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I SÉRIE - NÚMERO 20

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, V. Ex. pode não ter ouvido, mas a verdade é que eu disse claramente que esta impugnação seria agendada na primeira parte da sessão de sexta-feira - e acrescentei , dia em que seria discutida na segunda parte da ordem do dia a própria proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, para bem do Regimento e para sanar este incidente, gostaria de propor ao Sr. Deputado Magalhães Mota que desse como retirada a impugnação de admissibilidade, e como o prazo de apresentação da impugnação só termina hoje que o Sr. Deputado reapresentasse hoje o pedido de impugnação. Simplesmente isso, quando muito, faz com que seja discutida amanhã e não na sexta-feira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como já anuns ciei, vamos então passar à discussão da proposta de lei n.º 6/111.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Administração Interna, Srs. Secretários de Estado: Antes ainda da discussão da proposta de lei n .O 6/111, impõe-se-nos suscitar a seguinte questão prévia: é a do incumprimento, quer pelo Governo, quer mesmo por esta Assembleia, do disposto no artigo 231.% n.º 2, da Constituição, que comete aos órgãos de soberania a obrigação de ouvirem sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
A proposta de lei é da iniciativa do Governo e por isso este podia - e devia - ter procedido à audição dos órgãos dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o que supomos não ter sido feito, pois disso não nos foi dado conta por parte do Governo na respectiva proposta.
Mas se a iniciativa é do Governo, a verdade é que as matérias em questão são da competência desta Assembleia, razão por que também lhe cabia proceder, em tempo útil, àquela audição, o que também não aconteceu.
Poderá haver quem pretenda discutir o significado da expressão constitucional «questões respeitantes às regiões autónomas» ao ponto de apenas se deverem considerar abrangidas na obrigação de consulta aos órgãos de governo regionais aquelas questões que respeitem a interesses predominantemente regionais.
Não é este, porém, o entendimento comum, nem o entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre o alcance do preceituado no n.º 2 do artigo 231." da Constituição.
Na Comissão Eventual de Revisão da Constituição foi sustentado, sem contestação, que «as regiões autónomas podem ter o direito de ser ouvidas sobre os problemas que se põem numa determinada matéria legislativa de carácter nacional. Não têm de ser, necessariamente, só de carácter regional». - Deputado Amândio de Azevedo, 2 º suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.1' série, n." 64, a pp. 1232-(58) e 1232-(69), 11 Legislatura, 3' sessão legislativa.

A Comissão Constitucional, por sua vez, proferiu diversos pareceres que conduziriam à declaração de inconstitucionalidade de vários actos legislativos, fluindo de todos eles, e a partir do parecer n." 20/77, a seguinte doutrina:
São questões respeitantes às regiões autónomas aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou pelo menos mereçam, no plano regional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios.

Ora, parece não ser contestável que as matérias de
que trata a proposta de lei n.º 6/111 se contam entre
aquelas que se revestem da maior relevância para as
regiões autónomas, mesmo de um ponto de vista espe-
cífico. º
Bastaria, para tanto, referir as questões que respeitam às finanças locais, à tutela, tanto administrativa como financeira, à delimitação das áreas de investimento por parte da administração central, regional e local, para logo se inferir como são relevantes, e especificamente relevantes, para as regiões autónomas as matérias de que trata a proposta de lei em apreço. Recordem-se à guisa de exemplo, as disposições contidas no artigo 21.º da Lei n .O 1/79 e nos artigos 93.º e 110 º da Lei n.º 79/77, ambas vigentes e que é propósito alterar, para ficar demonstrado o interesse específico das regiões autónomas sobre a matéria em causa.
A declaração de inconstitucionalidade, por resolução do Conselho de Revolução n:' 283/79, do Decreto desta Assembleia n.º 252/1, de 27 de Julho, sobre a «Delimitação e cooperação das administrações central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos», resolução precedida de parecer em igual sentido n.º 24/79, da Comissão Constitucional, deverá ter-se presente como indicativo do sentido da jurisprudência firmada nesta matéria e que deverá conduzir, quanto a nós, à sustação do presente, processo legislativo.
Fazer prosseguir este sem a audição prévia das regiões autónomas equivaleria a postergar o disposto na Constituição, cujo cumprimento esta Assembleia se acha obrigada e no que se deve empenhar por forma, a nosso ver, exemplar.
Daqui devia decorrer, quanto a nós, a imediata suspensão deste debate. A audição dos órgãos de governo regionais a que se procedesse só posteriormente impediria esta Assembleia de, na fase da discussão da proposta de lei, apreciar os pareceres que aqueles órgãos entendessem dever produzir.
O disposto no n." 2 do artigo 231.º da Constituição não se compadece com uma consulta a posteriori pelo que outra não poderá ser a atitude do Sr. Presidente da Mesa que não seja a da imediata suspensão do ponto de ordem de trabalhos que respeita à discussão da proposta de lei n.º 6/111.

Vozes da ASDI: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Silva Graça deseja intervir agora?