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5506 I SÉRIE - NÚMERO 130

- sem recurso a protecções tutelares desnecessárias - que encontra sólido enraizamento nas aspirações democráticas e autonomistas das populações dos Açores e da Madeira e na vocação descentralizadora de todo o povo português. O novo título da Constituição referente às regiões autónomas é motivo de orgulho para os Açores e a Madeira e prestigia o trabalho da Assembleia da República constituindo ponto alto da revisão constitucional democrática de 1982. Como deputado eleito pelos Açores desde 1975, tendo participado nos debates sobre a elaboração da Constituição e do Estatuto dos Açores, permitam-me VV. Ex.ªs que, em nome da população que represento, transmita uma viva saudação aos deputados e aos grupos parlamentares que, mediante um responsável esforço de consenso construtivo, introduziram e votaram nesta revisão constitucional, e inúmeras vezes por expressiva unanimidade, tão benéficas melhorias ao sistema autonómico dos Açores e da Madeira, que o mesmo é dizer ao regime democrático e constitucional e às instituições da República.

Aplausos do PS, do PSD, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra o artigo 279.º, n.º 2, na sua nova formulação, não tanto pela alteração que ela introduz em relação à anterior formulação da CERC, mas porque essa alteração veio revelar a total incongruência e ilegitimidade, em termos de equilíbrio constitucional, de uma solução que admite que um veto por inconstitucionalidade seja ultrapassado pelo órgão legislativo autor desse mesmo decreto legislativo.
Na verdade, sempre sustentei - e faço-o há bastantes anos, aliás, noutra sede - que esta solução «não tem pés para andar», que é uma solução incongruente e que não só amesquinha o órgão de controle da constitucionalidade, como amesquinha também os próprios órgãos legislativos que queiram ultrapassar tal veto.
Figuremos a seguinte hipótese: o Tribunal Constitucional declara inconstitucional um decreto da Assembleia da República, o Presidente da República veta, a Assembleia da República confirma o decreto por maioria de dois terços, portanto sobrepõe-se ao Tribunal Constitucional, amesquinha a capacidade deste de decidir sobre o que é ou não é inconstitucional. Mas isso não obriga sequer à promulgação do decreto, pois apenas habilita o Presidente da República a promulgá-lo, mas não obriga a fazê-lo, o que quer dizer que sujeita a Assembleia da República a uma posição extremamente delicada. E, pior do que isso, mesmo que o decreto venha a ser promulgado, o Tribunal Constitucional depois a posteriori pode insistir - e aliás, deve fazê-lo na declaração de inconstitucionalidade, amesquinhando assim o órgão legislativo que o confirmou e o órgão de promulgação que o promulgou.
Isto, acrescentado às regiões autónomas, apenas agrava uma situação que já não era boa nem razoável aplicada a nível da República, e tem a agravante de que as assembleias regionais se possam sobrepor a uma decisão do Tribunal Constitucional.
Achamos, pois, que teria sido boa altura, não de estender explicitamente uma figura que não é razoável, mas sim de a eliminar da nossa ordem jurídico-constitucional. Tanto mais que agora não se trata de um orgão, digamos, de vocação política a declarar a inconstitucionalidade, mas sim de um órgão de vocação jurisdicional. Esta solução, que era má, passou a ser pior.
Por isso, em coerência com a posição que mantemos desde sempre, votámos contra a manutenção desta figura da ultrapassagem do veto por inconstitucionalidade.
Permita-se-me, já agora, uma declaração de voto sobre as alterações na matéria das regiões autónomas.
Das alterações votadas, o PCP não votou contra nenhuma e aprovou a esmagadora maioria delas. Sempre entendemos que o problema jurídico das regiões autónomas não era tanto o da sua dimensão, mas sim da nitidez das suas fronteiras.
Através destas alterações, não só se ampliou os poderes das regiões autónomas como, sobretudo, se tornaram nítidas as suas fronteiras, se diminuíram zonas de insegurança, se reduziu a zona de «anemia constitucional» em que a autonomia regional tinha caído em alguns campos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Muito bem

O Orador: - E, por isso mesmo, confiamos que, com estas alterações, a autonomia regional se vai consolidar, tornando-se mais segura e menos foco de conflitos. Com isso ganha o regime democrático e o regime constitucional.

Aplausos do PCP.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, está a chegar a 1 hora da noite, que é a hora de cessação dos trabalhos.
No entanto, faltam 2 artigos para estarem terminados os trabalhos da revisão constitucional. Assim, queria saber se poderia haver consenso por parte dos grupos parlamentares para que se terminassem os trabalhos ainda esta noite.

Aplausos do PSD, do CDS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Penso ter obtido esse consenso já antes do jantar, Sr. Deputado. De qualquer maneira, confirma-se agora.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A solução acolhida no n.º 2 do artigo 279.º constitui um significativo avanço em matéria de autonomia regional Embora a solução aí prevista já estivesse consagrada no Estatuto Político-Administrativo dos Açores e contasse com o apoio da Comissão Constitucional e de parte da doutrina, a actual Constituição era omissa sobre tal matéria. A partir de agora, não restarão dúvidas quanto à constitucionalidade do artigo 29.º da lei n.º 39/80, de 5 de Agosto. Em sede de fiscalização preventiva, as assembleias regionais continuarão a poder ultrapassar o veto por inconstitucionalidade mediante nova votação do diploma em causa por maioria qualificada.
Congratulamo-nos, pois, com a solução consagrada,