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1396 I SÉRIE - NÚMERO 35

ao artigo 2.º, já que pensamos ser útil melhorar a definição do objecto da associação de municípios. É que sem essa definição fica, à partida, a figura da associação de municípios a ser uma figura vaga e retórica, como está neste momento previsto no decreto-lei do Governo.
Pensamos que, quanto a este aspecto, se coloca ainda uma importante questão de fundo. A nosso ver, é inadmissível a actual redacção do artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 266/81. E, mais do que inadmissível, ele é uma base de inconstitucionalidade deste diploma.
Ninguém nesta Assembleia poderá politicamente aceitar que se queira impor limites da autonomia nos próprios municípios, dizendo-lhes como e em que termos os municípios, que têm autonomia e liberdade, se poderão associar.
Pensamos que poderão ser estabelecidos critérios e que poderão ser definidas regras. Pensamos que será útil propor e facilitar a associação de municípios dentro de alguns quadros de referência, mas de forma alguma deveremos impor, como é feito por princípio, que a associação de municípios seja composta pelos municípios pertencentes ao mesmo agrupamento fixado no diploma que regula os gabinetes de apoio técnico às autarquias, os chamados GATs.
Os GATs são neste momento órgãos dependentes da administração central, do Ministério da Administração Interna. Não são, apor isso, órgãos próprios do poder local. Ora, a nosso ver, bastaria isto para invalidar e tornar inaceitável afigura prevista de delimi2ação que o Governo propõe no seu decreto lei.
Mas, indo um pouco mais longe do que certos argumentos já aqui apresentados pela bancada do Partido Comunista, diremos que a própria delimitação feita nesse decreto-lei que cria os GATs corresponde a uma expressão que foi, feita à revelia das autarquias e cuja iniciativa legislativa teve uma sanção a posteriori desta Assembleia, mas que não foi aqui discutida para outros efeitos que não o da constituição desses gabinetes. E ,por isso essa delimitação que serviu de base à existência dos GATs não pode nem deve ter qualquer incidência na delimitação das áreas de constituição das associações de municípios.
Pensamos ser igualmente indispensável introduzir melhorias na redacção do artigo 7.º, relativo à assembleia intermunicipal, por razões também já aqui referidas aquando da discussão do pedido de autorização legislativa, e ao artigo 9.º, relativo às competências dos próprios, órgãos da associação. Do mesmo modo, julgamos ser necessário melhorar o conteúdo do artigo 10.º, relativo à assessoria técnica, sem o que consideramos que na prática continuamos a admitir aquilo que na teoria dizemos não ser aceitável. Ou seja, o de transferirmos responsabilidades e competências para as associações de municípios sem lhes darmos os meios e as competências necessárias para as associações poderem desempenhar com. eficácia e com dinamismo essas mesmas responsabilidades.
Pensamos ainda introduzir propostas de alteração aos artigos 13.º, 15.º 18.º e 19-º, melhorias de base formal e que, portanto, dispensam agora, no debate na generalidade, uma apresentação detalhada. Julgamos que uma discussão na especialidade se revelará suficiente para a sua apresentação.
Finalmente, julgamos ser indispensável nas alterações que iremos propor introduzir dois novos artigos que constavam do nosso projecto de. lei relativo às associações de municípios e que - digamos - não tem paralelo na economia ido articulado proposto pelo Governo no decreto-lei em apreço. Trata-se dos artigos 20.º e 21.º, para os quais iremos propor redacções próximas das que constavam do nosso próprio projecto ,de lei e que são relativas à apresentação anual de programas de acção por parte dos órgãos executivos das associações de municípios e também da apresentação anual de relatórios de actividade.
Sem isto pensamos ser difícil que os municípios envolvidos nas associações municipais e os próprios órgãos do poder soberano, como a Assembleia da República e o Governo, dificilmente poderão exercer funções tutelares de fiscalização ,genérica que, a nosso ver, têm de ser preservadas a qualquer nível e sobretudo a nível de democracia geral do País, de forma a tornar transparente a actividade das associações dos municípios e a garantir que os seus programas e a sua actuação possam ser objecto de análise, de censura ou de aplausos, apoiado em documentos e em propostas que têm a sanção e o conhecimento dos órgãos representativos.
Por este conjunto de razões, pensamos que desde que a Assembleia aceite a introdução atempada destas nossas propostas ou, polo menos, aceite a sua discussão, não seremos nós a recusar a possibilidade da ratificação do Decreto - Lei n.º 266/81.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem apalavra o Sr. Deputado Manuel Pereira.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Sr. Deputado Sousa Gomes, sobre a parte do seu discurso em que referiu a possibilidade futura da criação de associações obrigatórias, queria perguntar a V. Ex.ª se estava a referir apenas às áreas metropolitanas ou também a outro tipo de associações mais genéricas.
Relativamente ao problema levantado sobre a intervenção ou não dos municípios na delimitação da área dos GATs, gostaria apenas de lhe lembrar que o espírito do diploma que criou os GATs ia no sentido de que essas áreas tivessem objectivos exclusivamente técnicos e não no sentido da criação de qualquer tipo de autarquia ou de qualquer associação de outro tipo.

O Sr. Presidente: - Tem apalavra o Sr. Deputado Sousa Gomes, para responder, se assim o entender.

O Sr. Sousa Gomes (PS): - Muito brevemente quero dizer ao Sr. Deputado Manuel Pereira que foi ele próprio quem deu a resposta, visto que, como eu disse na minha intervenção, nós pensamos que após uma análise ponderada dos meios e das responsabilidades que efectivamente venham a ser cometidas aos municípios se pode justificar que para determinadas áreas de responsabilidades - e não me refiro a áreas geográficas nem a áreas de poder local - se torne obrigatória a figura da associação de municípios. E referi que é numa área técnica que, a nosso ver, essa obrigatoriedade se pode justificar como garantia de que um determinado programa, por exemplo o da habitação social, seja efectivamente cumprido a nível de todo o território. Então se