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3926 I SÉRIE - NÚMERO 95

atitude do legislador, mesmo através da hermenêutica jurídica, não pode chegar a essa conclusão, porque o legislador tirou ali, mas pôs acolá.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Deputado Almeida Carrapato, a figura será de protesto, mas, no fundo, o que queria era prestar-lhe um esclarecimento.
Eu não disse que estar "fiscalização" ou estar "acompanhamento" é a mesma coisa. Não o que disse é que a expressão "fiscalização" foi retirada porque na Lei n.° 79/77 estava mal.
Entendemos que estava mal porque para haver fiscalização é necessário, dentro de uma hermenêutica jurídica, que haja o correspondente acto de que quem fiscaliza possa tomar uma atitude censória e executiva em relação ao fiscalizado. A Assembleia da República fiscaliza o Governo e se entender que este não está a proceder bem e que lhe merece uma censura pode demitir o Governo. Uma assembleia municipal não pode demitir uma câmara. O Governo não é eleito, a câmara municipal é eleita, a Assembleia da República é eleita e a assembleia municipal ë eleita. Quer dizer, são dois órgãos que emanam de um acto eleitoral, encontram-se na mesma posição. O que a assembleia de freguesia ou municipal pode fazer é, acompanhando a vida da câmara, manifestar desacordo político. Fiscaliza sim, mas isto não tem sequência, não há lógica. Para que houvesse fiscalização seria necessário que a assembleia de freguesia ou municipal pudesse demitir o executivo.
Foi por esta razão que se eliminou, já que esta questão não estava correcta na Lei n.° 79/77. Se estivesse "fiscalização", então deveria dizer-se que, se do resultado deste acto de fiscalização da assembleia de freguesia ou municipal se chegar à conclusão que um dos executivos respectivos prevaricou, actuem, punam pela forma como se viesse a definir.
A razão é esta. Isto não era um protesto, mas apenas um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato, para responder.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: para clarificar em definitivo o meu pensamento, começo por salientar o texto constitucional.
VV. Ex.as sabem que na Constituição se diz claramente que a câmara municipal e a junta de freguesia são responsáveis perante a assembleia municipal e perante a assembleia de freguesia. Quer dizer, os órgãos executivos do município e da freguesia são responsáveis perante os respectivos órgãos deliberativos.
Ora a maneira de permitir essa responsabilização parece-me que não será através de um simples acompanhamento por parte dos órgãos deliberativos das actividades desenvolvidas pelos executivo municipal e de freguesia, porque o termo "acompanhar" a actividade da Câmara, "acompanhar" a actividade da junta desacompanhado de outra expressão que venha clarificar esta ideia, é em si mesmo demasiado vago, demasiado difuso. Dizer-se que a assembleia municipal tem o poder de acompanhar a acção da câmara, dizer-se que a assembleia de freguesia, tem o poder de acompanhar a actividade da junta de freguesia, é demasiado difuso e vago. O que temos é um texto constitucional que diz que, quer a câmara, quer a junta de freguesia, são responsáveis perante a assembleia municipal e perante a assembleia de freguesia.
E qual é a maneira de tornar eficaz, de imprimir tonalidade concreta e esta responsabilização? A única maneira é atribuir expressamente, como já estava na Lei n.° 79/77, aos órgãos deliberativos o poder de fiscalizar a acção, a actividade, dos executivos das respectivas autarquias. O perigo não está em introduzir o verbo fiscalizar. O perigo está em retirar o verbo fiscalizar que já estava no texto da Lei n.° 79/77.

Aplausos do PS, do PCP e da UEDS.

O perigo não está em inovar, pois a inovação aqui é de carácter negativo. O perigo está em retirar uma expressão que já lá estava.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Isso não é obstáculo a que haja entendimento!

O Orador: - Se VV. Ex.as entendem que não é obstáculo, então pergunto com toda a singeleza: porque é que se retira e não se repõe?

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Esta é que é a questão: ser ou não ser.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Deputado, não é impossível chegarmos a um acordo, se essa è a questão.

O Orador: - Se entendem que não fica prejudicado o poder de fiscalização, então que se ponha na lei. Não vejo porque é que o poder de fiscalização, por parte dos órgãos deliberativos do município e da freguesia, não seja a maneira eficaz e operacional de responsabilizar os executivos perante os órgãos deliberativos.

Vozes do PS, do PCP e da UEDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, SÉS. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O pacote autárquico de que a proposta de lei sobre as atribuições das autarquias locais e competência dos respectivo órgãos é uma peça constitui um conjunto coerente, de facto impregnada do sentido de Estado -como dizia ontem o Sr. Deputado do CDS -, só que, também coerentemente, é um sentido de Estado centralizador e autoritário. A própria articulação da proposta e a sequência dos capítulos mostra-me o espírito que lhe presidiu. Ao contrário da lei anterior, primeiro a região, depois p município, finalmente a freguesia. E nunca os órgãos populares de base!
E não é de estranhar que à medida que os caciques locais vão ficando nus aos olhos das populações, que os povos, por mais afastados, vão descobrindo serem eles o princípio e o fim de todas as coisas e também o meio para que elas sejam realizáveis, que a democracia é a sua participação e a sua vontade em movimento, à medida que sentem as contradições insanáveis entre os seus