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940 I SÉRIE - NÚMERO 27

formulação do artigo 8.º do diploma em questão, relativamente à possibilidade de duração do trabalho, lembrava que o Decreto-Lei n.º 508/80 não fixa um horário de trabalho para os trabalhadores do serviço doméstico; o artigo 8.º fixa, sim, os repousos mínimos para os trabalhadores do serviço doméstico, o que é completamente diferente.
E se o Sr. Deputado Jorge Leite tiver presente a regulamentação da União Soviética neste mesmo capítulo verá que o horário de trabalho aí fixado é de 192 horas mensais, o que demonstra a preocupação, tal como aqui em Portugal, de considerar a prestação do serviço doméstico como uma prestação de trabalho deslizante no tempo e considerar, portanto, que essa prestação de trabalho é não tanto pelo tempo em que ela se presta como pelos resultados que produz. Ò trabalhador do- serviço doméstico não responde assim pelo cumprimento do horário, pois que ele é o próprio gestor dos seus tempos livres, mas responde, sim, pelo serviço que tem de fazer no agregado familiar em que preste esse trabalho.
Aliás, o exemplo da União Soviética que citei - porque pensei ser particularmente caro ao Sr. Deputado Jorge Leite - não é único; se avançarmos para os países da Europa verificamos que o mesmo sistema se estabelece também aí. Nunca se estabeleceram horários máximos de trabalho e há a preocupação de, mesmo quando em algumas legislações - excepcionais se estabelece o horário máximo de trabalho, esse horário poder ser prolongado, e o 'facto de ser prolongado não dá qualquer direito a pagamento de horas extraordinárias ao trabalhador.
Portanto, quando o Decreto-Lei n.º 508/80 fixa tempos mínimos de repouso pretende estabelecer um regime realista e não qualquer regime de demagogia que muitas vezes se pode realizar através da lei; pretendeu-se criar um regime que fosse adequado à realidade social que em Portugal se vivia.
Queria dizer algumas coisas sobre as referências que o Sr. Deputado Jorge Leite fez à luta dos trabalhadores- do serviço doméstico. É evidente - e permita-me a Sr.ª Deputada Ercília Tacadas que cite agora uma frase sua que o diploma resulta das -justas- lutas dos trabalhadores do serviço doméstico. Sr.ª Deputada Ercília Talhadas, é evidente que os trabalhadores desenvolvem justas lutas para reivindicar os seus direitos mas também há que reconhecer a capacidade de audição e a capacidade de concretização de um governo que as transforma em diploma.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

E isso, Sr.ª Deputada, foi de facto o VI Governo Constitucional e o primeiro governo da Aliança Democrática que o fez.
Quanto ao problema da inconstitucionalidade que tanto tem preocupado os Srs. Deputados Jorge Leite da bancada do PCP, Marcelo Curto, do Partido Socialista, e Herberto Goulart, do Grupo Paramentar do MDP/CDE, devo dizer que as inconstitucionalidades aqui abordadas foram de duas naturezas. O Sr. Deputado Jorge Leite abordou a (inconstitucionalidade orgânica e a inconstitucionalidade formal do diploma, o Sr. Deputado Marcelo Curto abordou na altura da sua primeira intervenção unicamente a inconstitucionalidade formal, após o Sr. Deputado Herberto Goulart o ter feito, como desrespeito da Lei n.º 16/79.
Respeitando a ordem das intervenções, responderia em primeiro lugar ao Sr. Deputado Jorge Leite do PCP quanto à inconstitucionalidade orgânica do diploma. A meu ver a inconstitucionalidade orgânica do diploma não se verifica. E a ter-se verificado evidentemente que o Sr. Presidente da República na altura da promulgação do decreto-lei, como fez com outros decretos, pediria o parecer da Comissão Constitucional e não faria a sua promulgação. Se o promulgou é porque, com certeza, o achou conforme à letra da Constituição sob o ponto de vista orgânico.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Quanto ao aspecto da inconstitucionalidade formal, designadamente o não respeito pelos artigos 56.º e 58.º da Constituição e da Lei n.º 16/79, responderia aos Srs. Deputados Herberto Goulart, Jorge Leite e Marcelo Curto o seguinte: em relação às trabalhadoras do serviço doméstico existem dois sindicatos, o Sindicato do Serviço Doméstico e o Sindicato Livre das Empregadas Domésticas, e tanto um como outro foram recebidos durante o VI Governo Constítucional no Ministério do Trabalho para darem as suas achegas, os seus apports e as suas críticas construtivas ou destrutivas à elaboração deste mesmo diploma.
E, aliás, há aspectos bem nítidos neste diploma que resultam das contradições que os sindicatos quiseram levar ao Governo, nomeadamente no n.º 2 do artigo 2.º, em que o facto de se considerar serviço doméstico a prestação de serviço a entidades de fim não lucrativo foi um apport feito ao projecto que existia no Ministério do Trabalho por um dos sindicatos. E o mesmo quanto a outras situações várias como, por exemplo, em relação ao artigo 8.º que tanto tem preocupado os Srs. Deputados das bancadas da oposição. Digo sinceramente que o próprio n.º 3 do artigo 8.º tem o espírito e respeita na íntegra aquilo que o Sindicato do Serviço Doméstico contemplava no n.º 3 do artigo 10.º da sua proposta.
É curioso, portanto, constatar que a própria duração do trabalho foi tão atacada por se permitirem 14 horas de trabalho diário, quando não é essa a realidade.
Os Srs. Deputados sabem isso perfeitamente e sabem também que o carácter sui generís do serviço doméstico não o torna susceptível de horários fixos. Os Srs. Deputados sabem isso muito bem e o Sr. Deputado Jorge Leite com certeza também o sabe como profissional que é.
É curioso notar também que a interrupção do sono foi um apport do Sindicato do Serviço Doméstico que foi levado ao Ministério do Trabalho.
Portanto, quanto à inconstitucionalidade orgânica parece-me que ela não existe e se tivesse existido certamente que o Sr. Presidente da República, enquanto órgão de soberania, a teria detectado e não teria promulgado o decreto em questão.
Quanto ao aspecto formal do respeito pela Lei n.º 16/79, os sindicatos foram de facto recebidos no Ministério do Trabalho e indicaram os apports que pensaram ser melhor introduzir. Posso, aliás, referir que tanto o Sindicato do Serviço Doméstico como o Sindicato Livre das Empregadas Domésticas foram

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