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3892 I SÉRIE - NÚMERO 81

ORDEM DO DIA

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período da ordem do dia com a discussão do projecto de lei n.° 249/V, da iniciativa do PSD, sobre a alteração ao artigo 1094.° do Código Civil.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, há um relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 249/V, como vamos iniciar a discussão, gostaríamos que se procedesse à sua leitura.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr.ª Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr.ª Presidente, reitero o que a minha camarada, Odete Santos, acaba de dizer, uma vez que é fundamental a leitura do parecer da comissão.
Por outro lado, colocava à Mesa e à Câmara o problema de saber se, de facto, neste momento, quando são quase 20 horas, vale a pena entrarmos na discussão de uma matéria tão complexa e prolixa. Temo que a partir de determinado momento não tenhamos condições regimentais de funcionamento.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, estamos no período da ordem do dia e trata-se de um agendamento do PSD. Em meu entender, com a calendarização dos trabalhos previstos até ao fim deste mês, suponho que não é muito fácil proceder a novos agendamentos.
No entanto, os Srs. Deputados dirão se há consenso no sentido de não procedermos à discussão ou se, pelo contrário, vamos proceder à discussão do projecto-lei n.° 249/V.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Sr.a Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Sr.ª Presidente, gostaria de comunicar a V. Ex.ª que pretendemos que este agendamento do PSD se cumpra e portanto, que se discuta o projecto de lei já referido. Neste sentido, apenas damos consenso para que o segundo ponto do período da ordem do dia seja discutido em melhor oportunidade.
Quanto ao projecto de lei, pretendemos que seja discutido hoje ao termo da sessão. Para o efeito, vamos apresentar de imediato na Mesa um requerimento, no sentido de que os trabalhos sejam prolongados um pouco para além das 20 horas, permitindo assim o termo da discussão deste ponto.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, o parecer cuja leitura foi solicitada pela Sr.a Deputada Odete Santos é muito longo pelo que se irão gastar largos minutos
nesse procedimento. A Sr.ª Deputada aceitaria que o parecer lhe fosse distribuído?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.a Presidente, na verdade, parece-nos importante a leitura do parecer, que consideramos uma peça importante do debate.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos como relator deste parecer deseja proceder à sua leitura?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com certeza, Sr.ª Presidente!

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr.a Presidente, Srs. Deputados: Vou, então proceder à leitura do Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 249/V - Alterações ao artigo 1094.° do Código Civil, de que fui relator.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 249/V - Alterações ao artigo 1094.° do Código Civil.

1 - É a segunda vez que esta Assembleia é chamada a pronunciar-se sobre a alteração do disposto no artigo 1094.° do Código Civil, no sentido de que o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano, quando referido a facto continuado ou duradouro, se conte a partir da data em, que o facto tiver cessado.
Nestes precisos termos:

Ao artigo 1094 .° do Código Civil é acrescentado um parágrafo único, do seguinte teor:

O prazo de caducidade previsto no corpo deste artigo, quando se trate de facto continuado ou duradouro, consta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Esta excepção à regra do próprio artigo 1094.° deveria corporizar um parágrafo único a acrescentar ao corpo (sic) do mesmo artigo.
E este, porventura, um sintoma de ausência de rigor na forma como terá sido encarada a solução substantiva subjacente, visto que, como é sabido, a técnica do Código Civil rejeitou a articulação por parágrafos.

2 - Da primeira vez, o corresponde projecto foi discutido e chegou a ser aprovado na generalidade, e parcialmente na especialidade, morrendo aí.

Nele se propunha a seguinte redacção para o artigo 1094.° do Código Civil:

1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Confirmava-se, assim, no n.° 1 então proposto, a regra do actual artigo 1094.°

No n.° 2 dizia-se algo que corresponde à solução que agora se propõe, com abandono - que não enriquece a proposta de agora - da regra segundo a qual o