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30 DE JULHO DE 1982 5505

Vozes da ASDI, do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, votámos contra. Somos pela autonomia, não somos pela denegação ou derrogação da soberania. Tudo pela autonomia, mas no respeito da integridade da soberania.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, a AD retira a proposta relativa ao artigo 256.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim, passamos à apreciação do artigo 279.º Relativamente a este artigo, deu entrada na Mesa, apresentada pela CERC, uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo 279.º que anteriormente, antes da sistematização, respeitava ao artigo 278.º Já foram votados a epígrafe e os n.ºs 1, 3 e 4, mas falta votar o n.º 2, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 279.º

1 - ..............

2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar o texto que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado, com 144 votos a favor (do PSD, do PS, do CDS, do PPM e da ASDI), 39 votos contra (do PCP e do MDP/CDE) e 3 abstenções (da UEDS).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República acaba de concluir a votação na especialidade dos novos artigos da Constituição referentes às regiões autónomas, à excepção das disposições transitórias.
O PS - que foi a primeira força política a submeter à discussão pública um projecto completo do articulado alusivo a esta matéria e que impulsionou uma conferência alargada que sobre este tema oportunamente decorreu em Ponta Delgada com o concurso de outros sectores de opinião - congratula-se com a clarificação e ampliação da autonomia constitucional agora alcançadas.
Fruto de um notável esforço consensual, tendo em vista a obtenção de uma sólida maioria qualificada - esforço do qual, aliás, se não excluiu o valioso contributo das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira -, o novo título IV tem o mérito não só de confirmar o juízo de constitucionalidade das normas constantes do Estatuto dos Açores, aprovado por unanimidade nesta Assembleia, mas sobretudo de balizar para o futuro uma experiência já consagrada no plano nacional e europeu e à qual a Região Autónoma da Madeira não se furtará a dar expressão urgente em termos de iniciativa estatutária.
Marcos significativos da revisão constítucional em matéria de autonomias regionais são inegavelmente o desaparecimento da comissão consultiva e a eliminação da figura da suspensão punitiva dos órgãos regionais pelo Presidente da República, e fundamentalmente o alargamento dos poderes regionais em matéria tributária; as faculdades de criação e extinção de autarquias; de elevação de povoações a vilas e cidades; de participação na definição da política nacional respeitante às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; de possibilidade de assinatura, por parte do Ministro da República, em relação aos diplomas das assembleias regionais votados por dois terços, mesmo quando feridos de inconstitucionalidade em sede de fiscalização preventiva; de definição de actos ilícitos de mera ordenação social; de apresentação de propostas de alteração a diplomas em debate na Assembleia da República; de pronúncia, por sua iniciativa, sobre actos dos órgãos de soberania que lhes digam respeito; de possibilidade de conversão dos decretos dos governos regionais em propostas a apresentar às assembleias regionais quando careçam de assinatura por parte dos Ministros da República; de capacidade de definição de regimes especiais para vastas áreas de legislação; de estabelecimento de restrições ao trânsito de bens por motivos sanitários; de participação dos presidentes dos governos regionais no Conselho de Estado; de reforço da autoridade das entidades regionais sobre empresas públicas em actividade nas regiões; de alargamento das garantias constitucionais das regiões autónomas perante os actos legislativos dos órgãos de soberania; de fundamentação do regime autonómico na identidade cultural dos povos insulares; de ampliação das competências legislativas exclusivas das assembleias regionais; de aplicação à revisão dos estatutos das regiões das mesmas regras que se verificam quanto à sua elaboração e que concedam a respectiva iniciativa apenas às assembleias regionais dos Açores e da Madeira.
Poderá dizer-se que esta revisão não foi tão longe quanto muitos desejariam. A verdade é que o actual sistema autonómico dos Açores e da Madeira, agora clarificado com maior rigor, é já o mais avançado da Europa e na Constituição revista frustraram-se por completo os intuitos reducionistas da autonomia constantes dos projectos que queriam submeter a legislação regional aos próprios regulamentos do Governo da República, fazendo retroceder a autonomia às peias do pior centralismo.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não só não foi reduzida nenhuma prerrogativa autonómica como foi possível dilatá-las e constitucionalizar práticas e dispositivos estatutários que aguardavam esta revisão para adquirirem uma legitimidade mais consistente no quadro do nosso sistema institucional.
O Partido Socialista congratula-se, assim, com os resultados alcançados em matéria de autonomias regionais e com a obtenção de um consenso parlamentar