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6 DE FEVEREIRO DE 1981 941

recebidos já com o Decreto-Lei n.º 508/80 pronto e portanto tomaram conhecimento dele antes da sua publicação.
Referiu ainda o Sr. Deputado Jorge Leite a necessidade de equiparação das condições gerais dês trabalhadores do serviço doméstico aos restantes trabalhadores e não posso deixar de dizer que o Decreto-Lei n.º 508/80 é conhecido como o Decreto-Lei n.º 508/80 e não como um decreto utópico. É um decreto realista, que pretende consagrar uma realidade social e não pretende através da lei, criar tensões sociais nem criar desemprego na classe das trabalhadoras do serviço doméstico. Por isso mesmo de avançou, lenta mas seguramente, na regulamentação das condições de trabalho deste, sector.
Sr. Deputado Herberto Goulart, quanto à inconstitucionalidade formal que referiu na sua intervenção penso que já respondi quando disse que tanto o Sindicato de Serviço Doméstico como o Sindicato Livre das Empregadas Domésticas foram recebidos várias vezes no Ministério do Trabalho para levarem os seus apports.
Em relação à duração de trabalho suponho que aquilo que expendi na minha resposta ao Sr. Deputado Jorge Leite caberia para o Sr. Deputado Herberto Goulart, pelo que se tornaria fastidioso estar aqui a referi-lo novamente.
O Sr. Deputado Herberto Goulart, sustentou ainda que o diploma não consagre o direito de os trabalhadores do serviço doméstico receberem o 13.º mês ou subsídio de Natal, como vulgarmente é conhecido. Queria dizer-lhe que não me referi a isso por uma questão de coerência e de respeito pela boa técnica jurídica. Os trabalhadores portugueses não estão abrangidos por nenhuma norma geral que lhes atribua o direito ao subsídio de Natal, pelo que a generalidade, senão a totalidade, dos trabalhadores portugueses o recebem por força das convenções colectivas dos sectores e não por qualquer disposição de lei geral.
Portanto, parecer-me-ia absurdo que esse direito dos trabalhadores fosse consagrado num diploma que pretende ser mais programático do que regulamentador e que não pretende, de maneira nenhuma, tirar a iniciativa às partes por via convencional e ides acordos pontuais em cada celebração de contrato. Não queremos espartilhar uma classe de trabalhadores através de um decreto-lei ateavas da forma de lei A sua iniciativa negocial e o consenso entre as palies é perfeitamente deixado ao entendimento de ambos: entidades patronal e trabalhadores do serviço doméstico.
Por outro lado, o Sr. Deputado da UEDS, de quem não sei o nome, afirmou que o artigo 8.º deveria avançar para um regime comparável ao dos restantes trabalhadores. Eu apelo para o bom senso do Sr. Deputado na linha daquilo que o direito internacional e as próprias normas do BIT da OIT referem a propósito do trabalho do serviço doméstico. Defende o BIT que não devem ser estabelecidos horários de trabalho para a prestação do serviço doméstico mas sim, quando muito, plafonds máximos, o mais dilatados possível no tempo, para que eles não vão desagregar as relações familiares onde o trabalhador do serviço doméstico é inserido por força da natureza do seu trabalho.
Sobre as outras referencias que o Sr. Deputado fez, já mais pontuais, como suponho que não vamos discutir o diploma na generalidade, dispensar-me-ia de entrar na sua discussão. Refiro, entretanto, que as percentagens estipuladas no diploma do salário mínimo e que o Sr. Deputado gostaria de ver introduzidas neste mesmo diploma, por uma questão de boa técnica jurídica, também não foram aqui introduzidas porque não lhes pertenceria aqui estar.
O Sr. Deputado Marcelo Curto começou por afirmar que o Decreto-Lei n.º 508/80 é um diploma de concepção paternalista. Lamento, Sr. Deputado, mas parece-me que a concepção paternalista de se> avançar com um diploma neste sector não existe. Paternalismo pode ser o não se avançar com a regulamentação respeitante a este sector, mas desde que se avance com ela é prova suficiente de que não se têm concepções paternalistas da sociedade.
O Sr. Deputado Marcelo Curto falou também de inconstitucionalidade formal. Já respondi há pouco a esta questão: a Lei n." 16/79 foi, de facto, respeitada e ambos os sindicatos deram os apports necessários à boa elaboração do diploma.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: -Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Leite.

O Sr. Jorge Leite (PCP): - Sr Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Embora com alguma dificuldade, o Sr. Secretário de Estado pareceu reclamar para César o que era de César mas também o que não era de César ... E devo dizer-lhe que a minha opinião é a de que aqui o que não é de César é muito mais importante do que aquilo que é de César.
Refiro-me concretamente ao problema da duração do trabalho. O Sr. Secretário de Estado, curiosamente, não sei se por lapso ou se por alguma coisa mais grave que o lapso, insistiu tanto nisso que fico na dúvida. O artigo 8.º não fixa nenhum horário de trabalho, fixa a duração do trabalho. Também entendo que o horário em concreto deve ser negociado entre as partes mas também que, em termos de lei, a entidade patronal não pode exigir ao trabalhador mais do que um número limitado de horas de trabalho. Essa é a questão fundamental a que fugiu o PSD, a que fugiu o CDS e à qual o Sr. Secretário de Estado também fugiu.
E digo-lhe mais, Sr. Secretário de Estado: o problema da duração máxima do trabalho para todos os trabalhadores está já regulamentada e é por isso que eu digo que reclamou para César uma coisa que não pertence a César. De facto, a duração máxima foi estabelecida por diploma legal do V Governo Constitucional quando regulou o salário mínimo nacional e que aquele salário era devido aos trabalhadores que. cumprissem a duração máxima legal exigida no- respectivo diploma que, como sabe, é de 48 horas por semana.
Relativamente à questão que apresentou respeitante à União Soviética, o Sr. Secretário de Estado falou de 192 horas mensais?

O Sr. Secretário de Estado do Trabalho: - Disse sim, Sr. Deputado.

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