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2090 I SÉRIE - NÚMERO 52

ratificação do Decreto-Lei n.º 387/79, do governo Mota Pinto, que pretendia a liberalização das rendas de casa.

A Sr.ª Helena Roseta (PSD): - É falso!

A Oradora: - Não se opôs, e é verdade!
No entanto, passadas as eleições, eis a verdadeira face da AD perfeitamente descoberta nesta matéria com a aprovação do Decreto-Lei n.º 148/81, que pretende atingir exactamente o que já Mota Pinto pretendia e que a AD na altura recusou. Ou seja, com a aprovação deste decreto-lei a AD veio dizer que a sua votação em Fevereiro de 1980 não passava de uma pausa táctica na manobra eleitoral que tinha preparado.
O que a AD pretende após as várias piruetas e os percursos sinuosos, que também nesta matéria são conhecidos, é conseguir o aumento das rendas, agora, claramente, o objectivo central da sua política no campo habitacional, mesmo que para isso tenha de permitir a aberração social dos despejos por mera vontade unilateral do senhorio, despejos que repugnam à consciência de todos aqueles que acreditaram na justiça social que o 25 de Abril lhes promete e contrariam tendências adquiridas do moderno direito habitacional.
Ao invés, nem uma única medida para melhorar os autênticos dramas de sobreocupação de fogos, das partes de casa, dos quartos alugados, das fumas, das ilhas, dos bairros de lata, nem uma única medida para combater o circuito infernal da especulação, a passar pelas agências, pelos anúncios, pelas luvas, pelas chaves.
Para a AD estes dramas, que são autênticos flagelos, é como senão existissem. Não admira. Trata-se do substrato ideal, do terreno fértil para a proliferação da corrupção, da especulação. Ao contrário de a combater, a Governo está a encorajá-la.
A importância do arrendamento urbano no contexto do nosso parque habitacional é, porém, enorme e não pode ser encarada sem passar pela garantia dos direitos e da estabilidade dos inquilinos. É urgente encontrar um modo de se garantir aos Portugueses, nomeadamente, o princípio de que não haja casas sem pessoas ou não haja pessoas sem casa.
A estabilidade do inquilino só se consegue em função do respeito pelas suas necessidades e do direito constitucional que lhe assiste de ter acesso a uma habitação condigna e não em função exclusiva do lucro de quem detém a propriedade. Porque nos batemos por essa estabilidade e direitos é que no parque nacional de habitação, cujo projecto apresentámos na Assembleia da República, propomos, no seu artigo 5.º, que dos fogos promovidos pelo sector público pelo menos 50 % se destinem ao arrendamento.
A política governamental tendente a transformar a construção para arrendamento num terreno de eleição para a iniciativa privada está claramente votada ao insucesso e não abre senão campo ao aumento generalizado e especulativo das rendas de casa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os projectos de lei n.ºs 302/II, 303/II e 304/II, que estamos a apresentar, têm como objectivo impediras consequências gravosas e dramáticas resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 328/81, de 4 de Dezembro, e

148/81, de 4 de Junho, e bem assim alterar o artigo 3.º da
Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 328/81 constitui uma das medidas mais gravosas da ofensiva governamental contra os direitos dos moradores, representando um recuo de mais de 30 anos, ou seja, o regresso a soluções que vigoraram a partir de 1948 com a Lei n.º 2030.
A transmissibilidade do contrato de arrendamento, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, e que decorria do espírito do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, permite ao cônjuge sobrevivo a aos parentes ou afins uma relativa estabilidade contratual que o Governo da AD não quis reconhecer, preferindo, e de forma mais agravada, as soluções impostas já, anteriormente, pelo regime fascista.
Agora está tudo claro. Os arrendamentos transmitidos aos descendentes passam de imediato ao regime de renda condicionada, se todos eles tiverem mais de 25 anos, e a nova renda será logo exigível no mês seguinte e em pleno, por mais brutal que seja o aumento.
O macabro objectivo de fazer da morte a peça mestra da actualização das rendas de casa não fica por aqui. Na lei anterior previa-se a caducidade do contrato no caso de não haver descendentes com direito à transmissão ou que a ela tivessem renunciado, mas previa-se simultaneamente o direito de certos moradores a um novo arrendamento - e o senhorio tinha a obrigação de celebrar esse contrato.
A AD, com o Decreto-Lei n.º 148/81, começou por suprimir essa obrigação do senhorio e com o Decreto-Lei n.º 328/81 acabou por consumar tal orientação. Por um lado, deixou de ser reconhecido qualquer direito aos que eram hóspedes do anterior inquilino. Por outro lado, denegam-se os direitos de todas as categorias de moradores, embora continuem formalmente a ser reconhecidos como tendo o direito ao arrendamento.
Na verdade, entende o Governo que só o senhorio é soberano nesta matéria e vai daí permite-lhe que passe a depender dele a efectivação desse direito. É só ele invocar, sem ser de provar nada nem dar qualquer garantia, que quer vender a casa ou afectá-la a fim não habitacional. Mas, mesmo que o senhorio condescenda em não despejar o morador, o novo contrato e de renda condicionada, ou seja, depende do aumento da renda, e o senhorio fica com a garantia da respectiva actualização periódica.
Tudo mostra que o objectivo pretendido pelo Governo é a actualização das rendas de casa e a restrição dos direitos dos inquilinos. Mais uma vez a morte do inquilino é convertida em pedra-de-toque da alteração da situação do parque arrendado. É uma medida vesga que não tem em conta a diversidade das situações e que desemboca no despejo de milhares de moradores, em consequências sociais dramáticas, tanto mais que não existem estudos das consequências sociais provocadas pela liberalização das rendas e a concretização de tal medida deixa sem qualquer alternativa os moradores despejados, porque não há política de promoção pública de habitação social, porque é estrangulado o financiamento das iniciativas de auto-construção e do sector cooperativo, porque reina a especulação.