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13 DE FEVEREIRO DE 1982

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entrado a 17 de Novembro de 1980; Quintinhas-Amoreiras, entrado a 15 de Julho de 1980; Frente de Praias, entrado a 20 de Fevereiro de 1981; Monte de Caparica, entrado a 18 de Setembro de 1981; Quinta da Alegria, entrado a 22 de Junho de 1981; Barrocas, entrado a 14 de Março de 1980.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta situação é inaceitável. Os exemplos podiam multiplicar-se e esgotaria o meu tempo de intervenção sem terminar a
longa lista.

É exactamente para impedir estas situações que o projecto em apreço confere às estruturas vocacionadas para o controle eficaz do solo que administram, os municípios, a competência necessária para o efeito, fazendo-a acompanhar dos mecanismos essenciais, nomeadamente da capacidade expropriatória e de posse administrativa. De facto, não é possível elaborar planos directores, planos gerais de urbanização, parciais e de pormenor, numa palavra, ordenar urbanisticamente o território que administram, sem que seja conferida aos municípios a capacidade de declaração de utilidade pública municipal e a posse administrativa dos prédios expropriados, na forma prevista nos artigos 3.º e 4.º deste projecto de lei.

Tomam-se também medidas cautelares no tocante à execução dos planos de urbanização, assim como são definidas zonas de defesa e controle urbanos, delegando nos municípios competências para declararem áreas críticas e de recuperação e reconversão urbanísticas. Estas medidas, previstas no artigo 5.º, associadas às cláusulas respeitantes ao parcelamento, sujeitando-as à aprovação da câmara municipal nos termos legais em vigor e prevendo a anulação de parcelamentos realizados em contravenção, constituem mecanismos importantes que, nas mãos dos municípios e em conjunto com o restante articulado, permitirão alternativas vantajosas ao loteamento e à construção clandestina, impedindo simultaneamente que as câmaras assistam impotentes ao proliferar, por vezes criminoso e irreversível, de aglomerados urbanos caóticos.

É fundamental que situações como as que se desenvolvem actualmente no distrito de Setúbal, concretamente nos concelhos do Seixal e de Sesimbra, não proliferem por esse país fora. De facto, nestes dois concelhos, desenvolve-se, numa área de cerca de 3500 hectares, um gravíssimo processo de loteamento clandestino generalizado, de que resultará a curto prazo, e a não serem tomadas medidas eficazes e drásticas, a destruição de um ecossistema pela criação de um aglomerado urbano anárquico, com destruição da mais rica área de pinhal da Península de Setúbal, da cobertura vegetal, do solo arável, de zonas de infiltração, de linhas de água, etc...

Tudo isto, que é muito grave, poderá acontecer, repito, se não forem tomadas medidas drásticas e urgentes. Ora acontece que aos municípios respectivos não restam meios legais para pôr cobro a esta situação, tendo esgotado os meios actuais de intervenção, no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/76, quanto ao loteamento clandestino.

Esta situação levou a Câmara do Seixal a remeter ao Governo um estudo exaustivo sobre esta problemática, requerendo simultaneamente que a referida área seja considerada de preservação paisagística prioritária e salvaguarda dos recursos naturais.

Tudo isto seria evitável e os municípios em questão já teriam actuado se tivessem ao seu dispor mecanismos legais como os que são propostos neste projecto de lei.
Apresenta ainda este diploma disposições tenden-
tes a combater a especulação imobiliária, sem ofen-
der a capacidade de intervenção da iniciativa privada
no sector. É assim que, através do artigo 8.º, se dá
a uma nova redacção à alteração introduzida no
artigo 5.º da Lei dos Solos em 1980 e que diz res-
peito à cedência de terrenos em propriedade plena.
Não é possível admitir o que se está a passar, por
exemplo, na cidade de Lisboa, em que os melhores
terrenos da capital são utilizados como géneros para
pagamento de operações nebulosas e que vão bene-
ficiar meia dúzia de senhores que fazem do direito
à habitação pretexto para grandes negociatas, para
um colossal, rápido e expedito enriquecimento.
São neste momento exemplos mais frisantes desta
política reaccionária e comprometedora do futuro da
cidade de Lisboa a compra do Teatro Maria Matos,
pago com um excelente lote de terreno - gaveto da
Avenida dos Estados Unidos da América com a Ave-
nida do Aeroporto -, e a construção de um viaduto
na 2.ª Circular, junto às Calvanas, adjudicado sem
concurso público e pago com excelentes lotes de ter-
reno no Lumiar.
Para que se ponha cobro a estas e outras situa-
ções que possam existir por aí, em Lisboa e noutros
concelhos, propomos que a cedência de terrenos
municipais em propriedade plena, autorizada pela
assembleia municipal sob proposta da Câmara, só
seja passível quando os terrenos se destinem à cons-
trução de habitações destinadas aos próprios adqui-
rentes, ou com valores de venda ou arrendamento
limitados, bem como a cooperativa de habitação eco-
nómica.
Outras medidas de combate à especulação constam
do presente projecto de lei, nomeadamente as relati-
vas à tributação dos terrenos urbanos desocupados,
conferindo às câmaras municipais a competência
para organizarem o cadastro dos terrenos para lotea-
mento ou construção imediata, nos termos do Decre-
to-Lei n.º 375/74, sujeitando estes terrenos a contri-
buição predial urbana e alargando este regime aos
prédios inabitáveis ou destinados a demolição para
edificação de novas construções que se mantenham
nessa situação por período superior a um ano, dos
terrenos urbanizáveis não aproveitados que ficarão
sujeitos a venda em hasta pública, com direito de
preferência para as câmaras municipais, esgotados os
prazos que podem ser fixados nos planos directores
municipais e nos planos de urbanização, e ainda os
encargos de mais-valia fundiária e imobiliária, a
reverterem a favor dos municípios, e resultante da
diferença entre o valor urbanístico dos terrenos e o
seu valor de base, bem como entre o valor comercial
de um edifício e o custo estimado da sua constru-
ção.
Finalmente, o projecto de lei n.º 301/II, no seu
último artigo, prevê a criação de uma linha de cré-
dito especial, com juros bonificados e prazos de
amortização compatíveis com os prazos de cedência
de terrenos em direito de superfície, mas nunca infe-
rior a 10 anos.