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1274 I SÉRIE-NÚMERO 37

no n.º 7 do artigo 38 da Constituição a nosso ver não de e ser considerado em subordinação ao artigo 89.º da lei fundamental

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa agora!

O Orador: - Pensamos que ambos estes artigos ao falarem de propriedade não a referem no mesmo sentido.
A análise correcta da estrutura material do n.º 7 do artigo 38.º leva-nos a concluir que as coisas aí referidas (ondas e canais emissão de programas acessíveis ao publico em geral) relevam predominantemente como refere Barbosa de Melo em parecer detalhado sobre a matéria de valores e interesses públicos que transcendem de longe os valores e interesses meramente económicos
Este artigo reporta se assim à propriedade num sentido meramente jurídico económico pretende vedar a propriedade privada da televisão mas não a sua gês tão por entidades privadas.
O que não deverá ser esquecido pelo legislador isso sim é que a televisão está sujeita ao regime de propriedade publica pelo que a utilização dos seus canais e emissores não pode fazer se sem o respeito de regras próprias de uso e exploração que deverão ser criteriosamente formuladas em função dos valores e interesses que estão em jogo.
E não se conclua como já foi feito a favor da tese da inconstitucionalidade da concessão de exploração com o argumento histórico de que na revisão constitucional de 1982 a AD tentou consagrar explicitamente essa possibilidade e que tal tentativa não fez venci mento Também então o MDP/CDE tentou impedir explicitamente essa possibilidade e esta tentativa foi igualmente rejeitada Donde bem se pode concluir que o legislador optou por deixar a questão em aberto como na altura referiu o deputado da ASDI Jorge Miranda por forma a permitir à lei ordinária uma certa elasticidade e a consagração jurídica de fórmulas relativamente variáveis em atenção referia ele a feno menos tecnológicos que em grande medida excedem as nossas previsões e as nossas possibilidades de pequeno pais e que poderão aconselhar a que a lei ordinária possa inclinar se hoje num sentido e amanha noutro.
Somos pois de opinião que o texto constitucional é suficientemente lato para abarcar a ideia da concessão de gestão de um canal de televisão por pessoas de direito publico ou privado bem assim como a utilização de frequências televisivas em regime de concurso publico como já foi aventado
Relativamente a admissibilidade pela proposta de lei do Governo da concessão de exploração de um canal de televisão à Igreja Católica a nossa opinião é francamente concordante sem tibiezas nem subterfúgios
Por um lado o artigo 41.º n.º 5 da lei fundamental garante às confissões religiosas a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades não exceptuando desses meios a televisão desde que rigorosamente respeitadas as for mas que a lei vier a prever
E esta interpretação é mais consentânea com o principio pluralista dominante na nossa Constituição que tem um particular relevo nos meios de comunicação social.
A liberdade e a concorrência - não em termos desenfreados mas limitados pela própria natureza das coisas e pelos condicionamentos que legalmente virem a ser exigidos - são virtualmente mais aptas para garantir o pluralismo e a isenção do que o monopólio esta dual. E a comprova Io está o facto de a realidade social se encarregar de desmentir uma certa ideia que alguns pretendem ler na Constituição de que a reserva do monopólio estadual só por si seria garantia bastante de isenção independência e pluralismo. Para tanto bastara reparar que nos últimos dez ou onze anos como hoje já aqui foi abundantemente referido a nossa televisão foi incensada por todas as forças políticas portuguesas acusada das mais graves arbitrariedades e atropelos informativos. Se a lógica tivesse algum sen tido na política - e parece que para os senhores deputados não tem - se as palavras e os discursos dos par tidos aqui representados não são um mero entretenimento de hoje para esquecer amanha só há uma conclusão a extrair e a de permitir uma experiência nova em termos de radiotelevisão obviamente no respeito pelo que as normas constitucionais permitem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É comovente!

O Orador: - A Igreja Católica portuguesa vem manifestando desde 1981 a sua pretensão de explorar em regime de concessão um canal de televisão Esta atitude teve desde logo o mérito de abrir um debate profundo e longo entre as forças políticas portuguesas que nesta altura estará por certo suficientemente amadurecido. Muitas das posições então afloradas com paixão inclusiva e uma pretensa querela que se poderia abrir entre a Igreja e o Estado Português que hoje tornou a ser aqui de novo explorada carecem de fundamento.
Por outro lado é sabido que a Igreja Católica tem em Portugal uma importância muito particular e que essa importância lhe é reconhecida pelo Estado Português sem qualquer contestação pela especialidade do regime concordatário.
Porém e óbvio que isso não e razão para que a Igreja Católica seja colocada numa posição ilegítima de vantagem Não o pretende por certo a própria Igreja como não o pretende o Estado Português nem qualquer dos seus órgãos de soberania em particular o Governo
Mas também se não vislumbram razoes objectiva mente válidas para que a Igreja Católica seja discriminada desfavoravelmente só porque foi a primeira entidade a levantar a questão ou talvez só por ser a instituição que é.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É falso!

O Orador: - Pela nossa parte - e nisso acompanhamos o Governo - não utilizamos subterfúgios espúrios para chamar coisa diferente àquilo que entendemos dever ser feito Assumimos com clareza que esta pró posta de lei visa permitir entre outras coisas a concessão de exploração de um canal de televisão à Igreja Católica bem como permitir o seu acesso a outras confissões religiosas ou a outro tipo de sujeitos de direito.
Para os diversos casos o legislador poderá consagrar regimes diferenciados que atendam à especificidade de cada situação

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