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8 DE JULHO DE 1982 4775

da Comissão relativamente ao artigo 115.° Texto que numa boa parte, provinha do projecto de Revisão Constitucional da FRS e que foi melhorado com o acrescento de dois números, propostos pelo PCP.
As alterações que agora iremos aprovar, segundo espero, ao artigo 115.°, vêm pôr termo à anarquia legislativa e normativa que se tem verificado em Portugal nos
Últimos tempos.

O Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Anarquia que dificulta a compreensão e o conhecimento do direito vigente, por parte dos cidadãos, e até, se me é permitido dizê-lo, se torna de difícil entendimento ao próprio jurista tal o emaranhado e a confusão em que se vive. Designadamente, a aprovação ou a publicação de textos com carácter normativo através de resoluções de Conselho de Ministros; de textos que deveriam ser formalmente legislativos e que assumem a forma de despacho, de resolução ou de portaria; a permanente referência ou remissão para diplomas de hierarquia secundária, de questões de interpretação e até integração de lacunas de diplomas legislativos. De tudo se tem visto um pouco nestes tempos.
É pois, para fazer face a essas dificuldades e para acabar com esta anarquia que decidimos propor este artigo 115.º
Gostaria de salientar, por um lado, a definição de quais os actos legislativos, de forma a evitar-se a sua proliferação através das formas mais variadas e, por outro lado, as regras constantes dos n.ºs 5 e 6, nomeadamente no que diz respeito à proibição da criação de outras categorias de actos a que seja atribuído a possibilidade de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer preceito de actos legislativos. Isto tem consequências importantes no domínio da nossa legislação, não só do ponto de vista prático, como também do ponto de vista teórico, na medida em que existe, de facto, para além de uma remissão, concreta em muitos casos, de tais poderes para actos dessa natureza, também remissões de carácter geral, que serão inconstitucionalizados após a entrada em vigor da revisão constitucional.
Por outro lado, consagra-se a obrigatoriedade de os regulamentos do Governo revestirem, normalmente, a forma do decreto regulamentar.
Por esta razão e porque supomos que, de facto, se porá termo à anarquia legislativa reinante, iremos votar a favor do texto da Comissão. Congratulamo-nos, também, com o facto da proposta que apresentámos no nosso projecto ter merecido a aceitação da Comissão Eventual e, segundo esperamos, a aceitação do Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é para uma brevíssima intervenção.
O artigo 115.°, vindo da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, representa, ao mesmo tempo, uma tentativa séria de aperfeiçoamento técnico e de reforço de elementos importantes de órgãos e de actos.
Aperfeiçoamento técnico na explicitação dos princípios da tipicidade das formas de lei, da acessoriedade e da legalidade dos regulamentos e proibição da deslegalização. Aperfeiçoamento ainda na definição das relações entre as várias formas de lei.
Reforço do sistema político-constitucional na consideração dos decretos legislativos regionais por nós, preferíamos leis regionais, conforme os argumentos que a Sr.ª Deputada Margarida Salema citou (infelizmente não há propostas a esse respeito); reforço na afirmação da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorizações legislativas e de desenvolvimento de leis de bases; na prescrição das formas de decreto regulamentar, em certos casos; na necessidade de referência expressa à lei, em todos os regulamentos.
Contribuímos para o artigo 115.° e iremos votá-lo tal como vem da Comissão.
No tocante à proposta apresentada por deputados do Partido Social-Democrata, também lhe daremos o nosso voto (certamente que será votado antes do correspondente número do artigo 115.°), porque pela minha parte sempre entendi que as leis regionais, chamem-se assim ou tenham outro nome, dentro de um Estado unitário regional, estão subordinadas aos princípios fundamentais das leis gerais da República.
A relação que existe entre lei regional e lei geral da República é a relação que existe entre lei especial e lei geral. A lei especial deverá sempre subordinar-se aos mesmos princípios da lei geral, podendo ter, todavia, tratamentos diferenciados relativamente a certas matérias.
Nós iremos, pois, votar a favor da proposta apresentada por deputados do PSD, mas quero dizer que, mesmo que ela não venha a ser aprovada, será esse mesmo o entendimento que, pela minha parte, continuarei a dar às relações entre lei regional e lei geral da República.

Aplausos da ASDI, do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira do Amaral.

O Sr. Ferreira do Amaral (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para confirmar e sublinhar os argumentos que agora foram aduzidos pelos Srs. Deputados Margarida Salema, Luís Beiroco, Luís Nunes de Almeida e Jorge Miranda, acerca da vantagem da introdução desta disciplina, no que toca aos vários actos normativos.
Ela constituía, sem dúvida, uma grande carência do nosso texto constitucional e permite, de facto, superar dificuldades, não apenas na elaboração desses actos normativos, mas sobretudo no trabalho de todos aqueles que têm de lidar directa ou indirectamente com matéria jurídica, a qual, na selva que anteriormente se estava mais ou menos a generalizar, se tornava bastante dificultosa.
Uma referência apenas à proposta subscrita por deputados do PSD, relativa ao n.° 3, e que consideramos francamente positiva. Estamos também de acordo com o Sr. Deputado Jorge Miranda sobre o entendimento a dar à matéria e que também já era o nosso. De qualquer maneira, uma vez que isto representa a consagração formal e solene de uma franca e efectiva autonomia das Regiões Autónomas, não podemos deixar de sublinhar com júbilo o facto de ser consagrada, de uma vez por todas, no texto constitucional. Daí o nosso inteiro apoio e a nossa votação positiva, tanto ao artigo como a esta proposta de alteração.