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4774 I SÉRIE - NÚMERO 115

decretos-leis e os decretos regionais, tal como resulta de várias disposições constitucionais.
O mesmo sucede quanto ao n.° 2, que estabeleceria a igualdade de posições hierárquica entre as leis e os decretos-leis, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvem as bases gerais dos regimes jurídicos, mais não visa do que prever sanção já hoje consagrada.
Entendeu, no entanto o PSD e apesar das dúvidas que sempre podem suscitar preceitos excessivamente definitórios, que a clarificação nesta matéria é salutar, nomeadamente para o bom funcionamento das instituições.
Não podemos deixar de lamentar que não tenha sido acolhida a proposta da Aliança Democrática no que respeita à designação dos actos legislativos das assembleias regionais autónomas.
Com efeito, pensamos que o termo leis regionais é mais correcto e adequado do que o termo decretos legislativos regionais. Como defendeu o Prof. Jorge Miranda na sua obra «Um Projecto de Revisão Constitucional» e passo a citar:

Substitui-se a designação de decretos regionais pela de leis regionais para salientar ou reforçar a natureza legislativa destes actos e também porque, na tradição constitucional portuguesa, os actos legislativos dimanados de assembleias representativas devem chamar-se Leis.

Não quereríamos deixar de referir que a designação de decretos legislativos regionais sempre é preferível em relação à actual.
Quanto ao n.° 3 da proposta de aditamento da Comissão de Revisão e, mais concretamente em relação ao n.° 4, está na Mesa uma proposta apresentada por deputados do Partido Social-Democrata e que retoma uma proposta já apresentada na Comissão que, por seu turno provém de uma proposta defendida pelo Prof. Jorge Miranda no projecto que já citei. Com efeito, essa proposta diz que:

Às leis regionais versam sobre matérias de interesse específico para as regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo e não podem dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República.

O meu colega de bancada Correia de Jesus que, por motivos vários não pode estar presente, não poderá fundamentar esta proposta. No entanto, nós consideramos reproduzidos todos os argumentos por ele invocados em sede de Comissão de Revisão Constitucional. A proposta que foi apresentada na Mesa será, portanto, posta à votação.
Quanto ao n.° 5 da proposta da Comissão da Revisão Constitucional, para além de se confirmar a tipicidade de actos legislativos prevista no n.° 1, impede-se que a Lei confira a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus projectos.
Esta regra que não é isenta de dificuldades, pode e deve implicar uma clarificação na ordem jurídica portuguesa, que, na nossa opinião, se impõe.
Quanto aos n.ºs 6 e 7 da proposta da Comissão de Revisão Constitucional, que se referem à actividade regulamentar, estabelece-se que os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar, quer quando tal forma seja determinada pela Lei que regulamenta, quer no caso de regulamentos independentes.
Dispõe-se ainda que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, isto é, a entidade competente para emitir o regulamento e as matérias sobre as quais o regulamento pode incidir. As fórmulas acolhidas pela Comissão de Revisão apesar de amplamente debatidas, não são isentas de dúvidas (nomeadamente no que respeita aos próprios regulamentos independentes que deixarem de o ser, atendendo ao que se dispõe no n.° 7, para além de Outras matérias que com esta se prendem e que também foram debatidas na Comissão).
No entanto, o PSD não pode deixar de apoiar os princípios que presidem as soluções referidas, sem prejuízo de se poder considerar, em sede própria, melhorias de redacção.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e da ASDL.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, vem um bocado tardio, mas era um pedido de interpelação à Mesa. Era para perguntar como é que, a partir de agora o Sr. Presidente sabe que, quando eu levanto o braço, quero utilizar a palavra?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que hão estão previstas no Regimento formas de expressão que não sejam orais. De maneira que agradeço que tenha a paciência de se exprimir oralmente para que a Mesa o possa compreender.

Aplausos do PSD.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas palavras apenas para dizer que a meu Grupo Parlamentar apoiará, naturalmente, a proposta de substituição formulada por um grupo de deputados do PSD.
Trata-se do primeiro afloramento, na revisão constitucional, de matéria que diz respeito às Regiões Autónomas. Embora diga evidentemente respeito, é em primeira mão, a todos nós, Deputados da República, quero exprimir publicamente no Plenário, tal como tive ocasião de fazer na Comissão, o meu apreço Sr. Deputado Correia de Jesus que, em nome da Afiança Democrática e não apenas em nome do PSD, liderou na Comissão, toda a matéria referente às Regiões Autónomas. Disse sempre que contaria com o meu apoio e o do meu Partido nas suas propostas. Quero formular, aqui no Plenário, mais uma vez essa posição do CDS.

Aplausos do CDS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente Srs. Deputados: Muito brevemente para referir que, naturalmente, o PS irá votar a favor do texto que