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1992 I SÉRIE - NUMERO 52

Na forma em que a concebemos, a associação de municípios poderá configurar-se, na prática e desde logo, como um instrumento voluntariamente utilizado de agrupamento de municípios paira uma mais concertada actuação numa dada área das tarefas municipais. Pode a nova figura surgir assim como factor de correcção de doentios bairrismos e localismos, permitindo a obtenção de perspectivas e enfoques mais amplos de um todo sub-regional ou mesmo regional, para .tanto sensibilizando e fornecendo aos responsáveis por forma expedita e articulada os convenientes medos técnicos e financeiros, normalmente indisponíveis a nível estritamente municipal. Em segundo togar, a associação de dois ou mais municípios fornece-nos não apenas a unidade óptima de planeamento e de execução de melhoramentos de interesse e dimensão locais, mas ainda um instrumento de intervenção. eficaz e célere em determinado, domínio dás tarefas autárquicas. Assim se poderá racionalizar e optimizar o investimento de dois ou mais municípios vizinhos ou limítrofes e, .de forma mais simples, melhorar o aproveitamento dos serviços e do equipamento disponíveis.
Mas não só. É que -e em terceira linha- a entreajuda técnica e financeira dos municípios pode, ainda, permitir a utilização de recursos mobilizáveis por conta própria e sem. intervenção do Governo Centrai, potenciando as possibilidades das autarquias pelo recurso ao crédito, nos termos da lei. Como pode, naturalmente, fornecer a forma, mais correcta possível de utilização dos investimentos de carácter intermunicipal.
Depois e com especial importância nas zonas do interior, o recurso à associação de municípios pode conformar um instrumento de peso considerável no desenvolvimento regional, e infra-regional, corrector de desequilíbrios e, por vezes, de flagrantes injustiças, pouco sensíveis ao governo central.
E não se pretendendo ser exaustivo nem, sequer, obedecer a qualquer hierarquização de objectivos, dir-se-á ainda que a associação de municípios cultivará junto dos nossos autarcas o saudável sentimento do self government, vale dizer da entreajuda e da responsabilização. Só esta seria vantagem suficiente para justificar a figura cujo projecto de lei-quadro agora se apresenta. O diploma - seja qual for a configuração final que venha a assumir- não fará, por si, nascer o associativismo internacional: este deverá surgir naturalmente, fruto da quotidiana vivência das populações, livre de qualquer tutela ou intervenção parternalista dos departamentos do Ministério da Administração Interna. Por isso no s parece preferível fazer votar um projecto de lei e não uma proposta do Governo. Mas outras razões existem, naturalmente, para preferirmos o presente projecto. O texto apresenta, do nosso ponto de vista, virtudes especificas. Desde logo o integral respeito pelo que poderemos denominar princípio da autonomia e independência do poder local, inequivocamente assumido pelo n.º 2 do artigo ,237.º da Constituição da República. Nesta linha de recusa, na economia do projecto, o estabelecimento de qualquer tutela especial no processo de constituição das associações, se afasta a obrigatoriedade de acatamento, naquele mesmo processo, dos agrupamentos de municípios definidos pelo Decreto--Lei n.º 59/79 e, naturalmente, se consigna a total liberdade de constituição das associações, no respeito do quadro da lei especial.
O princípio da representatividade a que se encontram constitucionalmente sujeitos os órgãos das autarquias não se mostra, quanto a nós, ferido. A Constituição torna-o, nos termos do n.º 2 do artigo 237.º, imperativo. Mas o facto de se permitir a presença nas assembleias intermunicipais de representantes dos conselhos municipais em nada viola tal regra. Logo porque aqueles representantes se encontram ali numa situação que poderá dizer-se claramente minoritária e, por isso, insusceptível de influírem ou influenciarem decisivamente a vontade da associação; depois porque -e é bom não esquecê-lo- uma associação não é uma autarquia, embora se conceda de bom grado que deva, até onde for possível e recomendável, estruturar-se de forma paralela e idêntica.
Já a regra - válida também para as autarquias - da primazia dos órgãos deliberativos sobre os demais órgãos, constantes do artigo 245.º da Constituição, foi perfeitamente salvaguardada, como se vê da conformação proposta para o quadro de competências das assembleias intermunicipais.
Nem sofre dúvida que o escopo constitucional da melhor prossecução dos interesses locais, consignado ainda no n.º 2 do artigo 237.º, encontrará corpo de forma privilegiada e instrumento de eleição nas associações de municípios.
Diversamente, porém, da orientação seguida na proposta do Governo, consigna-se expressamente no projecto 166/II a obrigatoriedade dos estudos, empreendimentos e acções de qualquer associação de municípios se conformarem às metas e objectivos constantes dos instrumentos próprios de planeamento nacional, regional ou mesmo metropolitano. Pensada para ter principal aplicação nos domínios do planeamento, físico do território, tal regra merece a dignidade de expressa consignação.
Entendeu-se, por outro lado e ainda por forma diversa, segundo entendemos, da proposta governamental, ser perfeitamente pertinente prever a hipótese de constituição de associações de municípios para a criação não somente de serviços intermunicipais mas ainda de verdadeiras empresas intermunicipais. Não faltarão áreas de intervenção municipal - pense-se nas questões da recolha, transporte, eliminação e reciclagem dos lixos domésticos, por exemplo - onde tal solução poderá ser a recomendável.
Pareceu-nos, por outro lado, ter pleno cabimento a consignação no texto legal da caracterização dos principais fins a prosseguir pelas associações de municípios. Não que se entenda que o princípio da especialidade das atribuições das autarquias não seja suficiente para balizar a actuação das associações; mas para melhor se sensibilizarem os responsáveis autárquicos.
Nessa linha se inscreve, de certa forma, a prevista obrigatoriedade de publicitação da constituição das associações e das tarefas anualmente desenvolvidas pelos futuros entes. De resto, a necessária participação e comunhão, por parte dos órgãos dos municípios interessados e, até, das populações abrangidas, das políticas e objectivos da associação, justificará a solução proposta.
No que a benefícios e isenções fiscais toca não se foi, talvez, tão longe quanto cumpria. Mas no caso