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9 DE JULHO DE 1983 703

Seria bom, porque se trata de matéria da maior importância, Sr. Secretário de Estado. Em segundo lugar, e no que respeita à alínea b), o Sr. Secretário de Estado salientou, já no fim da sua exposição, e bem!, que não era desta forma que se combatia a corrupção.
Nós têmo-lo dito. Realmente, não é desta forma, Sr. Secretário de Estado! Ë de outras formas, são outros os métodos P usar para combater a corrupção. Fundamentalmente, no entender desta bancada, é diminuindo o poder de intervenção da Administração Pública que, em grande parte, se combate a corrupção.
Mas, Sr. Secretário de Estado, abordar o tema da corrupção, que é um tema de vital importância neste momento, e fazê-lo pela primeira vez em relação è função pública, é, pelo menos, infeliz.
E é, pelo menos, infeliz porque é criar no público a ideia de que, realmente, o cerne da corrupção se encontra nos funcionários públicos e na função pública. E esta bancada tem de pronunciar-se contra isto.
Por outro lado, quando o Sr. Secretário de Estado se propõe modificar as molduras do ilícito disciplinar do actual estatuto da função pública, levanta-se-nos esta questão: a corrupção ou delito de corrupção, tal como está definido, talvez de uma forma menos feliz, tem como moldura penal a pena máxima: a aposentação compulsiva. Se assim é, o que pretende o Governo nesta matéria? Pretende diminuir, despenalizar de outra forma, e de forma mais branda, o delito de corrupção?
É que isso parece estar em contradição com as próprias afirmações do Governo, feitas na nota justificativa e na sua intervenção.
Por outro lado, V. Ex.ª fez referência a outros temas e seria bom que esta matéria fosse apresentada a esta Câmara de uma forma integrada.
Eram estas as minhas questões, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Sá da Costa.

O Sr. Sá da Costa (MDP/CDE):- Sr. Secretário de Estado: O Governo propõe-se legislar sobre o direito de negociação colectiva. Se este direito for consagrado, virar-se-á uma página importante na vida dos trabalhadores da função pública e nas suas organizações sindicais.
Dir-se-á que não é sem tempo, visto que se trata da consagração de um direito que todos sabemos - penso eu - ser um direito fundamental consagrado na Constituição de 1976.
Todavia, a proposta aqui apresentada pelo Governo suscita-me algumas preocupações e levanta-me algumas questões.
O Governo fez tábua rasa da discussão que nos últimos anos houve em torno deste problema. Com efeito, o Governo apresenta aqui uma proposta que é, digamos, a enunciação de umas ideias muito gerais quando deveria - e deveria porque tinha possibilidades para isso se não estivesse de costas voltadas para esta discussão dos últimos anos - ter apresentado aqui uma proposta já devidamente articulada, um texto com o conteúdo total daquilo que pretende legislar sobre este tema. Não o fez e as questões que a proposta me levanta são muitas. Em todo o caso vou só enunciar apenas algumas.
O Governo fala em consagrar a prática, mas que prática? A prática da imposição unilateral das tabelas dos salários dos trabalhadores da função pública?
Por outro lado, ouvi com interesse a sua dissertação sobre Direito Comparado e notei-lhe uma preocupação, Sr. Secretário de Estado: a de descobrir ou tentar descobrir - permita-me que duvide da conclusão que tirou - que não há nenhum país da Europa e mesmo do Mundo que tenha um verdadeiro direito de negociação colectiva.
Já disse que me permito duvidar dessa conclusão, uma vez que o relatório que acabei de ler me referir que pelo menos a Noruega tem esse direito de negociação colectiva.
No entanto, a minha pergunta é esta: com que fins andou p. Sr,, Secretário de Estado a tentar descobrir quê não há nenhum país da Europa com verdadeiro direito de negociação colectiva?
Aliás, outra preocupação sua reside em procurar qual a verdadeira natureza do direito de negociação colectiva. Não sei quê preocupação é que move o Governo e o Sr. Secretário de Estado. Será que falar-se em negociação colectiva e não em contratação colectiva/como é prática dos sindicatos, significa que o Governo entende que o direito de negociação colectiva é um direito menor dos restantes trabalhadores, isto é, que direito de negociação colectiva não é a mesma coisa do que contratação colectiva? Será que é um direito menor?
Esta questão leva-me a que faça mais duas perguntas, Sr. Secretário de Estado.
A primeira consiste em saber qual o entendimento do Governo sobre este direito fundamental dos trabalhadores. Será que o Governo perfilha a ideia ou o entendimento de que os trabalhadores da função pública têm um direito menor, ou seja, que não têm o mesmo direito de negociação colectiva que os restantes trabalhadores? A segunda questão está em saber que interpretação dá o Governo ao conteúdo da Convenção n.º 151 da OIT, isto é, saber se esta Convenção consagra ou não um direito de negociação, um direito onde ai iniciativa das partes, onde o acordo final vinculativo das partes negociantes é para valer.

O Sr. Presidente: - Igualmente para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Secretário de Estado, em face da sua exposição o que lhe queria perguntar relaciona-se com o direito de negociação e com o direito de contratação colectiva. É que, como devem todos estar lembrados, quando aqui se tratou da modificação da expressão «funcionários públicos», foi chamado à atenção de que esta modificação não era meramente verbalista, meramente formal. Esta modificação fazia com que os funcionários públicos passassem a ter o estatuto dos trabalhadores (e isto foi aqui claramente afirmado pelo Sr. Deputado Vital Moreira durante o debate da revisão constitucional), e, a partir daquela modificação, os trabalhadores da função pública, como trabalhadores que são (substantivos, portanto), passariam a ter todos os direitos originários dos trabalhadores.
Ora, um dos direitos originários dos trabalhadores previsto na Constituição, no n.º 3 do artigo 57.º, con-