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29 DE MAIO DE 1981 2799

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr.. Presidente, Srs. Deputados: Quando a vida reclama o direito, fazer tardar, a elaboração e a aplicação deste é, contribuir para a deterioração das relações, sociais ou para o seu estabelecimento em termos de insegurança de domínio dos mais fortes, dos mais organizados e esclarecidos; é fonte de injustiças crescentes, em suma.
Esta breve reflexão parece-nos ajustar-se à urgência em legislar em matéria dos direitos que respeitam aos consumidores, direitos esses que cabe definir com clareza e defender com eficácia. Não basta que a Constituição da República tenha incluindo, entre as incumbências prioritárias do Estado, na alínea III) do artigo 81.°, a protecção do consumidor; não chega, também, que. o Governo tenha feito profissão de fé, no seu Programa, quanto à necessidade de proteger o mesmo consumidor.
Mas já nos parece importante que a Assembleia da República, no exercício da sua função legislativa, tenha agora em debate - para eventualmente e por certo estatuir como lei -, três projectos, todos eles respeitantes à temática dos direitos dos consumidores.
A legislação de que até agora dispomos e o sistema institucional existente estão longe de cobrir as necessidades ou de minimamente corresponder às exigências que se formulam para o sector.
Para mostrar que assim é, bastaria lembrar a debilidade da representação dos interesses dos consumidores; a demora e operosidade dos pleitos resultantes de práticas atentatórias dos seus direitos, a inadequação das medidas de fiscalização e de repressão dos comportamentos ilícitos de produtores e distribuidores de bens ou de serviços; finalmente, lembraríamos que nunca se formulou entre nós uma política global que contemplasse, por articulada, o conjunto dos grandes problemas que aos consumidores respeitam.
A legislação precária que existe enferma, outrossim, de uma concepção conservadora-liberal, confundindo a defesa do consumidor com a acção repressiva dos especuladores, açambarcadores, ou daqueles que põem em risco a saúde das pessoas.
Outras devem ser, porém, as ideias-força a ter hoje em conta.
O consumidor deve ser visto mais como pessoa do que como mero utente de bens ou de serviços, com direito à protecção da sua saúde e segurança, à protecção dos seus interesses económicos, à reparação dos danos sofridos, à informação e à educação, a uma justiça acessível e pronta e, também, à partir [...] e representação colectiva na definição dos seus interesses.
Por outro lado, o Estado não deverá circunscrever-se a um papel de tutor, no pior dos sentidos, ou seja, chamado a simplesmente proteger contra os perigos. Preciso é, sim, criar as condições para que estes sejam suprimidos ou, pelo menos, reduzidos ao mínimo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foram ideias e desígnios como os anteriormente expostos que estiveram na base da apresentação do nosso projecto de lei n.° 161/II, agora em debate em simultaneidade com os projectos de lei n.ºs 116/11 e 145/II, sobre matérias afins.
Sem deixar de ter em conta a realidade portuguesa e até o atraso em que, neste domínio, nos encontramos em relação quer à doutrina quer à legislação e à prática de. países por quem será útil acertarmos o passo, tivemos em conta, na sua elaboração, o programa preliminar da CEE para uma política de protecção e de informação dos consumidores, aprovada pelo sea Conselho de Ministros em resolução de 14 de Abril de 1975, e o estudo da Europa «O alargamento das comunidades europeias à Grécia, a Espanha e a Portugal».
Tratando-se fundamentalmente de uma lei de bases, fugimos bastante de uma regulamentação excessiva do sector, deixando para o Governo essa tarefa, a implementar no interior do quadro geral dos direitos e interesses que, no essencial, julgamos ter devidamente considerado.
Assim, competiria ao Governo regular matérias de embalagem, transporte e manuseamento de produtos alimentares, de modo a evitar que tais operações afectem a saúde ou a segurança dos consumidores ou tornem os produtos impróprios para o consumo.
Do mesmo modo, lhe caberia o estabelecimento das regras de fabrico, etiquetagem, armazenamento e venda de bens alimentares e de higiene, conservação e limpeza, fixando-se a prioridade do tratamento a dar aos produtos de consumo corrente e mais susceptíveis de pôr em risco ou atentar contra os direitos dos consumidores, como os produtos alimentares pré-embalados ou conservados pelo frio, cosméticos, detergentes, medicamentos, adubos e pesticidas, etc.
Naturalmente que se fixam prazos para a execução governamental da parte meramente definidora de princípios constantes do nosso projecto e que importa desenvolver, prazos que foram aliás fixados com critérios de razoabilidade e que esperamos ver cumpridos.
Apraz-nos registar que o parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, ao apresentar se não um texto alternativo dos três projectos agora em debate, pelo menos um texto de trabalho para a sua apreciação na especialidade, acolheu quase todas as nossas posições sobre os normativos a constituir. Não vemos qualquer inconveniente em que aquele texto possa constituir a base de trabalho a realizar na especialidade no seio da Comissão.
Todavia, desejamos já salientar, neste debate, dois pontos que nos parecem controvertidos.
O primeiro deles respeita à remessa que se faz para uma lei de desenvolvimento da definição dos requisitos que as associações de consumidores deverão preencher para serem dotadas de representatividade.
Não se trata, como é óbvio, do estabelecimento de qualquer limitação à constituição de associações de consumidores. Mas, por um lado, apenas se reconheceu certo tipo de direitos às associações de consumidores que obedeçam a determinados requisitos, cuja formulação se deixa para legislação especial.
Se estamos de acordo em que se exija às associações de consumidores determinados requisitos para que possam ser consideradas verdadeiramente representativas dos seus associados, e, como tais, possam, em nome deles, agir judicialmente ou extrajudicialmente na defesa dos seus interesses, já não nos parece indicado que a lei a aprovar por esta Assembleia não contenha, desde logo, os requisitos mini- [...]