O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4150-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

Remissões do rosto do certificado A. W. l

(1) Indicar aqui a Comunidade Económica Europeia ou o paia de destino que celebrou com o país ,onde o certificado é pedido o acordo em virtude do qual as mercadorias, adquiriram ou conservaram a qualidade de «produtos originários» em Estado da aplicação do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 8 do Protocolo relativo à definição de produtos originários, anexo ao Acendo celebrado entre a Comunidade, por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, ou em resultado da aplicação das disposições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis patões acima referidos.
(2) Para as mercadorias a gomei mencionar, conforme os caso o nome do navio, o número do vagão ou do camião.
(3) Preencher somente ao caso de as regras nacionais do país de exportação assim o determinarem.
(4) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar por «na Comunidade» se o certificado for pedido num Estado membro da Comunidade.
(5) As condições a observar são as previstas:

Quer DO artigo 2 e, ao for caso disso, no artigo 8 de um doa protocolos relativos à definição de produtos originários «nexos aos acordo» celebrados entro a Comunidade Económica Europeia e um do» seis países seguintes: Áustria., Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça;
Quer es condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis país.

Pedido da verificação

O funcionário aduaneiro abaixo assaltado solicita a verificação da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

em

Carimbo da alfândega

(Assinatura do funcionário)

Resultado da verificação

A verificação realizada pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu concluir que o presente certificado:

1. Foi correctamente emitido pela estância aduaneira indicada e que as indicações no mesmo contidas são exactas(1).

2. Não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas, anexas) (1).

em

Carimbo da Alfândega

(Assinatura do funcionário)

(1) Riscar a informação não aplicável.

Nota que constam do verso do certificado A. W. 1

I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação
A. W. 1:

Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 8 de um dos protocolos relativos à definição de (produtos originámos, anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia., Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições correspondente que regulam o comércio entre dois dos seis países, acima mencionados. Para verificar se estas conduções são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuas uma declaração com o objectivo de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo dos disposições, às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entoe em contanto com as autoridades administrativas habituadas a fornecer esclarecimentos a este respeito, nomeadamente no que se refere às mercadorias que não se encontram num depósito aduaneiro e que se destinem a ser reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.

II: Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:

O transporte dos produtos originários da Comunidade ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia,, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem peles mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar e sua conservação.

III. Regras a observar na emissão de certificados de circulação A. W. 1:

1. O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando es indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificações assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.

3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente apôs a ultima inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser bancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
4. As mercadorias são segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
5. O exportador ou o transportador podem completai a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, ate, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o numero de série do certificado A. W. 1.

IV. Alcance do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A. W. l permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiras do pato de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.

V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A. W. 1 deve ser apresentado na estancia aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a conter da data da sua emissão.

VI. Sanções:

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faca fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir determinada mercadoria o benefício do regime preferencial