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492 I SÉRIE - NÚMERO 17

Nem o Governo nem o Presidente da República serão, pois, parte activa no processo de revisão constitucional.
Por outro lado, importa recordar que a revisão constitucional será feita mediante a obtenção de uma maioria de dois terços dos deputados para aprovação de cada alteração, tal como os diversos projectos de revisão deverão observar os limites materiais constantes do artigo 290.º
E nem se diga que a extensão e certo detalhe das matérias contempladas neste artigo 290.º constituem abusiva ao exercício dos poderes de revisão. Ao contrário do que alguns pretendem fazer ciar, a existência de limites materiais ao poder de revisão constitucional é frequente nas constituições dos países da Europa Ocidental e em todas as ocasiões contemplam o núcleo essencial de identidade de um determinado ordenamento político-constitucional.
O seu respeito significa para nós que o poder constituinte derivado que incumbe a esta Assembleia será exercido na preocupação fundamental de rever a Constituição de 1976 e não de elaborar uma nova Constituição para Portugal.
Para nós, UEDS, não há, não pode haver rotura constitucional, fosse pelo recurso ao referendo inconstitucional, seja pela neutralização, igualmente inconstitucional, de qualquer dos limites ao poder de revisão que a própria Constituição impõe.
A Constituição de 1976, tornada possível pela heróica acção do Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril de 1974 e pelo empenhamento no processo constituinte das principais forças democráticas, perdurará, revista, na sociedade portuguesa.
É por isso que entendemos, e sempre o defendemos, que na revisão constitucional deve preservar-se o sistema fundamental de ideias que a Constituição de 1976 consagra, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes, destes primeiros anos de experiência constitucional concreta.
Esta afirmação de princípio parece-nos ser tanto mais importante quanto ela representa acima de tudo a fidelidade a um ideário, a princípios políticos fundamentais e a uma concepção de regime democrático que não muda consoante as tergiversações da conjuntura. E quanto a mudanças, a revisão constitucional será também uma óptima ocasião para avaliarmos da perenidade de certas concepções democráticas expressas em 1975. Veremos quem de facto mudou, porque nem sempre a memória dos homens se pode permitir ser impunemente curta...

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Muito bem!

Q Orador: - É neste contexto que continuamos a considerar que é adequado às opções políticas que perfilhamos o quadro global do Acordo de Revisão Constitucional que celebrámos em 3 de Julho do ano passado com o PS e a ASDI no quadro da Frente Republicana e Socialista.
É em função desse acordo que estamos empenhados na apresentação de um projecto de revisão comum aos partidos da FRS, porque estamos convictos de que e na área do socialismo democrático e da social-democracia que se torna possível desenvolver em primeira instância um processo de aprofundamento das grandes opções em 'termos de regime político,
económico e social que se colocam à sociedade portuguesa na década de 80.
Neste contexto, encaramos a revisão constitucional como um acto político de extraordinária importância, propiciador de um debate sobre as grandes linhas de força de natureza estrutural da nossa sociedade, debate esse onde devem participar, sem exclusões apriorístas, todos os quadrantes políticos representados nesta Assembleia.
Mas esta opção não nos pode fazer esquecer que a obtenção da maioria de dois terços para aprovação de cada alteração passa inevitavelmente pelas posições da Aliança Democrática. Ë, pois, particularmente grave a responsabilidade que pesa sobre a AD neste domínio.
Com efeito, importa que a maioria esclareça o entendimento que tem da reflexão político-institucional e sócio-económica suscitada pela revisão constitucional.
Esta preocupação parece-nos tanto mais legítima quanto é grande a distância que vai do teor do projecto divulgado pelo Prof. Freitas do Amaral como sendo o projecto da AD ao discurso tipo que a mesma AD desenvolveu nas duas campanhas eleitorais sobre a revisão constitucional. Cumpre, pois, perguntar-mo-nos: afinal como é? Que opção vai, enfim, prevalecer?
Conseguirá a maioria da AD elevar-se ao plano das opções estruturais e desenvolver um processo de negociação, apenas de âmbito parlamentar, sem tabus nem preconceitos ideológicos, que rompa definitivamente com o síndroma salazarista da direita e viabilize o enraizamento na sociedade portuguesa de um regime democrático, aberto e inspirado pelos valores fundamentais do Estado de Direito democrático?
Ou pretende a maioria continuar a utilizar a revisão constitucional como mais uma peça da guerrilha institucional tão de seu agrado, instrumento de uma opção política míope apenas norteada por ambições de perpetuação do seu poder no plano conjuntural através de expedientes administrativos, mesmo à custa do sacrifício de valores fundamentais do próprio regime democrático?
Este é, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, o «desafio constitucional» que, em nosso entender, se coloca à AD neste momento.
Pela nossa parte, empenhados como estamos na obtenção de um projecto comum da FRS, não nos furtaremos a participar activamente no processo de revisão constitucional, contribuindo para que da nossa Lei Fundamental resultem assinaláveis melhorias e aperfeiçoamentos para o regime democrático português tornado possível pelo 25 de Abril, melhorias e aperfeiçoamentos que o .povo português tem o direito de exigir de todos nós, deputados desta Assembleia. Tem o direito e, aliás, exige-o.

Aplausos da UEDS, do PS, do MDP/CDE e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Em primeiro lugar, queria congratular-me pelo restabelecimento do Sr. Deputado António Arnaut e desejar também o