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1394 I SÉRIE - NÚMERO 35

que aí está não é excessiva, porque ela tem essencialmente três objectivos fundamentais: determinar a competência dos órgãos, o que é rigorosamente função da lei como a Constituição exige: determinar as respectivas atribuições, o que é também função da lei como a Constituição exige, e ainda fazer com que a protecção dos direitos e interesses individuais, nas relações com a própria associação de municípios, fique melhor salvaguardados.
Com efeito, não podemos esquecer que os actos das associações de municípios ou dos seus órgãos representativos são actos administrativos sujeitos a recurso contencioso e, portanto, se não estiverem regulamentados os direitos das pessoas, na sua contratação com as associações de municípios, estas poderiam ficar definitivamente prejudicados ou, pelo menos, postos em risco.
Assim, queria também perguntar a V. Ex.ª se houve consideração da sua parte relativamente a esta matéria ao fazer a afirmação de quebra de autonomia por parte do respectivo diploma.
Por agora, ficar-me-ei por estas perguntas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal, para responder, se o desejar.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Deputado Manuel Pereira, eu trouxe aqui uma análise decorrente da ratificação n.º 103/II ao Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, e naturalmente fi-la integrada numa perspectiva geral, porque não é descabido nem incorrecto pensar que a AD pretende levar a cabo uma operação de grande vulto em matéria de poder local com vista a um cerceamento da autonomia. Entendemo-lo desta forma, temo-lo denunciado e as associações de municípios não são desenquadráveis disto.
Mas fiz também uma análise, artigo a artigo, enumerando os elementos fundamentais. Citei aqui, a título de exemplo, repito, os artigos 3.º, 10.º, 14.º e 19.º, ou seja, fiz uma análise integrada e uma análise do Decreto-Lei n.º 266/81.
Em relação aos GATs há, de facto, uma lei da Assembleia -aliás na sequência de um decreto-lei do governo Mota Pinto- que considera essa possibilidade de inserção dos GATs. E o Sr. Deputado fez bem em recordar esse elemento que é o elemento que fará a integração -positiva, como é natural - desses meios de ajuda técnica nos municípios. Mas é necessário sublinhar também que a prevenção do acto censório está na determinação tanto do artigo 3.º da fórmula que se encontrou como do artigo 10.º quando se sublinha que a ajuda à associação de municípios deverá ser dada pelo GAT da região.
Por outras palavras, dir-se-á que não há outra atitude censória prévia, mas que se impõe que a associação de municípios tenha o limite de uma certa vizinhança para ter a possibilidade da ajuda técnica do GAT. São estes os termos do raciocínio, que não são invalidados pela forma que o Sr. Deputado lembrou - da lei de 1980 desta Assembleia.
O Sr. Deputado Manuel Pereira indicou três planos fundamentais de uma lei quadro. Nós sublinhámos na intervenção que não contrariamos a necessidade de uma lei de associação de municípios. Aliás, julgo que terá posto entre parêntesis o aspecto do financiamento, que seria um quarto aspecto fundamental a determinar a economia de um diploma deste tipo. Não o fez porque naturalmente, em matéria de financiamento, a AD é capaz de não ter a consciência tranquila sobre a forma da discriminação positiva, e negativa para outros, que faz em relação à distribuição dos dinheiros públicos pelas associações intermunicipais. O meu camarada Silva Graça fez referência a isso na sessão de 26 de Junho, apresentando números. Sublinha-se que são actos administrativos. Pois são. São actos administrativos que necessitam de ficar com uma certa economia e com um certo número de elementos. O que sublinhamos é que a lei pormenoriza actos que devem vir na parte dos estatutos das associações e não devemos ir para uma lei quadro que discipline a variedade de associações de municípios que, dentro de um enquadramento geral, vão existir por esse país. Hoje há variados modelos de estatutos de assembleia municipal, de câmara municipal, de regulamentos e de regimentos. Isso não impede até o avanço do poder local como conquista fundamental e irreversível do 25 de Abril.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Gomes.

O Sr. Sousa Gomes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: É conhecida a posição do meu partido na defesa das associações de municípios. A minha bancada teve ocasião de apresentar um projecto de lei sobre a matéria, o projecto de lei n.º 166/II, relativo a uma lei quadro das associações, de municípios.
Poderíamos, por isso, ter requerido neste debate a inserção da discussão do projecto de lei por nós apresentado.
Pensamos, no entanto, que a defesa das associações de municípios tem que se fazer de forma activa e positiva, e não apenas de forma processual e formal. Por isso, preferimos e vamos apresentar propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 266/81, em discussão.
Queríamos, em todo o caso, salientar que não podemos deixar de denunciar aqui um expediente que não nos parece aceitável numa prática democrática. Se queremos prestigiar este Parlamento, se queremos evitar que o Parlamento seja dia a dia mais desacreditado, mais esvaziado de sentido e de conteúdo político, não podemos aceitar certo tipo de práticas. Uma delas é a do Governo que, usando uma maioria legítima que dispõe nesta Assembleia, vem aqui requerer - como o fez no Verão passado - uma autorização legislativa sobre uma matéria reservada desta Assembleia para, seguidamente, com base nessa autorização, se eximir à discussão de dois diplomas - um do Partido Socialista, outro do próprio Governo.
E mais do que isto: com base nessa autorização legislativa, o Governo não apresenta uma solução autónoma, uma alternativa própria. Transcreve ipsis verbis, linha por linha, vírgula por vírgula, como já aqui foi dito, o próprio texto da proposta que tinha sido apresentada nesta Assembleia.
Queríamos, assim, denunciar este tipo de procedimentos que, a nosso ver, não prestigia esta Assembleia, não prestigia as relações entre o Governo e a