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2408 I SÉRIE - NÚMERO 58

Em todo o caso, penso que será razoável que se estabeleça o coeficiente dentro destes limites e também penso que será fácil obter-se o consenso sobre isto.
V. Ex. ª disse, a propósito da taxa de 8 %, que poderá não parecer muito correcta esta taxa. Recordo que, de, uma forma geral, na Europa essa taxa é de 7 %. Bem sei que, de maneira geral, nos países europeus o nível de vida é bastante mais elevado. Mas exemplificando e aplicando a taxa de 8 % - que me parece ser já bastante elevada - a um fogo de, aproximadamente, 5000 contos, teríamos uma renda mensal da ordem dos 35 OOO$, que me parece situar-se bastante acima das possibilidades económicas da maior parte da população portuguesa. Daí parecer-me que esta taxa deve, em princípio, ser alterada.

A propósito das associações de inquilinos, V. Ex.ª, não ignora, certamente, que se trata aqui de um direito social, que é o direito à habitação e que o inquilino é, de facto, uma parte contratual bastante mais débil do que a outra parte - o locador - que, obviamente, poderá assegurar mais facilmente a sua própria representação nos litígios em tribunal. Pensamos ser uma inovação que deve ser considerada, pois a maior parte dos inquilinos - e isto resulta até da minha própria experiência profissional - não têm, infelizmente, a possibilidade de recurso aos tribunais.
Aliás, é até uma forma indirecta - digamos assim de considerar, por esta via, o chamado direito de acesso aos tribunais. Para terminar queria dizer ao Sr. Deputado João Porto que não estou muito de acordo consigo quando diz que o artigo 1111.º do Código Civil não deve ser alterado através de legislação avulsa. Aliás, as alterações ao Código Civil, não obedecem a uma proposta sistemática de alteração. Portanto, podemos, por via desta proposta de lei, introduzir-lhe uma alteração.
Finalmente, gostaria que o Sr. Deputado me esclarecesse sobre o que pensa que não está bem na alteração do artigo 1111.º do Código Civil. Será que, porventura, se está a referir às uniões de facto, quando sabemos que o próprio Código Civil já consagra, no artigo 2020.º, as uniões de facto no que toca a pensões de alimentos que ficam a cargo da herança?
Penso que foi essa a questão que o Sr. Deputado pretendeu levantar, mas, pela nossa parte, dir-lhe-emos o seguinte: do ponto de vista moral temos de reconhecer que, em Portugal, se trata de uma situação real que deve ser consagrada legalmente, porque, por razões que não importam serem aqui discutidas, muitos casais em Portugal vivem hoje esta situação. Por isso, esses casais devem ver assegurada a sucessão do direito ao arrendamento.
Em linhas gerais, eram estas as questões que lhe queria colocar e, de entre elas, ficam também formulados algumas perguntas para as quais gostaria de obter resposta, se o Sr. Deputado puder e quiser responder-me.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Porto.

O Sr. João Porto (CDS): - Sr. Deputado Roque Lino, tenho muito gosto em responder às questões que me colocou.
Em primeiro lugar, não foi minha intenção entrar agora no debate na especialidade.
A exemplificação que procurei fazer foi mais para dar um pouco «o tom» das razões que temos e que vamos colocar na fase da discussão na especialidade. Até para que não parecesse que estávamos aqui a pôr ressalvas ao diploma de uma forma pouco fundamentada ou a fazer bluff, apenas para dar o tom da oposição quando estamos a concordar convosco na essência da matéria!
Efectivamente, vamos propor alterações, que têm o seu significado. Mas é evidente que tais alterações não neutralizam a nossa posição global face à proposta de lei em discussão.
Quanto ao segundo artigo, o Sr. Deputado concorda comigo pelo que fico satisfeito. Creio que não justificava nova observação.
Quanto ao artigo 3.º diz-me haver já uma proposta que estabelece determinados limites. Creio que vamos facilmente chegar a acordo quanto a isso. No fundo, a minha intervenção foi nesse sentido. Entendemos que devem ser estabelecidos certos limites mas sem coarctar a liberdade ao Governo de, anualmente, fixar esse valor, por reconhecermos constituir instrumento de política habitacional embora com um alcance limitado.

Quando fala no coeficiente - aquilo a que chamo a taxa de renda - e me diz que propomos 8 % enquanto em muitos países da Europa não ultrapassa os 7 %, acho que essa é uma questão de matemática financeira porque se formos ver as formas que nos permitem calcular, em renda dinâmica, o valor da renda no primeiro ano, verificamos que a taxa de renda sai, precisa e fundamentalmente, em função da taxa de juro e da taxa de crescimento anual da renda, de entre outras variáveis. É evidente que em países onde a inflação seja menor do que a nossa a taxa de renda deve ser logicamente mais baixa. Aceito isso perfeitamente, só que não é o nosso caso. Aliás, se quiser ter uma ideia clara do que quero dizer com isto, imagine a situação contrária. Imagine uma situação em que não haja praticamente inflação; e dir-lhe-ei que a taxa da renda é demasiado elevada para esse caso. É por isso que entendo ser este o assunto a ser fixado anualmente, em função das condições da conjuntura sócio-económicas, pelo Governo, a quem seria deixada essa liberdade, embora lhe fosse estabelecida uma certa orientação sobre a forma como devia comportar-se na fixação desse valor, bem como certos limites dentro dos quais esse mesmo valor se deveria conter.
Quanto à questão das associações dos inquilinos, mantenho a posição. Perante a lei e sobretudo perante um tribunal não vejo que possa haver duas posições, uma para cada uma das partes, limitar-me-ei a perguntar ao Sr. Deputado se nos outros processos o juiz, antes de julgar, ou a parte administrativa do tribunal, antes de cobrar as custas, pergunta às duas partes qual a sua respectiva situação económica.

O Sr. Roque Lino (PS): - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Roque Lino (PS): - Primeiro; devo dizer ao Sr. Presidente que esta interrupção é um artifício a que recorro, uma vez que não posso formular um protesto.
Ao Sr. Deputado, a quem agradeço a autorização que me concede em o interromper, permito-me dizer o seguinte: se o Sr. Deputado reconhece, efectivamente, o direito à habitação, como um direito social para além de ser também um direito económico, não se justifi-