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27 DE OUTUBRO DE 1984 225

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António Poppe Lopes Cardoso. Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.

Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI):

Joaquim Jorge de Magalhães Mota.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.
Ruben José de Almeida Raposo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continua em discussão o artigo 174.º
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, queria anunciar aos colegas que, como ontem nos tínhamos comprometido, entregámos na Mesa um conjunto de propostas relativas aos artigos 174.º e seguintes. Já tive oportunidade de distribuir algumas cópias por algumas bancadas, mas não o fiz relativamente a todas pois não estavam ainda presentes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lemos, não tenho conhecimento de nenhuma proposta relativa ao artigo 174.º, mas sim só a partir do artigo 175.º

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, efectivamente é a partir do artigo 175.º

O Sr. Presidente: - Há uma questão relativamente à qual não sei qual será o entendimento: se terminaremos a discussão do artigo 174.º ou se continuamos até ao 178.º

Pausa.

Está, pois, em discussão o artigo 174.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, uma curtíssima intervenção para dizer que o artigo 174.º corresponde ao espírito da Constituição quanto aos mecanismos que têm de ser adoptados em termos da Assembleia da República para dar resposta ao pedido de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, antes de se proceder à votação do artigo 174.º, pretendia fazer uma interpelação aos autores da proposta relativamente a esse artigo, no seguinte sentido: o artigo 174.º reporta-se apenas à apresentação, por parte do Presidente da República, da mensagem respeitante à declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
Ora, a verdade é que pode ser presente à Assembleia da República uma mensagem que tenha em vista não apenas a declaração do estado de sítio e do estado de emergência mas também a da sua renovação ou da modificação da extensão das providências a adoptar.
Sendo, pois, esses os 3 casos possíveis de apreciação por parte da Assembleia da República, perguntaria se os autores da proposta não achariam melhor que no artigo 174.º, onde se fala da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, se acrescentassem também as situações que acabei de referir, quais sejam as da renovação da declaração ou da modificação da extensão das providências a adoptar.
A questão também se poderia solucionar fazendo uma remessa para a Constituição não apenas dos artigos 138.º e 141.º, que consta da proposta, mas fazendo incluir ainda o artigo 19.º da Constituição, porque se se incluir este artigo já poderá, de algum modo, ficar aberta a situação que acabei de descrever.
Era este o meu pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho fez uma intervenção que contém um pedido de esclarecimento. Algum Sr. Deputado deseja responder?
Tem a palavra a Sra. Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, acabei de chegar mas, se bem entendi, da sua intervenção resulta a necessidade de incluir nesta disposição a possibilidade de renovação prevista no n.º 3 do artigo 19.º da Constituição, segundo a qual a declaração de estado de sítio ou de estado de emergência é devidamente fundamentada e não pode prolongar-se para além de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos de igual limite ou com igual limite.
Pergunto: na sua opinião, para cada renovação tem de haver um novo processo de autorização, dependendo das várias hipóteses possíveis? Pode suceder, por exemplo, que a declaração se mantenha tal e qual, mas apenas se trate de uma prorrogação da mesma declaração, ou pode suceder que a declaração, ela própria, seja alterada quanto ao seu conteúdo, por exemplo, restringindo-se menos direitos do que aqueles que ab initio eram restringidos, e por aí adiante.
Perguntar-lhe-ia, para possibilitar o debate acerca daquilo que referiu, se não entende que, havendo renovação, se podem verificar várias hipóteses da mesma, se, portanto, não deveríamos rever essas várias hipóteses ou, se, pura e simplesmente, fazemos uma remissão no artigo 174.º para o artigo 19.º, partindo do princípio de que se o Presidente da República entender fazer renovação da declaração por mais de 15 dias, e assim sucessivamente, deve introduzir um processo de autorização na Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr.ª Deputada, já que me interpela, diria que, pela minha parte, me bastaria a referência ao artigo 19.º da Constituição, mas gostaria que tivesse ficado registado - e foi essa preocupação que me levou a intervir - que se se tratar de uma renovação com modificação de providências que tornem mais alargado o cerceamento dos direitos naturalmente que terá de haver uma nova apreciação. Já não sou dessa opinião para o caso de haver, em vez de um alargamento, um estreitamento do cerceamento dos poderes.