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14 DE DEZEMBRO DE 1972 4095

2.º Haverá possibilidade de obter a sua redução?
3.º Haverá outros mercados passíveis de expansão e que possam compensar uma eventual estagnação das exportações ultramarinas?
4.º Mas haverá e por aqui se deveria até começar acumulação de stocks por carência de mercados?
Pois, por facilidade de raciocínio e comodidade de exposição, dir-se-á quanto à última interrogativa que, exceptuando o café, onde vigora um regime específico de quotas, o que implica logo congelamento dos excedentes, não se têm verificado no ultramar a constituição de stocks de outros produções importantes, a não ser esporadicamente e em casos de desinteresse generalizado da procura, ou de baixa de preces assimilável, como sucedeu por exemplo há longos anos (1958, salvo erro) com a farinha de peixe, cumprindo-me recordar que até originou uma não muito feliz intervenção ao nível Governo-Geral de Angola, ainda hoje latente, e carecido de resolução final.
Mas quando assim se apresentam instáveis os mercados, ninguém ignora o mundo de dificuldades que tem de enfrentar n produção e não só os que estão a margem dos acordos internacionais de livre comércio. E, então uma problemática que se terá de enfrentar e procurar resolver consoante os termos em que as coisas se apresentem.
Por outro lado, nas prospecções feitas em mercados exóticos, depararam-se com capacidades de aquisição de produtos ultramarinos, que ainda não foram sequer suficientemente estudados quanto mais explorados. Anote-se ainda, a título de exemplo, a, acentuada procura de produtos ultramarinos pelos países do Extremo Oriente, com relevo para o Japão e para o Leste europeu.
Além disso, e mesmo ao âmbito nacional, começa finalmente de esboçar-se e a ganhar forma, por um lado, uma política de fomento de produtos de interesse recíproco, e, por outro, um assinalável aumento da compras pela metrópole de produtos ultramarinos. E em muitos casos se as compras não acompanham a procura, é porque a oferta está ainda aquém da exigência dos mercados.
Casos há, até, de se colocarem nos mercados metropolitanos produtos por carência de produção ultramarina. Não será abe deslocado pôr aqui uma nota de saliência para a necessidade de fomentar no ultramar, cada vez mais, a produção de oleaginosas, especialmente o amendoim, o girassol, etc.
É de cristalina evidência, porém, que este aparente mundo de facilidades não é generalizável a toda a produção, pois quanto a matérias-primas e a produtos agrícolas alimentares, a procura tende a superar a oferta e, portanto, se torna por aí a vida fácil, já forte competência existe entre outros produtos agrícolas e a generalidade dos produtos industriais.
Estuo no primeiro coso o petróleo e a generalidade dos minérios, desde que se apresentem em boas condições de exploração, e produtos como os já mencionados, correspondendo a dificulta metropolitanos. Para estes bens, é evidente que qualquer que seja o regime preferencial existente para certos produtores, todos terão oportunidade de vender, em condições mais ou menos satisfatórias, consoante a menor ou maior posição de domínio dos países consumidores nos mercados. Não são eles, portanto, que levarão a considerar desvantajosa a posição ultramarina; todavia, já têm hoje relevância- na economia de exportação das províncias.
Mas também relativamente aos outros produtos é possível encontrar facilidades de colocação fora do quadro de um acordo com o Mercado Comum e ainda para além dos que se situam no alargamento do mercado metropolitano e na conquista de mercados novos. Quero referir-me, especialmente, às implicações do chamado «regime generalizado de preferências» concedido pelo C. E. E. aos territórios subdesenvolvidos e que, aliás, o ultramar poderá ver também ser-lhe aplicado por países desenvolvidos não membros da C. E. E., tais como o Japão, a Austrália- e a Nova Zelândia, a Suíça, a Áustria, efac. Ora, por este regime, aplicável essencialmente a produtos agrícolas transformados e a produtos industriais (com exclusão de alguns produtos base de especial interesse para a economia dias Comunidades Europeias), a região estabelecida é a da isenção de direitos (produtos manufacturados) ou a sua redução (produtos agrícolas), sem prejuízo da manutenção de alguns contingentes ou de certos encargos não pautais. Salvo no caso de Macau, em que, data a sua condição de ponto franco, as preferências poderão ter limitações, o ultramar beneficiai-a de apreciáveis vantagens com a aplicação deste regime, sobretudo na medida em que as preferências oferecidas pela C. E. E. "se estendem a sectores industriais já hoje instalados e com boas possibilidades de desenvolvimento, tais como: pasta para papel, madeira em obra, cordoaria de sisal, sumos de frutos e legumes, etc.
Se não estuo incluídos nas preferências os principais produtos «agrícolas» da exportação ultramarina, o facto é que alguns deles já se encontram isentos de direitos de importação na Comunidade Europeia. E aqui entramos na primeira questão.
Com efeito, estão isentos pela Pauta exterior comum a mandioca, a copra, o coconote, a madeira em bruto, o sisal, os bagaços de oleaginosas, mas encontram-se sujeitos a direitos os óleos vegetais, o café, o chá (embora suspensa a cobrança respectiva), o cacau e o tabaco, que representam para o ultramar avultada percentagem das suas vendas para a C. E. E. Pode-se afirmar, contudo, que as taxas que incidem, sobre estes produtos não serão das mais pesadas (4 a 20 por cento, aproximadamente) e que, mesmo sem considerar novas produções industriais ultramarinas que podem ter acesso ao Mercado Comum em condições realizadas pelo sistema de preferências a que imites se aludiu, não andará longe de 100 por cento a exportação ultramarina (excluindo Macau) de produtos industriais que ficarão livres de direitos na C. E. E. e será de cerca de dois terços a exportação de produtos «agrícolas» nestas condições.
Que o ultramar português não tem perdido posição nas importações do Mercado Comum, perante os países associados a C. E. E. e os outros países da África tropical, dizem-no, aliás, os taxas médias anuais de crescimento, na década de 60, das importações naquele Mercado (excluindo os seus novos membros) dos três grupos de territórios: 9 por cento no caso português e 6 por cento e 5 por cento nos outros dois casos, respectivamente. Também para os países da E. T. A. foi maior o dinamismo dos exportações do ultramar português, que cresceram, no mesmo período, a uma taxa mais do que dupla da observada nas exportações da África ao Sul do Sara (excluindo a África do Sul): 13 por cento contra 6 por cento, aproximadamente. E saliente-se que estes resultados foram possíveis sem sequer se aplicar às nossas exportações ultramarinas o referido regime das preferências generalizadas!
Sob o ponto de vista dia assistência técnica, paia além do campo dos investimentos directos e dos financiamentos puros consentidos, não faltará aos países desenvolvidos, participantes ou não no Mercado Comum, meios e instituições para o fazerem. Basta referir, a titulo de exemplo, o Banco Mundial e ais instituições filiadas, nomeadamente