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2084 - I SÉRIE - NUMERO 60

As soluções técnicas adoptadas no Acordo não inovam significativamente em relação a outros acordos homólogos, pelo que não deverão merecer um debate detalhado.
Cabe-me dar um ênfase especial à cooperação em matéria de formação e de informação. Portugal tem condições únicas e ímpares de apoio às tarefas legislativas e de formação de operadores jurídicos e judiciários no âmbito de acordos especiais que o presente Acordo refere e que devem ser adoptados rapidamente.
Colocamos esta responsabilidade do Estado português numa dupla vertente: por um lado, a de permitir ao Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa que beneficiem da nossa experiência legislativa e de administração da justiça, aquilo que ela tem de virtude e de defeitos, porque com a patologia também se aprende a curar os doentes.
Em segundo lugar, para permitir que Portugal beneficie dessa «prova de fogo» da elasticidade do sistema jurídico de matriz portuguesa, em termos de adaptação a novas realidades, a novos ambientes sociais e culturais diferentes daquele para que foram pensadas as soluções originárias que, em muitos casos, ainda são aplicadas nesses países.
A cooperação entre os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa em matéria judiciária e jurídica, bem como o reajustamento do sistema jurídico e judiciário vigentes no território de Macau, ainda sob administração portuguesa mas sujeito também ele à prova de fogo da adaptação do respectivo ordenamento à luz da declaração conjunta luso-chinesa sobre o futuro do território de Macau, são aspectos empolgantes do futuro debate doutrinário, até jurisprudencial e político sobre o sistema jurídico português no mundo.
Este acordo é um passo importante na criação de uma comunidade jurídica de língua portuguesa e de matriz lusíada, factor distintivo e único da identidade cultural da presença de Portugal no mundo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Santos.

O Sr. Mário Santos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 14/V - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau a 5 de Julho de 1988 - veio dar à Assembleia da República a oportunidade de, também ela, colocar uma pedra no edifício da cooperação com os países de língua portuguesa e, em particular com a República da Guiné-Bissau, contribuindo para o aprofundamento da cooperação que já se desenvolve com este país noutras áreas.
No que à política externa portuguesa diz respeito, os partidos com assento parlamentar têm atribuído carácter de prioridade à cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Portugal subscreveu já acordos de cooperação jurídica com a República de São Tomé de Cabo Verde e com a República de S. Tomé e Príncipe, em tudo idênticos ao presente Acordo com a República da Guiné-Bissau. Acordo com a República da Guiné-Bissau.
O Acordo contém disposições de natureza penal, processual penal, civil e processual civil, disposições que são, no fundo, tradução das correspondentes normas em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Mas não fica por aqui, vai mais longe: permite, por um lado, que os Estados contratantes prestem colaboração formativa e informativa no âmbito técnico e documental e, por outro lado, que os departamentos competentes troquem entre si e gratuitamente os respectivos Diários da República facilitando assim o desenvolvimento das relações entre os dois Estados.
Se pensarmos que na ordem jurídica portuguesa está vertida uma parte substancial da cultura portuguesa, torna-se fácil concluir que este Acordo é, em si mesmo, um valioso instrumento que vai contribuir, em larga medida, para a preservação e desenvolvimento dos laços culturais, históricos e políticos entre ambos os países.
É sabido que o nosso país não possui meios financeiros suficientes que permitam cooperar com eficácia em todos os domínios em que seria desejável que a cooperação se pudesse desenvolver. Daí que tenhamos de privilegiar a cooperação nos domínios em que é inexistente o recurso a meios financeiros ou em que esse recurso é compatível com as possibilidades do nosso país.
A partir da sua entrada em vigor, o Acordo vai permitir uma maior cooperação, não só no domínio estrito do jurídico como ainda no campo da investigação e do ensino das ciências jurídicas.
Este facto vai permitir que as nossas Faculdades de Direito lancem vários tipos de acção, alargando o campo da sua actuação.
A República da Guiné-Bissau, ao subscrever o Acordo, manifesta, de forma inequívoca, o desejo de receber, preservar e desenvolver os princípios culturais e históricos portugueses consubstanciados nas respectivas normas, sem, contudo abdicar da sua própria cultura.
Portugal integrado na CEE é considerado pelos respectivos países membros como interlocutor privilegiado para as relações com os Países Africanos de Língua Portuguesa. Por isso, a aprovação deste Acordo vai reforçar, em alguma medida, a posição portuguesa no seio da CEE quanto a esta matéria.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Condição sine qua non para a aprovação de qualquer acordo, seja com que Estado for, é o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses consagrados na Constituição da República, bem como a não violação da ordem pública portuguesa.
Dúvidas não temos que o Acordo agora em apreço cumpre este desiderato. Aliás, o respectivo relatório e parecer foi aprovado por unanimidade em comissão especializada. Por isso, o Grupo Parlamentar do PSD vai votar favoravelmente a proposta de resolução agora em apreço.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de resolução n.º 14/V, cuja votação terá lugar na próxima terça-feira às 19 horas e 30 minutos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.