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3 DE MARÇO DE 1982 2399

Nesta cidade, bem perto daqui, morreu na quarta-feira uma mulher de nome Isabel. A certidão diz: "paragem cardíaca". Mas o funeral foi interrompido por suspeita de aborto ao 5.° mês.
Casos como estes não podem continuar a acontecer, Srs. Deputados! Importa que nenhum esforço seja poupado, nenhum contributo seja recusado para alterar esta situação. Sem ambiguidades. De frente. Assumindo cada um a responsabilidade que confere o mandato que recebeu do povo português. Pela nossa parte apresentámos já propostas concretas e globais a que chegámos após cuidadosa reflexão. Não reivindicamos o privilégio da solução perfeita. São necessários e bem-vindos contributos, opiniões e enriquecimentos.
Propomos a legalização da interrupção da gravidez nas seguintes condições:
Quando a gravidez tenha resultado de violação ou outro crime contra a liberdade sexual da mulher;
Quando a continuação da gravidez, o parto, ou uma nova maternidade sejam susceptíveis de causar séria lesão da saúde física ou psíquica da mulher;
Quando haja sérios riscos de o nascituro sofrer de grave doença ou malformação;
Quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação economicamente incomportável.
Tendo em vista a garantia de condições adequadas de saúde e segurança, consideramos que à interrupção só pode ter lugar nas doze primeiras semanas, sempre sob a direcção de um médico e exclusivamente em estabelecimento público ou privado que preencha requisitos de qualidade e eficácia.

A Sr.ª Ercília Talhadas (PCP):-Muito bem!

A Oradora: - A decisão de interrupção deve caber à mulher, a nenhuma outra entidade se atribuindo poderes de apreciação vinculativa ou fiscalização das motivações e fundamentos invocados, mas acautelando as condições necessárias à liberdade de escolha.

Vozes do PCP e da UEDS: -Muito bem!

A Oradora: - Nesta matéria a palavra da mulher não é substituível como não é substituível a própria mulher na sua função de dar à luz, como reconheceu um lúcido texto aprovado pela ONU em 1975 e numerosas recomendações internacionais, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde.

Vozes do PCP e da UEDS: - Muito bem!

A Oradora: - O processo de decisão que propomos comporta duas fases fundamentais: a consulta inicial, durante a qual a mulher se dirige a um médico, recebendo informação adequada; a declaração da vontade de interromper a gravidez-(junto de serviço de saúde autorizado), após um prazo de reflexão de pelo menos sete dias (que visa garantir a ponderação da decisão).
Deve evidentemente ser garantido o sigilo de todo o processo.
Propõe-se igualmente a admissão da interrupção da gravidez para remover "perigo de morte ou de grave lesão da saúde da mulher" ou enfrentar "séria probabilidade de doença ou mal formação de particular, gravidade do nascituro, não detectada nas doze primeiras semanas". Nestes casos, a interrupção deve depender de parecer escrito e fundamentado de dois médicos, que devem fixar, o- prazo dentro, do qual pode ser realizada.
O projecto de lei reconhece o direito ide objecção de consciência dos médicos -ao contrário do que disse a Juventude Centrista, há dias e demais profissionais de saúde em relação, às actuações, directamente ligadas à interrupção voluntária de gravidez, mas procura garantir que os serviços públicos de saúde autorizados a praticá-la sejam organizados por forma tal que o exercício da objecção de consciência não neutralize a sua capacidade de resposta, às solicitações.

Vozes do PCP e da UED - Muito bem!

A Oradora:- Sublinhando a necessidade de prevenir o aborto, aponta-se para que, no decurso do processo de decisão e a interrupção, a mulher receba informação
Finalmente, estando isso responsabilidade de praticar a IVG em termos seguros e adequados, prevê-se a punição de quem, com ou sem consentimento da mulher, a pratique fora dar condições previstas; A punição é mais pesada; quando a interrupção se faça contra a vontade, da mulher venha a conduzir à sua morte ou a grave lesão da sua saúde. Igualmente se incrimina, o. dolo ou negligência, do médico na interrupção por motivos terapêuticos, a violação do sigilo e as acções ou omissões, dos profissionais de saúde que humilhem ou maltratem a .mulher que pratique a interrupção voluntária da gravidez.
Revoga-se, Penal.

Aplausos da UDP.

É nestas condições que o projecto do PCP propõe a legalização da interrupção voluntária da gravidez; Nessas condições da gravidez hão deve ser da frieza olímpica das abstracções para verificar em que situações se com que dramas as mulheres recorrem à interrupção da gravidez.
Será criminosa uma mulher cardíaca, mãe de filhos, que sob conselho médico interrompe a gravidez para evitar que os, seus filhos" fiquem órfãos
Uma jovem que aborta por ter sido violada e sofrido a mais ignóbil violência, é- uma criminosa Srs. Deputados?
Uma jovem de 12 ou 13 anos que engravida sem que tenha podido sequer desejá-lo, é uma delinquente juvenil, se vier a abortar?
Uma grávida mãe l ou 2 meses que contrai a rubéola e se dirige a um médico para interromper a gravidez, é uma, criminosa ?