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24 DE NOVEMBRO DE 1972 3935

não me bastasse a voz autorizada dos representantes do povo no órgão legislativo local, nem o eco da opinião pública representada pela imprensa e pela rádio, recorrer-me-ia às origens de todas essas reacções, aos comentários do homem da rua, autênticos na sua simplicidade e incisivos pela sua objectividade, para justificar a prontidão com que aceitei ser o porta-voz, neste colégio, daquelas justas reivindicações do povo da Guiné.
Permitam-me VV. Exas., ilustres Deputados, que por comodidade reproduza as afirmações que tive ocasião de fazer na sessão do Conselho Legislativo da província, ao usar da palavra, sobre o assunto então em debate:

A representação da província no mais alto órgão legislativo da Nação é nitidamente insuficiente, considerando a complexidade cada vez maior da vida local, quer no aspecto político, quer no social, e atendendo ainda ao ritmo de desenvolvimento económico que actualmente se vem verificando.
Tudo mostra que o número de Deputados atribuído a este círculo não corresponde às exigências impostas pelas realidades actuais e, por razões óbvias, nunca poderá ser inferior a três. Só deste modo a província poderá ficar devidamente representada no mais alto colégio da Nação e a defesa dos interesses das suas populações melhor assegurada.
Por outro lodo, é minha opinião que a representação ao nível regional deve ter como preocupação básica a autenticidade, isto é, que reflicta a vontade do povo e satisfaça os interesses humanos e regionais.
Passo agora a analisar o segurado aspecto a que me referi atrás. Na base II, a Lei Orgânica, do Ultramar, seguindo a doutrina expressa mia Constituição Política, estabelece que as províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação -honorífica.
Tal designação foi no mesmo diploma legal confirmada para a Índia e atribuída a Angola e Moçambique.
Pareceu-me sempre lógico que aquela designação fosse aplicada a todos os territórios ultramarinos e não apenas a alguns, pois estes territórios, outrora designados por colónias e mais tarde por províncias, retomando a designação primitiva, vivaram sempre no mesmo pé de igualdade no seio da Nação e tiveram o mesmo regime político-administrativo, apesar das diferenças de extensão territorial e de potencialidades económicas.

A província portuguesa da Guiné possui os melhores pergaminhos para usar aquele título, a saber:
É a primogénita das províncias ultramarinas portuguesas;
Conta nas suas efemérides históricos factos com projecção internacional que consagram e consolidam a presença portuguesa em África;
E, neste momento, o baluarte da resistência portuguesa aos «ventos da história», sob a chefia de uma dos figuras nacionais de maior projecção internacional - o general António de Spinola, Governador que considero eleito pelo povo;
É, presentemente, a província africana que maior percentagem de naturais empenha, mo quadro da defesa da, Noção.
Srs. Deputados: Continuo a julgar validos e oportunos, mesmo para esta mágoa Assembleia, aqueles argumentos, em toda a sua extensão, e por isso mesmo os ratifico e submeto a consideração de VV. Exas.
Aliás, o que se pretende está dentro do espírito do discurso proferido por S. Exa. o Presidente do Conselho, Prof. Marcelo Caetano, na sua recente viagem ao Brasil, discurso que reflecte nitidamente o desejo do estadista da sua época de vencer a rotina e abrir novos horizontes para um Portugal renovado e mais próspero.
Inúmeras são as vantagens que pode trazer, para a defesa dos interesses da província e da Nação, a aprovação do Estatuto Político da Guiné segundo o texto proposto, que seria ocioso apontá-las.
Porém, a pedra angular de tudo, como deixei antever, é a participação das populações locais: participação nas tarefas da paz como nos da guerra; participação na defesa dos valores espirituais, morais e culturais comuns; participação na própria defesa da soberania nacional e da sobrevivência da Nação ameaçada.
As medidas preconizadas na proposta a que venho fazendo referência terão como consequências imediatas: a neutralização das ideias-forças que estiveram na base da subversão; a conquista da causa dinâmica da mesma e a antecipação a determinados acontecimentos e manobras da política internacional, que visam anular todas as razões que impendem a favor da política nacional em relação ao ultramar.
E estou certo de que, aprovados os dois aspectos fundamentais da proposta - o da representatividade, pela institucionalização dos congressos do povo, permitindo uma representação de base indispensável, e o da designação de Estado -, conseguiremos, na Guiné, vencer a subversão, construir o progresso e continuar Portugal naquelas paragens da África.

O Sr. José da Silva: - Sr. Presidente: Acabei de ouvir a breve e brilhante intervenção de há momentos do Sr. Deputado Duarte de Oliveira sobre n abolição das medidas de segurança.
A breve intervenção que me proponho agora fazer sobre o mesmo assunto não vai contradizer em nada o que foi dito.
Sr. Presidente: Desde há muito que se reconhece haver sérias dificuldades na conciliação do respeito devido aos criminosos, como pessoas que são, com a necessidade de uma defesa eficaz da sociedade. Está fora dos meus propósitos entrar agora na discussão dos valores que deverão ser prioritariamente acautelados. Mas não posso deixar de referir que a certeza acerca das penas aplicáveis e das penas aplicadas foi reconhecida desde há muito, sob a inspiração actuante do cristianismo, como exigência da consciência moral do Ocidente.
Mas essa indispensável certeza não era respeitada pelo Decreto-Lei n.° 40 550, de 12 de Março de 1956, que previa para determinado tipo de crimes - os chamados crimes políticos - a aplicação, para além da pena, da medida de segurança de internamento por período de seis meses a três anos, sucessivamente prorrogável enquanto persistisse a perigosidade do condenado. A agravar a situação de incerteza resultante da prorrogabilidade da medida de segurança concorria ainda a natureza vaga do critério que servia de pressuposto e fundamento da prorrogação. A simples persistência nos convicções políticas anteriores - que sempre seria de presumir de pessoas coerentes - podia ser e chegou a ser invocada como manifestação da perigosidade que justificava a prorrogação da medida. Chegou-se ao extremo - previsto aliás no