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3922 I SÉRIE - NÚMERO 95

Ora, a proposta de lei é inteiramente omissa no tocante às organizações populares de base territorial. Não o é a lei revidenda, já que no seu artigo 19.° permite às assembleias de freguesia delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade. Porquê eliminar esta faculdade do órgão deliberativo da freguesia, se a Lei n.° 79/77 acertou o passo pelos artigos 264.° e seguintes da Lei Fundamental?
É óbvio que, não sendo as organizações populares de base territorial órgãos autárquicos, não deveriam ter na lei das atribuições das autarquias e das competências dos respectivos órgãos uma regulamentação detalhada, quer quanto à sua estrutura, quer quanto às suas funções, mas ao menos que na proposta de lei encontrassem o seu reconhecimento, como faz a Lei n.° 79/77.
E dispondo o artigo 50.°, alínea s), da proposta de lei n.° 82/II que compete à assembleia de freguesia pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta, bem cabido seria, num aperfeiçoamento da lei vigente, acrescentar-se "ou das organizações populares de base territorial".
Assim se reconheceria às organizações populares a faculdade de solicitar à assembleia de freguesia que se pronunciasse e deliberasse sobre todos os assuntos de interesse para a autarquia, embora os seus representantes não tivessem direito de voto. Assim se não ficaria aquém do artigo 19.° da Lei n.° 79/77 e se dinamizaria em acto as previsões genéricas contidas nos artigos 264.° e seguintes da Constituição, que tudo indica se manterão.
A proposta de lei n.° 982/II foi aprovada em Conselho de Ministros em 10 de Dezembro de 1981. Nessa altura subsistia a hipótese de passar o projecto da AD de revisão da Constituição, que eliminava os artigos 264.° e seguintes. Daí que na proposta de lei em apreço se omitisse qualquer referência à simples existência das organizações populares de base territorial. Mas agora, que se sabe que o projecto da AD, nesse capítulo, não passará, não vemos razão para que não seja integrada essa lacuna, quando se fizer a sua apreciação na especialidade.
E nem se diga, ao integrar-se a lacuna, que haverá o perigo de criar poderes paralelos, pois não se trata de criar organizações que a lei fundamental não tenha previsto e dentro dos limites previstos: acção ao nível da freguesia e junto da respectiva assembleia, embora sem direito a voto e sem poderes de autoridade. E não se esqueça que este poder de as organizações populares de base territorial participarem sem voto nas sessões ordinárias das assembleias de freguesia já está reconhecido, como é curial, no artigo 14.°, n.° 1, da Lei n.° 79/77, que a proposta do Governo revoga expressamente. A nosso ver, indevidamente.
Ainda outros pontos mais relevantes: Na Lei n.° 79/77 compete à assembleia municipal acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara; na proposta de lei compete à assembleia municipal apenas acompanhar a actividade da câmara municipal. Riscou-se "fiscalizar". Assim se cerceia um poder conferido ao órgão deliberativo do município, sem razão plausível, já que o executivo é responsável perante a assembleia municipal, nos termos do artigo 241.°, n.° 1, da Constituição. Ora se a câmara municipal é responsável, como determina a lei fundamental, perante o órgão deliberativo, é irrecusável o poder deste órgão de fiscalizar a actividade da câmara. O
Governo não entende assim e é pena. Mutatis mutandis, são estes conceitos aplicáveis à freguesia. Mas assim não julgou a proposta de lei em causa.
Outras críticas pontuais que são de fazer, pois delas é possível a proposta de lei sub Júdice, mas ficarão reservadas para momento ulterior. No entanto, e para já, adianta-se que não são razões de ordem pragmática, que, aliás, não procedem, de operacionalidade e de eficácia que sobrelevam as razões de fundo, de ordem política, que não aconselham a redução quantitativa dos titulares dos órgãos deliberativos das autarquias locais.
É que a ampla participação das populações e dos seus eleitos è timbre da genuína e autêntica democraticidade da administração local descentralizada, que o Estado, embora unitário, terá que respeitar na sua organização, nos termos do princípio fundamental contido no artigo 6.° da Constituição da República Portuguesa.

Aplausos do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Silva Marques, Anselmo Aníbal e Abreu Lima.
Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Deputado Almeida Carrapato, não posso deixar de prestar o meu preito à sua intervenção pela preocupação que teve de rigor. No entanto, não estou com isto a minimizar o colega de V. Ex.ª que interveio anteriormente, antes pele contrário.
Mas, a conclusão final do discurso de V. Ex.ª é injusta. Disse que o que anima as alterações da proposta de lei não são as razões de eficácia que sobrelevam, mas, sim, uma visão política de restrição da participação.
Penso que poderemos discutir se as medidas previstas na proposta de lei conduzem num sentido ou noutro, mas por si mesmas não são prova de que a filosofia política seja aquela de que V. Ex.ª fala.
Repare, Sr. Deputado: nós propomos que os deliberativos passem a reunir uma vez por trimestre. Poderá V. Ex.ª indicar uma filosofia participativa? Procuraria obter o seu objectivo por outro caminho?
Essa vai reduzir, mas a filosofia em si não pode ser posta em causa.
Em França, está consignado que os deliberativos reúnam uma vez por trimestre ordinariamente, quer o conselho departamental - tenho aqui a respectiva lei, se V. Ex.ª quiser verificar-, quer o conselho municipal.
V. Ex.ª sabe que a orgânica francesa é completamente diferente da nossa, pois que o único deliberativo, o único órgão colegial é o conselho. A câmara não tem uma estrutura colegial, tem uma estrutura estritamente executiva e que é constituída pelo seu presidente e acessores.
Outra questão muito importante: é verdade que o seu partido tem um entendimento diferente do nosso das organizações populares de base no quadro da organização do Estado democrático. Daí que nós tenhamos elaborado a nossa proposta desta forma, daí também - há pouco um deputado referiu-o- a influência dos dois terços em relação à Constituição.
É verdade. Estamos perante um caso paradigmático, onde não há mal nenhum que se afirmem diferentes filosofias relativamente à problemática do Estado e também