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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4150-(89)

[Ver tabela na imagem]

(1) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças, devera tornar-se em consideração:

a) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago em caso do venda, pelos ditos
produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
b) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças, as disposições do artigo 6 do presente Protocolo que determinam:

O valor dos produtos Importados;
O valor dos produtos do origem Indeterminada.

(1) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 por cento.

ANEXO III
Lista B
Lista das operações ou transformações que não Implicam uma mudança de posição pautai mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos

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