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3940 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 199

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base V e a proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Caso nenhum de VV. Exas. deseje usar da palavra sobre a base V passaremos à votação.
Como a proposta de alteração tem prioridade regimental, ponho a votação da Assembleia a base v na redacção resultante da emenda proposta pelos Sr s. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Passamos agora a base VI em relação à qual não há proposta de alterações.
Vai ser lida a base VI.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VI

A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base VI, passamos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base VII, em relação à qual há uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base segundo o texto da proposta de lei e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

CAPITULO II

Do processo de concessão de avales do Estado

BASE VII

1. A prestação do aval será efectuada, em coda caso, mediante prévio despacho fie autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações, autenticados com o selo branco da mesma Director-geral, ou assinar títulos, quando à garantia do Estado deve, em relação aos empréstimos que representem, neles ser prestada.
2. A falta de qualquer dos actos prescritos nesta base importa a nulidade do aval.

Propomos que a base VII da proposta de lei n.º 21/X, sobre prestações de avales pelo Estado, (tenha, a seguinte redacção:

BASE VII

1. O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir, declarações do aval, autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.
2. A prestação do aval será precedida da consulta aos órgãos competentes do planeamento económico.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 desta base implicará a nulidade do aval.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - João Ruiz de Almeida Garrett - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco - Gustavo Neto Miranda - José de Mira Nunes Mexia - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção de V. Exa. para a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros, que inclui não só emendas ao texto da proposta de lei como um aditamento de matéria nova, que é a constante no seu 11.° 2.
Estão em discussão.

O Sr. Correia da Cunha: - É exactamente em relação a esse aditamento que gostaria de dizer alguma coisa. Ele pretende estabelecer ligação com o texto já aprovado da base II em que se diz no n.º 1: «O aval será prestado apenas guando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, etc.»
A nossa preocupação foi a de procurar vincular não só os órgãos do Ministério das Finanças, que em última análise terão a responsabilidade maior pela prestação do aval, mas outros órgãos do Estado interessados ou responsáveis por empreendimentos de manifesto interesse para a economia nacional. Havendo neste País órgãos que preparam planos de fomento, não nos referimos propositadamente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao próprio Ministro de Estado ou ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Deixaríamos, portanto, a descrição do Governo a entidade que seria consultada prèviamente para determinar do interesse que o empreendimento berra, justificando a prestação do aval.
Foi, pois, para ressalvar essa possibilidade de haver entendimento prévio entre os órgãos do Ministério das Finanças, nomeadamente, a Direcção-Geral da Fazenda Pública e os órgãos responsáveis pelo planeamento económico, que nas comissões entenderam dever acrescentar na base VII este novo artigo.
Parece-nos evidente a intenção, e por isso limitamo-nos a dar esta brevíssima justificação, crentes de que não haverá grande matéria para contradizer. De qualquer forma, eu ou qualquer colega da comissão estará à altura de justificar mais largamente esta introdução de um novo artigo na base VII.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Ouvi com todo, a atenção os explicações que nos deu o Sr. Deputado Correia da Cunha. Mas eu tenho de ser coerente comigo próprio, e quando apreciei na generalidade esta lei declarei ali na tribuna que, malgré mói, não podia concordar com a alteração que as nossas comissões, apesar do respeito e da consideração que tenho pelo labor magnífico que produzem, tinham introduzido na base VII, por-