O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4206-(164)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 211
[Ver Diário Original]
Em seguida apresentam-se os encargos com a dívida no ano de 1972:
[Ver Diário Original]
Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos, o seu destino e a sua forma de pagamento:
I) Dívida consolidada, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28 199, de 20 de Novembro de 1937, na importância de 25 983 127$20, vencendo o juro de 2 por cento, desde 1 de Janeiro de 1938.
II) Do empréstimo de 92 000 000$, contraído no Ministério das Finanças, de acordo com os Decretos-Leis n.ºs 39 194 e 40 379, respectivamente de 6 de Maio de 1953 e 15 de Novembro de 1955, destinado aos empreendimentos e obras incluídos no I Plano de Fomento. Não vence juros e, devido à situação económica da província, não se têm efectuado amortizações.
III) Empréstimo de 241 600 000$, destinado aos empreendimentos do II Plano de Fomento, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.° 42 479, de 31 de Agosto de 1959. Não vence juros. Atendendo à situação económica da província e às suas prementes necessidades, a amortização não tem sido efectuada.
IV) Empréstimo de 127 091 252$60, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.° 46 683, de 3 de Dezembro de 1965, e destinado aos empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento. Não vence juros. Atendendo à situação económica da província, continua suspensa a amortização.
V) Empréstimo de 198 200 000$, para execução do III Plano de Fomento, foi concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.° 48 292, de 26 de Março de 1968, não vencendo juros. Quanto à amortização, encontra-se suspensa, dada a situação económica da província.
VI) Empréstimo de 10 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.° 47 578, de 7 de Março de 1967, destinado à Caixa de Crédito Agro-Pecuário. Vence o juro de 2,5 por cento, pagável aos semestres, que começou a ser amortizado, em vinte prestações semestrais, a partir de 1970.
VII) Empréstimo de 2 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.° 47 698, de 15 de Maio de 1967, e do Decreto n.° 48 041, de 17 de Novembro de 1967, destinado ao Fundo das Habitações Económicas. Vence o juro de 2 por cento ao ano. Deverá ser amortizado em doze prestações anuais.
VIII) Empréstimo de 6 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto n.° 47 997, de 19 de Outubro de 1967, e Decreto n.° 48 499, de 26 de Julho de 1968, destinado à Câmara Municipal de Díli, para obras de abastecimento de água da cidade e equipamento da central eléctrica. Vence o juro de 3,5 por cento ao ano. Deverá ser amortizado em doze prestações anuais, a partir de 1970.
Circulação fiduciária — Comércio bancário Cunhagem e emissão de moeda metálica
379. O limite da circulação fiduciária, aquando da entrada em vigor, em 2 de Janeiro de 1960, do novo regime monetário aprovado pelo Decreto n.° 41 428, de 7 de Dezembro de 1957, foi fixado em 45 000 contos, sendo 33 500 contos em notas do Banco emissor e 11 500 contos em moeda divisionária.
Posteriormente, pelo Decreto n.° 43 778, de 4 de Julho de 1961, esse limite foi elevado para 67 500 contos, pelo aumento da circulação de notas para 50 000 contos e da moeda divisionária para 17 500 contos.
A Portaria Ministerial n.° 21 089, de 6 de Fevereiro de 1965, elevou de novo o limite da circulação de notas para 65 000 contos, tendo em vista os investimentos do Plano Intercalar de Fomento, que obrigaram a maior movimentação de capitais.
Pelo Decreto n.° 49 015, de 21 de Maio de 1969, foi autorizada a emissão de nova moeda metálica, do valor de 6$, 3$, $60, $30 e $10, destinada a substituir a que vigorava ao abrigo daqueles diplomas, em virtude de o período transitório decorrido ter sido considerado suficiente para se estabelecer uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português. O prazo de 30 de Junho de 1971 inicialmente fixado para recolha das antigas moedas, à excepção das de $10, foi posteriormente alterado para 30 de Novembro de 1971, para a circulação das moedas, e 31 de Dezembro de 1971, para a troca no Banco Nacional Ultramarino, nos termos da Portaria n.° 5249, de 10 de Junho de 1971.