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2081 - 8 DE ABRIL DE 1989

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, quero formular-lhe alguns pedidos de esclarecimento sobre questões técnicas, uma vez que concordamos de facto com este Acordo. Portanto, as questões técnicas que a leitura do Acordo de Cooperação Jurídica nos suscitaram e que gostaria de ver esclarecidas, não vão alterar a nossa posição em relação a este documento.
Primeiro: em matéria de pensões alimentares, concretamente em relação às uniões de facto, diz-se que apenas se obterá o reconhecimento e a execução destas sentenças relativamente às uniões de facto na medida em que ela seja prevista pela legislação do País onde se vai reconhecer e executar a decisão.
Ainda em relação a esta questão e às decisões provisórias, que também só são passíveis de execusão se a lei do País permitir essa decisão provisória, pergunto a V. Ex.ª se me pode esclarecer sobre o que se passa em relação à Guiné-Bissau, em matéria de pensões alimentares das uniões de facto e, decisões provisórias, para ver se o regime é parecido com o português ou se mais além do que o nosso Código Civil, o que me parece que trará algumas implicações na execução destas sentenças ou decisões.
Quanto ao reconhecimento e execução das decisões, creio que haverá um sistema diferente da confirmação e revisão de sentenças estrangeiras. É evidente que só poderemos saber como será isso na legislação ordinária, mas pergunto se já está mais ou menos esquematizado o sistema. Como me parece que neste aspecto e uma vez que até os requisitos são por vezes mais rígidos do que em relação à confirmação e revisão, na medida em que se faz aqui depender de não ter resultado fraude à lei, pergunto se efectivamente esse processo de reconhecimento e execução da decisão vai garantir o contraditório.
Por último, confesso que há algumas disposições na área do Direito e do Processo Penal que me levantam algumas interrogações. Posso compreendê-las se pensarmos que ainda temos sentenças de julgamentos à revelia à face do código antigo, mas efectivamente no Código de Processo Penal actual só conheço julgamento à revelia no processo sumaríssimo, nos casos que vem referido no Código de Processo Penal, porque nos outros processos, nas outras formas de processo, se o arguido não comparece, ele não é julgado, passa-se à declaração de contumácia.
Ora bem, o que pergunto é se isto foi tido em consideração quando se estabeleceu este acordo, na medida em que pode deixar de vir a fazer sentido, em relação a Portugal, essa questão da execução das decisões proferidas em julgamentos à revelia, ou se isto poderá querer dizer que vamos ter, em legislação extravagante, a alteração do recentíssimo Código de Processo Penal para acabar com essa declaração de contumácia.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: - Relativamente a algumas das perguntas formuladas pela Sr.ª Deputada Odete Santos, nomeadamente à primeira, quando me pergunta qual a legislação da República da Guiné-Bissau no tocante às pensões alimentares, obviamente que não poderei estar muito à vontade. De qualquer modo, em traços gerais posso dizer à Sr.ª Deputada que a legislação da República da Guiné-Bissau, como de alguns Países Africanos de Expressão Portuguesa ainda é, em traços muito gerais, a legislação portuguesa. Julgo que no caso concreto da Guiné-Bissau e nomeadamente no aspecto cível do direito de família, é a legislação portuguesa que vigora. Portanto, o regime que conhece e que é aplicado entre nós, é o que é aplicado na Guiné-Bissau. Portanto, o regime provisório das pensões alimentares é idêntica ao nosso.
A Sr.ª Deputada referiu que há no texto do Acordo, na área da obrigação alimentar, um pequeno desvio, que foi intencional, ao regime da revisão das sentenças estrangeiras, não sendo necessária a revisão para elas poderem ser executadas noutro país; houve, portanto, um desvio a esse sistema, como, aliás, julgo que houve também nos acordos firmados com São Tomé e Príncipe e com a República de Cabo Verde. Portanto este regime é um regime que se pretende adoptar, por ser mais exequível, mais expedito e mais rápido na eficácia, tendo em conta uma matéria tão melindrosa como é a das obrigações alimentares.

inalmente, a Sr.ª Deputada perguntou se este Acordo tinha em vista o antigo ou o novo Código de Processo Penal, nomeadamente no tocante às regras que regem o instituto da revelia. Como sabemos, este Código de Processo Penal, salvo curtos e apontadíssi-mos casos, não consagra o princípio da revelia, mas sim o da contumácia, e o que tenho a dizer sobre esta matéria à Sr.ª Deputada é que temos, obviamente e como aliás assinalou no seu pedido de esclarecimento, algum regime residual, alguns casos em que é ainda aplicável o Código de Processo Penal antigo e em que os réus poderão e deverão ser julgados à revelia.
Como sabe o Código de Processo Penal novo só se aplica aos processos entredos depois da sua entrada em vigor e como temos bastantes processos pendentes, estes seguem as regras e os trâmites do antigo Código Processo Penal. Quis-se, portanto acautelar estas situações.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barboda da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Intervenho para apressar o apoio do Grupo Parlamentar do PRD ao Acordo de Cooperação Jurídica celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
A Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, constitui e deve continuar a constituir uma das prioridades essenciais da política externa do Estado português, sendo inquestionável a necessidade do reforço dos meios e vias que à mesma conduzem.
Assente no regime da reciprocidade, o Acordo delimita as várias esferas da cooperação jurídica, define os principais normativos a que os nacionais de cada um dos Estados irão ficar sujeitos e precisa as corresponde e respectivas regras processuais, com respeito pelas fundamentais de cada um dos Estados contratantes.
A cooperação judiciária, prevista no mesmo Acordo, é, de entre as formas de cooperação jurídica, a que assume um especial significado, por permitir um maior estreitamento das relações entre ambos os países, o que é sobejamente louvável.