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2400 I SÉRIE -NUMERO 59

Há mulheres, Srs. Deputados, que um dia, já com mais de 40 anos, com os seus filhos já criados, descobrem, estupefactas, que estão grávidas e decidem interromper essa gravidez tardia e com grandes possibilidades de malformação. A lei deve condená-las à prisão ou empurrá-las para a morte?
Nenhum princípio constitucional, nenhum fundamento relevante para a elaboração de uma lei da República pode ser invocado contra uma resposta justa no plano legal a situações como estas!

Aplausos do PCP, do PS, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

Qualquer que seja o momento do começo da vida - matéria sobre a qual- se travam há séculos infindáveis polémicas (onde às divergências científicas se soma muita especulação, preconceito e até obscurantismo); qualquer que seja a medida de protecção legal a conceder aos nascituros, não poderá ã lei consagrar pontos de vista tão absolutizados que em nome deles venha a matar-se a mãe. ou a impor-lhe sob pena de prisão uma gravidez que a saúde ou a vida lhe tornaram insuportável. Nenhum valor poderia legitimar uma tal coacção!
Nestes anos 80, um Estado civilizado hão pode colocar à mulher e cidadã a bárbara escolha entre levar até ao fim uma gravidez forçada ou ir para a prisão cumprir uma pena por aborto (se conseguir sair viva dos meandros do aborto clandestino).

A Sr.ª Alda Nogueira (PCP): -Muito bem!

A Oradora: - Tempos houve em que as concepções contrárias foram doutrina de Estado, aplicada pela violência. Mas basta recordar tais doutrinas para medir como são hoje crimes abomináveis contra a mulher e á humanidade, inaceitáveis numa ordem democrática e igualitária.
É de lembrar, em primeiro lugar, que leis e Estados houve que fundaram tal imposição à mulher em imperativos de «defesa da raça» que conduziam a conferir à gravidez a natureza de um acto quase público t à sua interrupção o carácter de um crime contra a segurança do Estado.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Assim legislou o nazismo, quanto à mulher ariana evidentemente, não quanto às restantes. Era assim a lei do governo colaboracionista de Vichy. Era assim a lei italiana que, da ditadura de Mussolini até 1975, vigorou em Itália até ser declarada inconstitucional pelo tribunal competente. Foi também esse o sentido que entre nós certos arautos do fascismo procuraram imprimir ao artigo 358.º do Código Penal. São concepções incompatíveis com a Constituição da República, com o regime democrático que somos.

Vozes do PCP e da UEDS: - Muito bem!

A Oradora: - São de recordar, em segundo lugar, as caducas concepções assentes na ideia de inferioridade da mulher e na subordinação de toda a sua vida à função reprodutiva e procriadora. Foram essas concepções que presidiram no nosso velho Código Penal à definição dos crimes cometidos pelas mulheres ou contra as mulheres. É por isso mesmo que a pena para o aborto, tendente a ocultar a desonra, pode ser atenuada especialmente, enquanto o aborto para salvar a vida é punido nos severos termos gerais.

Vozes do PCP e da UEDS: - Muito bem!

A Oradora: - Tais soluções são incompatíveis com a exigência constitucional de igualdade.
São finalmente de referir, Srs. Deputados, as concepções que em nome da vida em abstraio, em quaisquer circunstâncias, a qualquer preço, acabam por conduzir à destruição concreta de vidas de mulheres ou à lesão da sua saúde física e psíquica que a Constituição sem qualquer dúvida protege plenamente. A discussão da questão ao longo de séculos, no plano ético, teológico, científico e legal, enche milhões de páginas em todas as línguas. Mas longe vão os tempos em que sob a ameaça de cadeia, tortura e fogueira se sustentava que, pela «ordem natural das coisas», a alma só. animava o feto em dada altura e sempre um mês mais tarde nos fetos de sexo feminino. Os tempos mudam e as instituições com os tempos. Cabe-nos hoje decidir à luz das modernas exigências e conhecimentos, não misturando os planos e esferas de acção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - As propostas que fazemos respeitam a consciência de cada um, mulheres, homens, médicos, trabalhadores da saúde, respeitam as crenças de todos. Que os deputados assegurem que cada um dos portugueses possa escolher livremente é o que propõe o projecto de lei do PCP. E o que a lei da República deve garantir.
Como sublinhou o Sr. Deputado Mário Raposo, quando bastonário da Ordem dos Advogados: «punir hoje com as drásticas sanções do artigo 358.° do Código Penal todas as formas de interrupção provocada da gravidez, qualquer que for o estádio da gestação traduz um critério ético-jurídico verdadeiramente patológico. Uma aberração legal.» E concluía o mesmo jurista: «não caberá ao Estado velar através de regras positivas pela observância dos deveres religiosos (...) Ao cidadão, crente ou não crente, não podem ser, com a generalidade e coercividade que a lei postula, impostos parâmetros de actuação que só numa crença religiosa se filiariam».

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Nem poderia ser de outra maneira, Srs. Deputados, sob pena de o Estado ser levado a proibir o divórcio, a vedar todos os métodos de planeamento familiar que alguns reputam de «não naturais», a proibir o tratamento igual dos filhos nascidos fora do casamento, a recusar o reconhecimento legal da união de facto...
A conhecida posição da Igreja Católica sobre o aborto não nos pode ser indiferente. Merece-nos respeito a sua expressão, o seu alcance na esfera espiritual que é a sua, junto de muitos dos portugueses, tantos dos quais filiados no nosso próprio partido.

Risos do PSD e do CDS.