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1924 I SÉRIE - NÚMERO 55

Com a legalização dos sindicatos e a vitória do modelo reformista, em meados de 1850, surge a prática de conciliação e arbitragem, designação dada às reuniões regulares entre sindicatos e empregadores.
Muito evoluíram estes conceitos, não apenas no Reino Unido onde a negociação colectiva já conheceu melhores dias.
O sistema de negociação colectiva inglês caracteriza-se pela sua enorme diversidade e flexibilidade, trata de grande variedade de temas, constitui um acordo de cavalheiros onde se explicita apenas o essencial, sem regras rígidas, (mesmo os salários e horários de trabalho não são acordados de forma sistemática).
Segundo o Professor Bob Hepple, 78% das empresas negoceiam aspectos relacionados com as condições e o ambiente de trabalho, 62% a mobilidade de mão-de-obra e 55% carreiras e qualificação. Sobre a primeira destas matérias, a negociação em Portugal, é 0,1%, limitando-se à estrita transcrição da lei sobre higiene e segurança no trabalho.
Da diversidade e flexibilidade resulta grande dinamismo, uma vez que a negociação colectiva é totalmente voluntária e não está condicionada por nenhum preceito legal, as regras de procedimento são estabelecidas pelos próprios em lugar de serem impostas pelos próprios em lugar de serem impostas pela lei ou pelo governo.
Na década de 80 a recessão e as restrições à organização sindical e à negociação colectiva levam os sindicatos a alterar a sua estratégia negociai que deixa progressivamente de ser sectorial para passar a ser de empresa. Os acordos tornaram-se mais formais e de alcance mais vasto.
O caso italiano também é caracterizado por grande dinamismo e liberdade negociai, com base no pluralismo e liberdade sindical, sob uma orientação pública de não intervenção nos processos negociais que são incentivados directa ou indirectamente.
A experiência italiana reflecte o equilíbrio instável entre os sistemas de contratação colectiva de nível nacional, que é determinado pelos preceitos essenciais das relações de trabalho e é descentralizado por ramo de negócio ou local de trabalho. De acordo com o Professor Grandi, estas relações passaram por fases históricas diversas: fase de regulação (1962-1968), fase de contestação de regulação (1968-1970) e fase de não regulação, que é a actual.
O dinamismo do modelo italiano está assente numa organização sindical plural e forte, que assegura uma coerência de fundo a um sistema complexo de negociação, a um tempo centralizado e descentralizado, com realidades microeconómicas diversas, bem como um contexto jurídico de não intervenção nos processos que favorece o seu desenvolvimento.
O caso da República Federal Alemã é substancialmente diferente dos dois exemplos anteriores, uma vez que existe apenas uma confederação sindical que agrega dezassete grandes sindicatos da indústria. A negociação salarial é bastante homogénea, partindo de uma protecção mínima que a lei garante aos trabalhadores, tendo a contratação colectiva como objectivo negociar os salários e a duração do trabalho.
O crescimento económico e a prosperidade têm facilitado a vida aos parceiros sociais que nos anos 60 criaram uma instituição tripartida, a «acção concertada»; devido à crise dos anos 70, agudizada nos anos 80 com o crescimento do desemprego, a «acção concertada» foi abandonada pelos sindicatos em luta pela redução do tempo de trabalho e contra uma lei reguladora do subsídio de desemprego aos trabalhadores afectados pela reestruturação industrial.
A redução e flexibilização do tempo de trabalho com a introdução de novas tecnologias têm aumentado a importância da negociação na empresa e só por consequência dos conselhos laborais de empresa, anteriormente ignorados pelas grandes máquinas sindicais, é que hoje são integrados como actores, preenchendo funções complementares que fortalecem o sistema como um todo.
As associações de empregadores, apesar do seu interesse na flexibilidade e descentralização têm-se empenhado em manter modelos iguais de condições de trabalho, por forma a não distorcer a situação de competitividade e de mercado; uma vez que tais acordos só são possíveis com parceiros fortes, as associações de empregadores não estão interessadas em enfraquecer os sindicatos.
O modelo alemão é estável e suficientemente flexível para se adaptar à descentralização.
A concertação é esboçada ao nível da macropolítica e, concretizados os seus contornos, ao nível da indústria e da empresa.
A contratação colectiva em Espanha, tal como em Portugal, teve uma história marcada pelo intervencionismo e autoritarismo do Estado, devido à evolução política dos respectivos países em contraste com a Europa.
Tal como em Portugal, também em Espanha a luta pelo reconhecimento e pela negociação colectiva viria a sofrer nos anos 40 a 60 total supressão. Em Espanha é estabelecido um sindicato vertical que filia os trabalhadores e empresários. Em Portugal são criados sindicatos corporativos de profissão e a liberdade sindical é também suprimida.
Se até aí a negociação colectiva era fortemente condicionada pelo Estado, ao contrário do exemplo inglês em que foi sempre um instrumento autónomo, desde então cabe aos Estado determinar o mais pequeno detalhe das relações laborais.
Em Portugal, só na Primavera Marcelista se viriam a tolerar contratos negociados com órgãos eleitos pelos trabalhadores, sob fortes e após pressões e manifestações como foram, nomeadamente a dos bancários do Sul e lhas e a dos Caixeiros de Lisboa que sob os bastões da polícia e carros de tinta desceram a Rua do Ouro em apoio ao contrato colectivo, pela liberdade sindical e, numa, perspectiva mais vasta, contra o próprio regime, pressionando a pequena fresta da porta que se abria sobre o nosso isolamento e que a guerra colonial tornava urgente abrir à Europa e ao Mundo. Também nalgumas grandes unidades fabris, como na Lisnave em 1969, quer por iniciativa empresarial, quer por cedência às lutas reivindicativas que tinham punições exemplares (centenas de despedimentos e espectaculares intervenções policiais), se verificaram negociações entre os parceiros sociais.
Poder-se-á considerar objectivo comum que os sistemas nacionais se desenvolvam por forma a aligeirar a intervenção do Estado, quer durante a negociação que na resolução dos conflitos, devendo ser criadas instâncias autonomizadas para canalizar os diferendos na aplicação das convenções colectivas ou arbitrar impasses negociais. É também de interesse europeu evitarem-se as distorções das regras de mercado pelo dumping