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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4150-(91)

[Ver tabela na imagem]

(1) Para a determinação do valor das partes e peças deverá tomar-se em consideração:

a) Pelo que se refere às partes e peças originárias, o primeiro preço
verificável pago, ou que deveria Ter sido pago em caso de venda, pelos ditos produtos, no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
b) Pelo que se refere a outras partes e peças, as disposições do artigo 6 do presente Protocolo que determinam:

O valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.