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I SÉRIE - NÚMERO 52

O Grupo Parlamentar do PCP saúda calorosamente todos os trabalhadores em luta, a classe operária, todos os trabalhadores que dão assim o seu precioso contributo para uma alternativa democrática a este governo, a esta política anti-popular e anti-nacional.

Aplausos do PCP e risos do PSD, do CDS e do PPM.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 301/II, sobre medidas de garantia da intervenção dos municípios na produção e controle de solo urbanizável, integra-se num conjunto de iniciativas legislativas, nas medidas de emergência que é necessário tomar face à gravidade da situação que hoje se vive no sector da habitação.
E uma das questões essenciais e urgentes é exactamente a relativa à produção e controle do solo urbanizável. Sem um aumento substancial e imediato da oferta de solos não é possível tomar medidas de emergência no sector da habitação, como, por exemplo, o problema gravíssimo do realojamento de milhares de famílias que vivem em condições sub-humanas.

Uma das grandes conquistas do 25 de Abril é, indiscutivelmente, o poder local democrático, consagrado na Constituição da República, enquadrado por legislação adequada e exercido por dezenas de milhares de eleitos em centenas de municípios e em mais de 4000 freguesias. Os 305 municípios do novo Portugal democrático têm hoje responsabilidades inimagináveis há bem poucos anos. Do seu funcionamento eficaz e democrático resultam constantes melhorias para as populações que habitam no território que administram.
E as responsabilidades dos municípios seriam hoje já bem maiores se a lei de delimitação em matéria de investimento, aprovada por unanimidade neste mesmo hemiciclo em 27 de Julho de 1979, não tivesse sido considerada inconstitucional por razões, aliás discutíveis, de mera inconstitucionalidade formal, que não material. Previa-se nesse decreto que os municípios passariam a ter uma intervenção eficaz na definição da política de solos, cabendo-lhes a responsabilidade, por exemplo, de elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, sem parecer vinculativo por parte da Administração Central, a não ser por razões de lei.

Esta e outras medidas essenciais ao controle e produção de solo urbanizável gozaram então do apoio de toda a Câmara. Era natural que assim acontecesse, já que os municípios são as entidades naturalmente vocacionadas para a definição de uma política local de solos, como se diz no preâmbulo do projecto lei que hoje apresentamos.
De facto, quem melhor do que os eleitos para os órgãos do poder local conhece profundamente os problemas das suas terras, das suas freguesias, dos seus concelhos? Quem melhor do que os eleitos nas câmaras municipais e juntas de freguesia conhece os mais profundos anseios e aspirações das populações que habitam ou trabalham nos concelhos e nas freguesias que, por força do mandato popular, administram? Quem melhor do que os eleitos para os órgãos do poder local saberá canalizar esses anseios e aspirações populares, elaborando os planos directores e de pormenor, de acordo com a vontade das populações,

reservando zonas para construção de habitação social, correctamente equipadas, servidas por redes de transportes eficazes, etc., etc.
Baseados neste princípio fundamental da vocação natural dos municípios para actuarem com eficácia na produção e controle de solo urbanizável, elaborámos o projecto de lei n.º 301/II, objectivado essencialmente para o aumento de oferta de solo para construção, sem o qual é impossível uma eficaz e correcta política de habitação.
Em simultaneidade, o diploma em apreço prevê também medidas tendentes a impedir a especulação com terrenos, assim como alternativas vantajosas, sob todos os aspectos - e as legais não serão os menos importantes - ao loteamento e à construção clandestina.
As medidas propostas no presente projecto de lei não esgotam, como é óbvio, a absoluta necessidade de revisão global da legislação urbanística. Mas, e de acordo com princípios descentralizadores indiscutíveis, atribuem-se desde já aos municípios alguns instrumentos capazes de garantir o aumento de produção de solo urbanizável e o seu controle. Propomos concretamente que a competência para elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais passe para os municípios, através das assembleias municipais, sendo os pareceres desfavoráveis da Administração Central só vinculativos por razões de lei. Não é mais possível admitir que numerosos planos directores e de urbanização - gerais, parciais e de pormenor - aguardem meses e anos pela douta decisão da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico ou outra qualquer estrutura da Administração Central, com sérios prejuízos para as populações respectivas. Só para dar alguns exemplos, referirei os casos de Loures, Vila Franca de Xira e Almada.
Quanto ao primeiro, terceiro concelho do país, o plano de ordenamento do concelho, apresentado em 1976, não mereceu até hoje qualquer parecer da DGPU. O mesmo aconteceu em relação ao anteplano de urbanização da zona de Odivelas-Loures, apresentado na mesmíssima Direcção-Geral em 1980.

Quanto a Vila Franca de Xira, o plano geral de urbanização de Alverca, elaborado após consultas feitas a entidades que superintendem em aspectos parcelares do concelho - tais como a Junta Autónoma de Estradas, a Direcção-Geral de Minas, a Administração Geral do Porto de Lisboa, diversos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, etc . ... -, aguarda há mais de três anos o mesmo douto parecer da mesmíssima Direcção-Geral, o que já provocou enérgicos e veementes protestos da respectiva câmara que, perfeitamente consciente das suas responsabilidades face à população que a elegeu, tem em execução neste momento mais dois planos gerais de urbanização, correspondentes às freguesias de Póvoa de Santa Iria e de Vialonga.

No tocante a Almada, a situação é a seguinte: nove planos - nove há uma semana e meia, porque há uma semana eram onze - repousam nas gavetas da Administração Central à espera não se sabe bem de quê. São eles: Laranjeiro, entrado a 11 de Março de 1980; Costa da Caparica-Vila Nova-Trafaria, entrado a 17 de Outubro de 1980; Vale Figueira-Sobreda, entrado a 29 de Janeiro de 1979; Plano dos Vales,