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16 DE JULHO DE 1983

a favor ou abstendo-nos, queremos saber exactamente o que é que votamos.
Ora bem, Sr. Ministro, já ficámos a saber que e pelo menos muito duvidoso que as autorizações legislativas que nos pediu em matéria de isenções não sejam pura e simplesmente supérfluas. E pelo menos muito duvidoso! Não quero ser definitivo na questão e afirmar que elas são realmente supérfluas.
Só lhe peço é que não seja igualmente definitivo, depois da prova prática do conhecimento em detalhe do técnico que estava ínsito neste projecto, porque não tem realmente elementos que possam comprovar, apoiar ou respaldar uma ideia definitiva sobre esta questão.
Era importante, como o Sr. Ministro compreenderá, que até ao fim da discussão e até à votação, fossem aduzidas provas que permitissem à Assembleia saber, pelo menos, que não vai votar uma autorização supérflua (porque já existe). 15to é fundamental. 15to é a Assembleia de uma República, da nossa República, da República do Estado democrático-constitucional saído do 25 de Abril. 15to não pode funcionar, sei lá, como a assembleia de um clube desportivo, onde se pode votar perfeitamente duas vezes uma questão. Aqui não, não se pode fazer isso!
Pedir-lhe-ia, portanto, Sr. Ministro, que juntasse provas práticas, mais ou menos concretas, que permitissem à Câmara avaliar esta questão, isto é, se estamos ou não a votar uma autorização supérflua - isso em matéria de isenções fiscais para a importação (de outros impostos). Reporto-me à alínea d): «isenções de direitos e taxas aduaneiras, impostos de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos, etc., etc., etc.».
Outra questão que lhe pus, à qual o Sr. Ministro não respondeu, é a que se reporta à alínea em que se diz «fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleos». Sr. Ministro, até posso estar de acordo com a isenção que propõe. Pessoalmente, até posso estar de acordo. Não estou a dizer que esteja, mas posso até estar de acordo. Conheço suficientemente as regras deste jogo dos petróleos para lhe dizer que sim.
Por exemplo, também lhe posso dizer que já em tempos expendi pessoalmente, junto de um presidente do conselho de administração da Petrogal, a ideia de que esta devia reservar os seus dinheiros disponíveis para explorar a existência de petróleo, não aqui, mas fora daqui, onde sabemos que ele pode, com muito mais facilidade, aparecer. Quero dizer-lhe, por isso, que até poderia estar pessoalmente de acordo que o Sr. Ministro viesse, agora, propor aquele tipo de facilidade, de reserva - à custa de uma reserva especial -, que fosse imputada como custo à Petrogal para que ela pudesse dispor desses fundos a fim de os usar na prospecção petrolífera fora de Portugal.
O que importa, no entanto, é que o Sr. Ministro nos digna no articulado da lei qual é a extensão, uma vez que a Constituição obriga que ela seja fixa. 15to é, a Assembleia não autoriza, em geral, isenções, antes diz quais são as isenções e se elas são a 100 % ou se são numa percentagem qualquer que se pretende.
Fiz também outra observação ao Sr. Ministro, a qual gostaria de ver respondida, no sentido de permitir à Câmara saber o que é que vota. Trata-se da alínea f), isto é, daquilo que se reporta ao Decreto-Lei nº 46 450.

O Sr. Ministro respondeu à questão dizendo que em dada altura havia uma taxa de 50$ por ensaio de protótipo. Disse também que essa taxa foi actualizada, noutro momento, para 300$, dada a sua completa desactualização. Referiu ainda que ela tinha sido transformada, abusivamente, num imposto que se paga mesmo sem fazer o ensaio do protótipo.
Sr. Ministro, isto não basta para nos dizer o que vai fazer. O que aqui devia estar escrito era a taxa que se pretende fixar, qual o seu valor. De contrário, está manifestamente fora dos limites constitucionais.
15to é, o Sr. Ministro terá, naturalmente, de pedir à maioria que lhe corrija a, proposta, dizendo-lhe, talvez, qual é a taxa que pensa pôr e mostrando-lhe o decreto-lei que diz ter feito, de forma que a maioria proponha a taxa que se vai colocar aqui. De contrário, Sr. Ministro, isto é inconstitucional, porque não se fixa a extensão, ou seja, pede-se uma taxa e não se diz qual é.
Ainda ontem discutimos aqui um problema de taxas, mas aí tudo era claro. Tratava-se de uma taxa que variava entre 0,5 % e 2,5 % do valor dos salários pagos por empresas, por acréscimo bem definidas, que tivessem acima de 10 trabalhadores.
Assim tudo estaria certo constitucionalmente. Desta maneira, como aqui está, isso não acontece! O Sr. Ministro diz-nos que se trata da eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.º 46 450, de 24 de julho de 1965, que fixa, simultaneamente, taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir a natureza e qualidade industrial em motores nacionais e estrangeiros.
Ficámos sem saber a única coisa que era preciso saber, isto é, estar aqui explicitado qual é a taxa. 15to é que era fundamental, porque o resto, pelo menos uma parte da alínea j), é até matéria preambular e não propriamente matéria de articulado.
Gostaria ainda de voltar à questão dos benefícios fiscais às participações de capitais a empresas científicas, a institutos e centros tecnológicos (já constituídos ou a constituir) quando sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional, etc.
Bom, aqui também sobram dúvidas sobre se isto não é supérfluo. Além disso, supondo que não o é, tem de se dizer quais são os benefícios fiscais. Não pode ser assim! O Sr. Ministro tem de dizer quais são os benefícios fiscais e em que percentagem é que eles são concedidos: se é a 100 %, a 50 % ou a 30 %. Não pode dizer assim!
15to não é constitucional e não pode, de forma nenhuma, ser aceite e votado pela Câmara nestas condições.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A alínea f ) fala da afectação de receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei nº 202/83, de 14 de Maio. É, desde logo, duvidoso o seguinte: o Governo fez, por decreto-lei, a afectação das receitas do controle metrológico. Ora, é um bocado difícil de perceber que, depois disso - se se supõe que tal decreto-lei é constitucional e perfeitamente legal, uma vez que não foi feito com autorização legislativa, mas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 º da Constituição -, se