O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ;JANEIRO DE 1982

1399

A análise do texto do Decreto - Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, faz ressaltar logo da leitura do prolegómeno a seguinte frase: "Na conjuntura político - administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios com instrumentos jurídicos."

Efectivamente, nós verificamos que este decreto-lei terá sido, em parte, congeminado dentro do contexto de encontrar uma saída para a Lei das Finanças Locais. E esta referência que aqui se faz, um pouco marginalmente à Lei das Finanças Locais, não tem outro entendimento.

De facto, se verificarmos o que se passa com o artigo 15.º, n.º 3, nós temos oportunidade de ler, também, que "na execução da política financeira do Governo poderão ser directamente afectados meios orçamentais a associações de municípios ou estabelecidas a favor destas linhas de crédito bonificado", o que não é outra coisa senão a ultrapassagem da Lei das Finanças Locais, que estabelece, muito taxativamente, que para os municípios serão feitas distribuições de acordo com o que a mesma lei determina.

Aqui, cria-se a possibilidade da excepção, uma vez que constituída a associação dos municípios o Governo, dentro do contexto da sua política financeira, deliberará dotar estas associações com verbas, consoante muito bem entender, de acordo com o livre arbítrio do Governo, o que é, para todos os efeitos, romper o equilíbrio e a estrutura da Lei das Finanças Locais. É, por conseguinte e para todos os efeitos, para inclusão deste pequeno número no artigo 15.º que, de algum modo, a apresentação deste decreto-lei deverá ser entendida.

Nós verificamos que, em grande parte, as associações de municípios, muito embora correspondam a uma necessidade inquestionável e a uma aspiração também efectivamente sentida, não encontraram ainda uma expressão real naquilo que até agora aconteceu no País. E não será por falta de uma lei quadro, como aqui se afirma, que não se permitirá que essas associações se constituam. As associações não se constituíam por razões de fundo que importaria analisar e que não cabe talvez aqui, no quadro deste debate, fazê-lo.
Nós temos várias críticas a formular à maneira como este articulado foi ordenado e concebido. Parece-nos que de algum modo ele é em muitos aspectos bastante canhestro e noutros perfeitamente desajustado à realidade que constitui a lei que determinou as competências dos órgãos dos municípios.
Verificamos antes de mais nada, que as assembleias municipais são completamente esquecidas e, por este processo, iremos criar um órgão que substituirá os municípios naqueles poderes que forem delegados para as associações, e estas passarão a funcionar, de ora em diante, sem qualquer espécie de controle por parte das assembleias municipais. Isto não se compreende muito bem: é como se constituísse dentro da área dos municípios associados um supermunicípio.
Pretendemos de algum modo remediar esta situação com as alterações que apresentamos, mas não podemos também deixar de reconhecer que nesta matéria houve inconsideração grave.

Também entendemos que no artigo 18.º é deixada uma abertura para a constituição de quadros no âmbito das associações - quadros a definir pela assembleia intermunicipal. Nada se diz, porém, sobre a forma de recrutamento e promoção dos funcionários que integrarão esses quadros nem do regime a que ficarão sujeitos.

Para obviar também a este inconveniente, pretendemos que sejam equiparados, para todos os efeitos, ao regime do funcionalismo público. E consideramos indispensável, pára que isto não se torne uma forma enviesada de, para associações de tempo limitado, permitir o enquadramento noutros sectores administrativos dos funcionários assim admitidos, que esses funcionários, caso as associações se dissolvam, venham a ser integrados no quadro geral de adidos.

Vozes do PS.- Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roleira Marinho para pedir esclarecimentos.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Em relação á questão, do pessoal, embora de quadro próprio, parece-nos que será pessoal requisitado aos próprios quadros das autarquias, logo, pertencentes ao funcionalismo municipal. Não nos parece que daí advenha algum prejuízo ou que se vá inovar coisa alguma.

Perguntava ainda ao Sr. Deputado Aquilino Ribeiro Machado se não existe já um decreto-lei sobre os investimentos intermunicipais sem que ninguém tivesse pedido a sua ratificação. Portanto, parece-me que o seu conteúdo é aquele que estaria de acordo com o sentir e o querer dos Srs. Deputados, uma vez que a oposição tem .pedido a ratificação de todos os diplomas que ao poder dizem respeito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Aquilo Ribeiro Machado para responder, se assim o entender.

O Sr. Aquilino Ribeiro Machado (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: No que se refere à primeira questão, que se reporta ao problema do pessoal, o n.º 1 do artigo 18.º é uma norma genérica; ,porém, o seu n.º 2 é uma norma especial que permite a criação de quadros. Nós entendemos que, ,para estes quadros assim criados, o regime jurídico do pessoal, incluindo o ' respectivo recrutamento, selecção e provimento para o quadro próprio da associação, será idêntico ao estabelecido na lei .para o pessoal da administração local. Esta não referência é relativamente grave sob o nosso ponto de vista, dado que neste quadro, tal como está redigido, .podem ser criadas categorias que não estejam sujeitas a todos os critérios de selecção e provimento que a lei estabelece para os restantes funcionários.
E também entendemos que, no caso de a associação se dissolver, não serão estes funcionários assim promovidos que deverão entrar em igualdade de categorias e em concorrência com aqueles que já se encontram no quadro dos municípios.
No tocante às assembleias intermunicipais, uma coisa é o princípio de ordem geral outra é a prática