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29 DE MAIO DE 1882 3925

artigos 264.°, 265.° e 266.° da Constituição, que tratam da estrutura e das funções das organizações populares de base territorial.
Esta proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros em Dezembro de 1981. Portanto, o panorama político era muito diferente do que é hoje. Já se sabe hoje que só muito dificilmente as organizações populares de base territorial sairiam do texto constitucional. A AD sabe que tais organizações não serão desconstitucionalizadas. Ora, quando foi apresentada esta proposta de lei, o Governo estava na esperança de que as organizações populares de base territorial saíssem do texto constitucional. Mas hoje o panorama é diferente e como hoje já se sabe que não vão sair, parece-me que não ficará mal arrepiar caminho - e isto não é um recuo - e procurar introduzir alterações nesta proposta de lei de alteração à Lei n.° 79/77.
E note V. Ex.ª que tive o cuidado de salientar que as organizações populares de base territorial não são órgãos ide administração autárquica -é certo que não são. Compreendo, portanto, que não seja detalhada e pormenorizadamente regulamentada a sua estrutura e o seu funcionamento numa lei ordinária, numa lei que trata das atribuições das autarquias e da competência dos órgãos autárquicos. Compreende-se perfeitamente que não tenham uma regulamentação detalhada. Julgo que o que se pedia era apenas que se conservasse a orientação do legislador da Lei n.° 79/77, pois esta lei não faz uma regulamentação nem do funcionamento nem da estrutura das organizações de base territorial, mas apenas reconhece a sua existência, tal como a Constituição, e acerta o passo pelo texto constitucional. Que eu saiba, a Lei n.° 79/77 apenas em dois preceitos faz referência às organizações populares de base territorial, nos artigos 14.° e 19.°
Ora bem, nesta proposta de lei estes dois artigos são expressamente revogados, havendo uma fórmula expressa de revogação, num dos últimos artigos da proposta de lei, destes artigos 14.° e 19.°. Porquê revogá-los? Pois que se reconheça apenas a sua existência de facto e de direito como faz a Constituição e, repito, aqui respondo já ao Sr. Deputado Anselmo Aníbal, podendo o legislador muito bem aproveitar o que está na Constituição - e esta crítica não é apenas para a proposta de lei, mas também para a Lei n.° 79/77, que também tem deficiências.
Quando no artigo 50.°, alínea s), se faz referência à competência das assembleias de freguesia e se diz que este órgão se deve pronunciar e deliberar sobre todas as matérias de interesse para a freguesia que sejam suscitadas por elas próprias - assembleias de freguesia ou pelas juntas-, e se, efectivamente, se diz que pelo facto de não estarem na lei não quer dizer que as organizações populares de base territorial desapareçam, porque elas estão na Constituição e só uma alteração à Constituição é que pode revogar a sua existência, então aproveitem-se, repito -e isto não é uma opinião de agora, pois já a tinha mesmo antes de ser apresentada qualquer proposta ou projecto de alteração da Lei n.° 79/77 e fi-lo mais do que uma vez por escrito-, os preceitos que tratam da competência da assembleia de freguesia para aí introduzir o poder, a competência, das organizações populares de base territorial, para nessa sede própria suscitarem questões que devam ser discutidas e deliberadas pelo orgão deliberativo da freguesia, muito embora as organizações, através dos seus representantes, não tenham voto porque a Constituição lho nega.
Outros pontos ficam por referir, pois o tempo já não chega.
No entanto, não queria deixar de passar em julgado uma observação do Sr. Deputado Abreu Lima no que diz respeito ao termo "fiscalizar".
Efectivamente, na proposta de lei, VV. Ex.as reconhecem que o termo "fiscalizar" dos órgãos deliberativos, quer do município, quer da freguesia, desapareceu e ficou apenas "acompanhar". V. Ex.ª diz que o facto de não estar lá não quer dizer que a assembleia municipal e de freguesia não tenham esse poder de fiscalizar a acção dos executivos, quer municipal quer de freguesia. Mas então pergunto: se é assim, por que é que o retiram do texto da lei ordinária? Se VV. Ex.as o retiram da lei ordinária é porque querem alterar ou, pelo menos, há toda a susceptibilidade, há toda a possibilidade, de um estudo de hermenêutica, em exegese, em pura interpretação jurídica, fazer este raciocínio. Se estava lá a expressão "fiscalizar" e se agora foi retirada é porque se quer castrar, se querem diminuir, se querem eliminar os poderes das assembleias de freguesia e municipais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Note V. Ex.ª -e agora dou aqui por reproduzidas as observações que fiz há pouco ao Sr. Deputado Silva Marques - que esta proposta de lei foi elaborada numa conjuntura política muito diferente da actual.
Portanto, é tempo de emendar a mão, de recuar e pôr lá o termo "fiscalizar", porque é a forma eficaz e operacional - aí sim- de responsabilizar os órgãos executivos do município e da freguesia perante os respectivos órgãos deliberativos.

Aplausos do PS, do PCP e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques, para fazer um protesto.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Deputado Almeida Carrapato, apenas para clarificar uma questão, pois as outras estão clarificadas, por razões de filosofia política - isto no que diz respeito ao tempo de mandato, se devem ser 3, 4 ou 5 anos.
Relativamente à fiscalização, faço um protesto como instrumento de abordar o assunto.
Sr. Deputado, só pela interpretação V. Ex.ª não pode chegar à conclusão que chegou. Isto porque se se elimina a fiscalização, simultaneamente reforçam-se poderes da assembleia.
Se seguirmos o esteiro da hermenêutica jurídica, então temos que segui-lo com todas as suas consequências e isso leva-nos a ter em conta as diversas e conjuntas atitudes do legislador. Ora, ele eliminou "fiscalização" ali, mas acolá reforçou os poderes práticos, digamos, de acompanhamento e não, em rigor, de fiscalização - então onde é que está a pena?
No caso de o fiscal encontrar uma falta, como é que ele sanciona o prevaricador?
Isso levar-nos-ia a uma outra ligação assembleia-câmara, que, aliás, não excluo. Não sou necessariamente um adversário de que a câmara seja eleita pela assembleia municipal. Mas na situação actual, a