO III

Da execução dos avales do Estado

BASE IX

1. As entidades a quem o aval for concedido nos termos das bases anteriores comunicarão à Direcção-Geral da Fazendo Pública, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e os pagamentos de juros a que procedam, indicando tempo as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia ao Estado.
2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à referida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IX.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora às bases X e XI em relação às quais não há qualquer proposta de alteração pendente na Mesa.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

CAPÍTULO IV

Das garantias do Estado pelo fado da prestação de avales BASE X
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.

BASE XI

1. Recriado um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem por forca da execução de avales concedidos pelo Estado, quer no plano interno, quer na ordem externa, para o qual