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3954 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

que objectivamente verificados pela Administração, sempre que, para registo das mesmos, não tenha havido expresso pedido ou autorização do interessado.
No que se refere à confidencialidade da informação, haverá também que deixar expresso, em termos claros, este princípio na própria lei.
Com as reservas que apontámos, que darão lugar as emendas que a Comissão propõe, julga a Comissão de Política e Administração Geral e Local dever dar a sua aprovação na generalidade à proposta em apreciação.
Neste sentido, e pelas razões apontadas, sugere a Comissão de Política e Administração Geral e Local a seguinte redacção para as bases da proposta de lei n.° 23/X:

BASE I

1. É instituído o registo nacional de identificação baseado na atribuição de um número de identificação:

a) A todo o cidadão português;
b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;
c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;
d) A caída associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo aos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades não abrangidos pelo número anterior que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

A redacção apresentada pela Comissão, em que se consideraram as doutas- observações da Câmara Corporativa, apresenta-se mais clara e mais conforme ao articulado de uma base de lei que a redacção proposta pelo Governo ou a sugerida pela Câmara Corporativa.
Em primeiro lugar a alínea a) da proposta vem fazer a afirmação da generalidade do princípio, e não de um princípio estrangulado por um condicionalismo (registo ou órgão normal do registo civil).
Em segundo lugar evita, a dificuldade da determinação de que deve entender-se por «órgãos normais do registo civil».
Por fim permite que a Administração, em diploma regulamentar, deite mão, quer daquilo a que a Câmara Corporativa chama «órgãos normais de registo civil», quer de outros.

BASE II

Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão aos seguintes princípios:

a) Serão constituídos por códigos numéricos significativos e uniformes;
b) Terão carácter exclusivo e invariável;
c) Quanto respeitantes a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.

Não se vê necessidade de fazer duas bases, como não parece vantajosa a criação de dois inúmeros nesta mesma base. A uniformidade dos códigos deve ser característica a realçar na parte mais afirmativa da base, dado constituir uma garantia que não deve passar a segundo plano e, por isso, foi incluída na alínea a).

BASE III

A organização do registo nacional de identificação, a atribuição do número de identificação, como a guarda e segurança da confidencialidade dos mesmos registos, serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

Impõe-se, tal como se disse na apreciação anterior, que fique consignada a responsabilidade da segurança e confidencialidade dos elementos que venham a ser inseridos nos bandas magnéticas. Considera-se imprescindível uma referência e julgamos constituir esta base o seu assento próprio.

BASE IV

O numero de identificação figurara obrigatòriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro da 1975.

Entende a Comissão não parecerem convincentes os argumentos da Câmara Corporativa para uma mudança de ordem das bases.
Com efeito, entendeu a mesma que a primeira base deve ser aquela que faz a afirmação de um sistema novo e do seu início em pleno, havendo, em relação aos restantes indivíduos, uma mera adaptação.

BASE V

1. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identificação, a partir da data que for determinada em portaria do Ministro da Justiça.
2. O número de identificação substituirá, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.

Apenas se fizeram algumas correcções de forma que pareciam impor-se.
Com efeito, no n.° 2 não é a «indicação do número» que substitui a «referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade» . . ., mas o próprio número.
Igualmente falando em «origem do bilhete de identidade», também se julga melhorar-se o texto.

BASE VI

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos os elementos constantes do registo nacional de identidade, nos termos e limites legais, desde que os mesmos se tornem necessários à prossecução das respectivos atribuições.

Por se concordar com as razões que levaram a Câmara Corporativa a articular um limite às solicitações dos serviços públicos, adoptou-se a fórmula proposta por esta Câmara que, aliás, foi reforçada.

BASE VII

A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, como os princípios enunciados na presente lei, serão observados ma extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.