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5702 I SÉRIE - NÚMERO 136

Em primeiro lugar, pensamos que esta proposta de lei contribui fortemente para o reforço de umas Forças Armadas construídas como um «corpo apartado da sociedade», uma espécie de ghetto corporativizado funcionando com pouca ou nenhuma transparência democrática. Os artigos 47.º, 48.º, e 49.º, que fixam as competências do Conselho Superior Militar e do Conselho de Chefes de Estado-Maior, assim como os artigos 50.º e 51.º referentes ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, espelham, com clareza, uma concepção corporativa pela atribuição de competências e prerrogativas diversas, algumas delas sem qualquer espécie de controle democrático. Como já foi referido durante este debate, a ausência da mais mínima das referências aos conselhos das armas e serviços, conjugada com o disposto no artigo 31.º e na ausência de controle democrático, subordina toda a estrutura e funcionamento quotidiano das Forças Armadas, a um poder partilhado pelo Ministro da Defesa Nacional e pela hierarquia militar que praticamente, impossibilita a sua plena inserção na vida democrática plasmada pela Constituição da República.
Falou-se muito e fala-se ainda de «presidencialização» e «governamentalização» das Forças Armadas. Falou-se até, mais concretamente, na «freitização» das Forças Armadas. Há, certamente, alguma governamentalização consertada e que decorre da partilha, também consertada, do poder sobre as Forças Armadas por parte do Governo e das altas hierarquias militares. Haverá também alguns laivos de «freitização» das Forças Armadas, mormente por força do artigo 77.º da presente proposta de lei.
No entanto, o traço dominante desta proposta de lei é, sem sombra de dúvida, o reforço da corporativização das Forças Armadas que a ausência de controle democrático, pleno e público, reforça e que esperemos não conduza, como receamos, à «espanholização» das Forças Armadas, isto é a umas Forças Armadas não identificadas com o todo nacional, movendo-se num universo fechado e num mundo outro que não dos seus concidadãos e, por isso mesmo, constituídas em árbitro supremo dos destinos colectivos.
Um segundo aspecto que importa referir concerne à completa e absoluta marginalização a que é votada a Assembleia da República, seja no que respeita a toda a problemática inerente à defesa nacional, seja no que toca à organização, estrutura e funcionamento das Forças Armadas.
A Assembleia da República, que deveria constituir, no nosso entendimento, o pólo fundamental do controle democrático, pleno e público da plena inserção democrática das Forças Armadas no todo nacional e órgão de soberania insubstituível na definição dos aspectos mais relevantes da política global de defesa nacional, fica limitada, com a aprovação conjunta ou separada das matérias constantes desta proposta de lei, quase que ao disposto no n.º l do artigo 38.º, isto é, à apreciação do programa de Governo.
No Conselho Superior de Defesa Nacional -onde o Governo detém 9 ou 10 membros num total possível de 15 membros - a Assembleia da República, e nomeadamente a oposição, está excluída. Que consensos são possíveis em matérias tão transcendentes como das competências atribuídas ao Conselho Superior de Defesa Nacional quando delas se exclui, deliberadamente, a Assembleia da República e a oposição?

O Sr. Raul Rego (PS): - Muito bem!

O Orador: - A Assembleia da República fica, de facto, excluída da definição das linhas gerais da política de defesa nacional, da definição das missões específicas das Forças Armadas, do seu funcionamento e de legislar sobre as bases gerais da justiça e disciplina das Forças Armadas, sobre os estatutos da condição militar e as bases gerais das carreiras, sobre o regime de mobilização e requisição.
Todavia, a Assembleia da República fica, sobretudo, excluída da fiscalização permanente das Forças Armadas, quer porque nada se especifica quanto à Comissão Parlamentar de Defesa - e aqui não funcionaram, ao que parece, os exemplos que poderiam decorrer do direito comparado -quer porque se não adiantam nenhumas disposições daquilo que poderia ser a extensão à área militar das competências do Provedor de Justiça.
E mais uma vez, Sr. Presidente, Srs. Deputados, a marginalização da Assembleia da República evidencia que as concepções dominantes desta proposta estão longe, muito longe mesmo, das afirmações que neste mesmo hemiciclo tantas vezes foram feitas quanto à plena inserção e subordinação das Forças Armadas ao poder político democrático.
Um último aspecto referente ao tratamento na proposta de lei da problemática da condição militar e, nomeadamente, das restrições ao exercício de direitos por militares. E evidente que o princípio da incompatibilidade do exercício simultâneo de funções na área política e sindical com a efectividade de serviços nas Forças Armadas está como que derramado nos artigos 30.º e 31.º, mas este princípio basilar, que garante o seu apartidarismo e isenção, nem sequer está explícito no articulado. Por um lado, estranha-se a inclusão de matérias que carecem de aprovação por maioria qualificada -é o caso do próprio artigo 31.º - juntamente com matérias que apenas carecem de maioria simples, parecendo haver, por outro lado, entre o conteúdo dos artigos 27.º e 32.º, equívocos e ambiguidades que, na nossa opinião, se não justificam.
Considerar os direitos e deveres dos militares separadamente das restrições ao exercício desses mesmos direitos e autonomizar as matérias referentes ao Regulamento de Disciplina Militar não nos parece caminho propiciador da clareza e da transparência democrática no quadro de uma disciplina não prussiana.
Por outro lado, quase todo o conteúdo do artigo 31.º parece visar o controle individual de cada membro das Forças Armadas, a quem, pelo disposto no n.º 5 do referido artigo, são implicitamente negados os direitos à informação e formação individual. Por força do disposto neste n.º 5, um militar que queira participar, como assistente interessado num colóquio da SEDES, do Instituto Democracia e Liberdade ou do Instituto de Sá Carneiro está impedido de o fazer. Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo torna os militares inelegíveis para todos os órgãos electivos. É óbvio que essa restrição se refere a militares no activo por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Mas então, por que não se intercalou a simples frase «enquanto permanecerem no serviço activo»? É que, Sr. Presidente, Srs. Deputados, perpassa por toda esta proposta de lei, e nomeadamente nos termos dos artigos 27.º, 28.º, 31.º e 73.º, a concepção de que o militar é um ser diferente do comum dos mortais. Submetido a uma formação profissional e cívica que a opinião pública e esta Assembleia não controlam nem fiscalizam, privados de direitos fundamentais como