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4978 I SÉRIE - NÚMERO 119

Manuel Alfredo Tito de Morais.
Manuel Trindade Reis.
Maria Teresa V. Bastos Ramos Ambrósio.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raúl d'Assunção Pimenta Rego.
Victor Manuel Ribeiro Constâncio.

Centro Democrático Social (CDS)

Joaquim Rosa da Costa.
José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Partido Comunista Português (PCP)

António José de Almeida Silva Graça.
Carlos Alfredo de Brito.
Josefina Maria Andrade.
Osvaldo Sarmento de Castro.
Vital Martins Moreira.

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS)

António Poppe Lopes Cardoso.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Eduardo Manuel Lourenço de Sousa.
Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Partido Socialista (PS)

António José Vieira de Freitas.
Carlos Cardoso Lage.
José Gomes Fernandes.

Centro Democrático Social (CDS)

José Augusto Gama.

A REDACTORA 2.ª CLASSE. Maria Amélia Martins - O REDACTOR 1.ª CLASSE, José Diogo.

Declaração de voto enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado António Vitorino (UEDS) relativa ao artigo 113.º do texto da CERC.
O Grupo Parlamentar da UEDS decidiu abster-se na votação da proposta de alteração do artigo 113.º apresentada pela CERC. pelas razões explicitadas na declaração de voto do deputado António Lopes Cardoso.
Como foi sublinhado, o Grupo Parlamentar da UEDS sempre defendeu a extinção do Conselho da Revolução, no decurso do processo de revisão constitucional, tal como consta do acordo constitutivo da Frente Republicana e Socialista, e do projecto de revisão n.º 4/II. subscrito pelos deputados do Partido Socialista, de Acção Social-Democrata Independente e da União da Esquerda para a Democracia Socialista.
Nem outra poderia ser a posição de um partido norteado pelos valores fundamentais do socialismo democrático, assente em instituições de democracia representativa legitimadas pelo sufrágio popular. À face de tais princípios, o Conselho da Revolução, concebido como órgão transitório na plataforma de Acordo Constitucional de Fevereiro de 1976, celebrada entre os partidos políticos e o Movimento das Forças Armadas, é uma instituição do poder político que só pode ser entendida como excepcional, vocacionada, por isso, a desaparecer uma vez removidas as condições objectivas que presidiram à sua criação.
Ora tais condições de excepcionalidade, no entender do Grupo Parlamentar da UEDS, não subsistem na sociedade portuguesa e em função de tal juízo nos empenhámos na sua substituição. De tal forma que, como consta da declaração de voto que apresentámos no final dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, daremos o nosso voto ao modelo de substituição do Conselho da Revolução, à excepção da obrigatoriedade de publicação prévia dos pareceres do -Conselho da República (ou de Estado) antes dos actos de domínio do Governo e de dissolução da Assembleia da República por parte do Presidente da República, bem como a composição do Tribunal Constitucional. Este, aliás, o fundamento da intervenção.
Contudo, sempre sublinhámos, quer no acordo constitutivo da FRS, quer nas declarações políticas que tive ocasião de proferir nesta Assembleia, que nunca poderíamos dar o nosso aval a qualquer solução de extinção do Conselho da Revolução que não assegurasse plenamente a integral substituição das funções actuais daquele órgão de soberania sem situações de continuidade.
Perante a ausência de garantias claras no referente a este aspecto, fundamental para a entrada em vigor da lei de revisão, o Grupo Parlamentar da UEDS decidiu avançar com uma proposta própria de norma transitória e abster-se na votação do texto da CERC referente ao artigo 113.º que. em nome do meu grupo parlamentar tive ocasião de proferir na sessão do passado dia 7 de Julho.
Na minha qualidade de deputado da UEDS acato plenamente a decisão do meu grupo parlamentar, mas pretendo sublinhar, com esta declaração de voto pessoal, a minha concordância com o teor do artigo 113.º do texto da CERC (que determina a extinção do Conselho da Revolução), tendo sido o sentido do meu voto determinado apenas pelos riscos que comporta a extinção do Conselho da Revolução sem a concomitante definição de uma norma transitória que evite a existência de soluções de continuidade em função da entrada em vigor dos novos órgãos substitutivos do Conselho da Revolução (Conselho da Republica ou de Estado. Conselho Superior de Defesa Nacional e Tribunal Constitucional).
O simples anuncio da existência de uma hipotética norma de transição, cujo conteúdo preciso não foi divulgado ao Plenário da Assembleia, e que foi determinado fora da CERC ou do próprio Plenário da Assembleia sem qualquer participação dos deputados da UEDS. justifica plenamente o sentido do meu voto. sem prejuízo da concordância que sempre manifestei com a extinção do Conselho da Revolução.

O Deputado da UEDS. António Vitorino.

PREÇO DESTE NÚMERO 80$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA