O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2080 - I SÉRIE - NÚMERO 60

português exprime o seu compromisso no reforço dos laços históricos, políticos, económicos e culturais e na diversificação da Cooperação com os países de língua oficial portuguesa, particularmente, neste momento, com a Guiné-Bissau.
As excelentes relações de cooperação e amizade existentes entre os dois países, especialmente a cooperação entre os Ministérios da Justiça, consubstanciadas na aprovação do presente Acordo, são a luz que nos deixa ver que os tempos são favoráveis ao diálogo, à compreensão e a que se assumam posições realistas e flexíveis que permitam encontrar as soluções justas às prioridades de desenvolvimento definidas pela República da Guiné-Bissau e pela República Portuguesa.
No âmbito das acções de cooperação desenvolvidas e a desenvolver foi definido como sector prioritário da intervenção, de entre outros, o da justiça.
A Cooperação neste domínio tem como finalidade o reforço e aperfeiçoamento do sistema judiciário da Guiné-Bissau, através da colaboração e intercâmbio com os departamentos e organismos congéneres portugueses.
Assim, foram consagradas como áreas de cooperação jurídica as seguintes: cooperação judiciária e cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação.
Em matéria de cooperação judiciária consagram-se acções de cooperação em matéria cível e medidas de cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social.
Em matéria de cooperação judiciária e em sede de princípios gerais, foi consagrado um regime de acesso aos tribunais do outro Estado nos mesmos termos que os nacionais deste; foi consagrado o direito à assistência judiciária aos nacionais de qualquer dos Estados que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do pleito e ainda o patrocínio judiciário, que pode ser exercido em cada um dos Estados contratantes perante os tribunais do outro, com observância dos requisitos exigidos na lei deste último.
Foi ainda consagrada a não obrigatoriedade de comparência de declarantes, testemunhas, e peritos que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais de outro Estado.
De entre as acções de cooperação em matéria cível, há a salientar a possibilidade de os actos judiciais poderem ser comunicados directamente pelos tribunais de um dos Estados contratantes aos tribunais do outro e o facto de o cumprimento das cartas rogatórias não dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
Prevê-se a possibilidade de os Estados contratantes mandarem proceder directamente, sem coação, por meio dos seus agentes consulares e diplomáticos, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aquele exerce funções e um minucioso regime relativo à eficácia das decisões judiciais, respeitantes a direitos privados e obrigações alimentares. Prevêm-se ainda as condições para o reconhecimento e execução das decisões.
No domínio da cooperação em matéria penal e de contraordenação social há a salientar, em matéria de prevenção, investigação e instrução, a obrigatoriedade de se auxiliarem mutuamente relativamente aos factos da competência das autoridades do requerente e que sejam puníveis pela lei de cada um deles, ressalvando as infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares.
São ainda ressalvadas as infracções em matéria alfandegária, de impostos, de taxas e câmbios, bem como os pedidos que ofendam a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado. O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados contratantes e à execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
Em matéria de registo criminal há a salientar a consagração da informação recíproca em cada semestre de todas as novas inscrições de condenação proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
No tocante à acção penal e mediante pedido, consagra-se a possibilidade de, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguar se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
A correspondência terá lugar entre os ministros da Justiça dos Estados contratantes.
Consagra-se um minucioso regime quanto à extradição e ao processo de extradição, bem como quanto à eficácia das sentenças criminais.
No tocante à execução das sanções prevêem-se cláusulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade, cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens e cláusulas específicas da execução das privações de direitos.
É consagrado ainda um capítulo aos efeitos internacionais das sentenças criminais, consagrando-se o princípio Ne bis in idem.
No tocante à Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação refira--se a possibilidade de o bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados contratantes ser reconhecido como elemento de identificação no território do outro.
Em matéria de registos saliente-se a consagração da permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre o estado civil feita por correspondência entre os ministros da Justiça. O mesmo regime foi consagrado em matéria da nacionalidade.
Finalmente, prevêem-se ainda disposições relativas à cooperação técnica, jurídica e documental.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entende o Governo a Cooperação como uma política de interesse nacional e de longo prazo, não devendo os seus resultados ser aferidos numa perspectiva meramente conjuntural ou referência a momentâneos interesses parcelares, o presente acordo privilegia um política de cooperação jurídica orientada para acções concretas e mutuamente vantajosas, que não devem reduzir-se ao momento presente mas ser perspectivadas num futuro em que os laços de cooperação e amizade são os meios de responder às prioridades de desenvolvimento definidas e ansiadas por ambos os Estados.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.