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704 I SÉRIE-NÚMERO 18

siste, no seguinte: «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.» Portanto, se as associações sindicais dos funcionários públicos forem associações sindicais dos trabalhadores então têm o direito constitucional adquirido à contratação colectiva e não meramente à negociação colectiva.
Não sei se V. Ex.ª também pensa assim, mas porque pose vir a haver dúvidas, era bom que este problema ficasse desde já esclarecido.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra, se desejar, o sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: - Começando pelo Sr. Deputado César de Oliveira, que pôs a questão de saber se a regulamentação deste direito não iria criar peias ao processo e se a intenção do Governo seria a de flexibilizar ou não esta questão, a resposta é afirmativa.
Pretende-se, efectivamente, flexibilizar este processo negocial. A prática, aliás tem sido mais rica do que as regulamentações eventualmente existentes noutros países. Acho que isso resultou claramente da minha exposição sobre o Direito Comparado. O que me parece ser de evitar é que se negociei matérias que são de facto inegociáveis, como por exemplo, as relativas à estrutura da Administração, a grandes políticas concernentes á função pública, etc. Essas, de facto, não podem ser negociadas tal como o não são em qualquer parte do mundo.
Ao Sr. Deputado Jorge Lemos, que pôs a questão de saber porque razão não era a Assembleia da República a organizar o debate, devo dizer-lhe que a urgência que há em regular esta matéria, que é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da função pública, levou, o Governo a optar por esta modalidade.
Quanto à referência ao desenvolvimento da prática negocial que vem sendo seguida e de com os governos da Aliança Democrática não teria sido seguida tal prática negocial, a minha resposta é a de que espero que se vá seguir agora tal prática.
Em relação à questão - que o Sr. Deputado pergunta, se não terá sido um lapso - do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, é evidente que nesta matéria os interlocutores privilegiados da Administração serão com certeza os sindicatos. Todavia pode vir a instituir-se, paralelamente ( e esse é um ponto em relação ao qual o Governo não tomou ainda uma opção), um organismo, eventualmente de natureza paritária, que permita a concertação destas matérias, não sendo, portanto, um órgão puramente sindical, a exemplo, aliás, do que acontece em vários países que referi.
O Sr. Deputado João Amaral afirmou, nomeadamente, que o sentido desta proposta de autorização não estaria claro. Não é propriamente uma proposta de autorização mas sim uma crítica. Todavia, julgo que na minha exposição inicial explicitei, na medida do possível, qual o sentido do pedido.
Em relação à pergunta sobre se não seria brutal introduzir o combate à corrupção ao nível disciplinar, devo dizer que ressalvei na minha exposição que combate á corrupção não passa só por aqui e, na minha opinião, nem passa fundamentalmente por aqui. Passa, a outros níveis, tais como o criminal. Todavia, há casos claramente detectados de corrupção no aparelho administrativo do Estado, -os quais têm de ser combatidos; tal como certamente pretendem os próprios funcionários, os próprios trabalhadores desses sectores. E aponto-lhe um caso: há um recente relatório do seu partido acerca desta matéria onde se afirma que as receitas fiscais que anualmente não são cobradas - eu também tenho conhecimento profissional desses casos, - atingem em determinadas repartições de finanças, valores próximos do milhão, dois milhões, de contos. Isto só é compreensível por conluio entre funcionários dessas repartições e os contribuintes mais importantes da área.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Secretário de Estado, dá-me licença?

O Orador: - Faça favor, sr. Deputado.

O Sr. João Amaral: - Então estamos de acordo. Esses funcionários «cabem» no artigo 420.º do Código Penal, relativo a «Corrupção passiva para acto ilícito», que revê e estatui que «o funcionário que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, ou promessa, de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 meses e multa de 50 a 150 dias».
Se não quiser que «caibam» aqui, tem o n.º 3 do mesmo artigo, que respeita à «mera omissão, ou demora na pratica de acto relacionado».

O Orador: - Só que, a justificação dessas omissões, por esses funcionários, são sempre imputados, á falta de pessoal, ao excesso de trabalho, etc., numa linha de diluição de responsabilidade, ou seja; procura-se desculpar, um comportamento que não radica fundamentalmente aí.
Pretendeu ainda saber, se se pretende retirar dignidade penal à corrupção. É evidente que não, Sr. Deputado. O que se pretende é que as formas aliás cada vez mais sofisticadas de corrupção, sejam detectadas rapidamente a nível disciplinar; para que as entidades que têm possibilidade de exercer a acção penal possam agir. Se já houvessem ideias muito precisas acerca da descrição destas formas de ilícito, que, por vezes, não consistem em dádiva, nem em gratificação, mas sim em pura transmissão de informações; em relações a concursos por exemplo; o Governo certamente não teria pedido esta autorização legislativa.
Em relação ao Sr. Deputado Anselmo Aníbal -, que perguntou a minha opinião -acerca do facto de as relações com os sindicatos, em 1981 e 1982 terem assumido a forma de uma fixação unilateral; a única coisa que eu posso adiantar é que a resposta a essa sua questão seria sempre subjectiva e que a minha opinião acerca dessa prática não é positiva.
Perguntou-me ainda se as matérias de alterações, organigramáticas e funcionais dos serviços seriam excluídas deste âmbito. Respondo dizendo-lhe que mesmo nos países de prática e legislação mais avançada nesta matéria - é o caso da Suécia - esses casos são excluídos. Aliás, não me parece legítimo no nosso