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928 SÉRIE - NÚMERO 22

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A segunda inovação é que o Governo confessa agora no articulado aquilo que antes dizia só na exposição de motivos. Confessa no articulado que pretende ser autorizado a transferir verbas de uma classificação orçamental para outra, dentro do mesmo ministério, ou a transferir dotações de um ministério para outro com ou sem mudanças de classificação. Por fim anuncia generosamente que está disposto a em regra não mudar classificações funcionais. E já está!
15to é, há 24 horas o Governo pedia uma descaradíssima autorização para obter uma gazua orçamental. Deduzida a impugnação, recuou.
Julgar-se-ia que tinha recobrado o bom senso, que tinha lido a Constituição, que tinha tropeçado em 4 ou 5 normas que entram pelos olhos dentro de qualquer pessoa regularmente alfabetizada. Não aconteceu. 24 horas depois o Governo volta à carga para pedir a mesmíssima coisa, a mesmíssima gazua orçamental, mas agora promete que só vai arrombar até ao limite de 5 milhões de contos. Não pode ser, pura e simplesmente!
Só que qualificar isto é muito difícil.
Na exposição de motivos, e agora no articulado, o Governo confessa abertamente o que pretende. Na p. 2 escreve-se com muita franqueza que «do que se trata é de proceder a um ajustamento do Orçamento de Estado para o ano corrente». Mas . segundo o Governo «importa evitar que esse reajustamento se realize, sob a forma de uma revisão orçamental».
Ora, a grande pergunta que surge é desde logo esta: porquê tudo isto? O que é que leva o .Governo a vir duas vezes pedir à Assembleia da República que abdique das suas prerrogativas orçamentais, que como toda a gente sabe são indesejáveis, e as transfira em bloco para um Executivo que ficaria com poderes para talhar e retalhar o Orçamento de Estado em vigor, durante 6 meses inteiros, a maior parte dos quais a Assembleia da República estará a funcionar plena e regularmente.
O que é que isto quer dizer Srs. Deputados governamentais? Alguém é capaz de esclarecer!?
Ainda há pouco foi lembrado pelo meu camarada Carlos Brito que durante estes dias o Governo infligiu à Assembleia da República verdadeiros tratos de polé. Inundou-a de autorizações descabidas, acintosas, mal fundamentadas, baralhou. tudo, pediu cheques em branco, vangloriou-se de não dar explicações, recusa-se a revelar articulados, chegou a mandar aqui Secretários de Estado não mandatados, desacompanhados, para defenderem pedidos do Governo perfeitamente em branco, o que contraria disposições constitucionais múltiplas que me dispenso de referia. Fez o que nunca tinha sido feito aqui, pelos que fizeram do pior que nós já vimos fazer.
É nessa orientação que a proposta de lei n.º 34/III e a sua antecedente se inserem e é essa orientação que levam ao extremo, numa matéria que, no entanto, não consente a mínima beliscadura ao principio da legalidade e se prende com o poder orçamental, que é uma das competências parlamentares por excelência, indelegável, fundamental, absolutamente reservada, um dos actos de direcção política que os parlamentos - e só os parlamentos - podem praticar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Este Governo não hesita em propor duas vezes seguidas a violação da Constituição financeira, com o mesmo à vontade com que há dias propôs e viu aprovada a violação da Constituição económica, com a inconstitucional abertura dos principais sectores básicos ao grande capital.
E o mesmo espírito, é a mesma atitude, mas agora em matéria orçamental, em matéria financeira, o que nos levou, de pleno, à questão de inconstitucionalidade que motivou a impugnação, agora apresentada pelo meu Grupo Parlamentar.
A questão é esta: o Governo pede poderes atómicos, verdadeiramente atómicos numa área em que só a Assembleia da República pode carregar no botão.
A Constituição, antes e depois da revisão, estabelece regras precisas sobre a elaboração, aprovação, revisão e execução do OGE.
Nos termos do artigo 108.º, o Orçamento discrimina receitas e despesas e reparte-as segundo uma classificação orgânica e funcional que uma vez aprovada não pode ser alterada, salvo em estritos termos que salvaguardem os contornos do Orçamento e a prerrogativas da Assembleia.

Ora isto, que consta claramente do artigo 108 º da Constituição que foi desenvolvido, explicitado e sem inovação no artigo 20 º da Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, constitui um obstáculo inultrapassável.

Em segundo lugar, Srs. Deputados, a Constituição .é inequívoca quanto às competências orçamentais. O artigo 164 º ao disciplinar a competência política da Assembleia da República inclui nela a aprovação orçamental. E isto significa que o acto orçamental constitui reserva absoluta e intransponível do Parlamento, indelegável de forma alguma.

Nem até 5 milhões nem até 5 tostões. 15to é o que decorre, rigorosamente, da Constituição.

Aplausos do PCP.

Aprovado através de lei, o Orçamento de Estado, no seu cerne, só por lei pode ser alterado. Há aqui uma reserva absoluta de lei formal. E, por isso, é formalmente inconstitucional um orçamento que seja alterado por acto que não seja por lei do Parlamento e é organicamente inconstitucional se não emanar do próprio Parlamento e é materialmente inconstitucional tudo o que viole o artigo 108 º da Constituição. Acresce que, ainda que nada disto sucedesse, e sucede, nenhuma lei poderia suspender ou permitir que um acto governamental suspendesse ou violasse a Constituição, por 2 dias, por 1 dia, por 5 minutos ou por 6 meses, como o Governo agora quer fazer, ou uma lei da República vigente. É o que determina o novo artigo 115.º da Constituição, se os Srs. Deputados governamentais bem o leram. A Constituição não se suspende e o Governo não pode vir aqui pedir, como já fez por duas vezes - e é escandaloso - que nós anunciemos ao país que em matéria financeira a Constituição «segue dentro de momentos» ou, melhor, daqui a 6 meses.

Tudo isto é sabido, o Governo não pode ignorá-lo, pois foi amplamente discutido no quadro da revisão constitucional. Os poderes e as prerrogativas da Assembleia foram, inclusivamente, ampliadas; o conteúdo e implicações da Constituição e em particular da Constituição financeira neste ponto são claros. A dou-