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3894 I SÉRIE - NÚMERO 81

5.º - Pretende-se mudar este entendimento e este arranjo das coisas? Nada impede o legislador de fazê-lo. Mister é que se convença de que são outros os valores atendíveis ou a hierarquização desses valores.
Não cabe a esta Comissão um esforço demonstrativo de sentido único. O juízo sobre o que a este respeito, mais coincide com o interesse geral, cabe em definitivo ao Plenário.
Compreendiam-se, a benefício de uma posição final o mais possível esclarecida, as principais soluções em confronto:

1.- A solução da lei em, vigor, tal como a interpretou o Assento de 3 de Maio de 1984, e que pode resumir-se assim:
O prazo de caducidade do direito de resolução de um contrato de arrendamento, ainda que baseado em facto continuado, conta-se sempre a partir do conhecimento desse mesmo facto.
Curiosamente, o projecto de lei sob exame não levou o seu esforço analógico com o que acontece em matéria de direito ao divórcio ao ponto de recuperar também a regra segundo a qual «o prazo de cadicidade corre separadamente em relação a cada um dos factos».
Esse esforço foi tentado no primeiro projecto atrás mencionado. Não neste. Deve no entanto, considerar-se que assim têm de entender-se as coisas, independentemente da sua clarificação expressa.
E como dizer «clarificação» é referir um valor que não dever ser substimado, o presente projecto não é imune ao reparo de que o substimou.
Esta solução - repete-se - protege o inquilino. Reforça o «favor» que o instituto do arrendamento urbano em regra lhe dispensa. £ não só o inquilino: também o direito à habitação e o interesse público na mais efectiva e socialmente melhor utilização das casas.
O recado que o legislador manda ao senhorio é neste caso o seguinte: se tens de exercer o direito de resolução exerce-o em tempo; não te dou o direito de te indignares no próximo lustro; o inquilino, em regra o contratante mais débil, não pode viver sem limite de prazo na incerteza sobre se o desculpas ou o despejas.

2.- A solução do projecto, que pode resumir-se assim:

A natureza continuada do facto que serve de fundamento à acção de desejo não pode ser irrelevante. Se a causa perdura, deve perdurar o efeito, ou seja, o direito de acção que dele emerge. Daí a analogia com a prescrição legal em matéria de caducidade do direito ao divórcio baseado em facto continuado.
Esta solução, como transcreve, protege o senhorio. Reconhece-lhe o direito de escolher em que momento decide extrair o efeito da causa, dado que esta, perdurando, como que a cada instante se renova.
Que protecção merece um inquilino que continua a infringir as suas obrigações contratuais? Que se detém no caminho da infracção? Que, em suma, se não arrepende?
É a parte socialmente mais fraca? É certo. Mas apenas enquanto respeita as suas obrigações contratuais. Não deve premiar-se o mau contratante. Quantas vezes o não exercido do direito à resolução não expressa um mero acto de tolerância que deve ser estimulado? Quantas vezes o exercício tardio desse direito é consequência, não do uso do recurso à infracção, mas do seu abuso? Obrigar o senhorio a exercer o direito dentro de um ano a contar do conhecimento do facto determinativo da resolução do contrato não constituirá um estímulo a que o faça quando porventura ainda dura a possibilidade de o não fazer? Não representará, em última instância, um termo à tolerância? Não desprotegerá mais o inquilino do que o protege?

3.º A Solução que o Professor Doutor Antunes Varela reputado especialista na matéria, defendeu a partir da 2.ª edição do Código Civil Anotado, de que é co-autor e que pode resumir-se assim:
Os factos determinantes do despejo arrolados no n.° l do artigo 1093.° têm diversa natureza e protegem diferentes interesses e valores;
Quanto à natureza, podem as violações do contrato distinguir-se entre repetidas ou sucessivas e duradouras ou continuadas (sem interesse, para o tema vertente, as instantâneas isoladas);
Quanto às violações repetidas ou sucessivas, entendem uns que o prazo de caducidade deve contar-se a partir do conhecimento da primeira das faltas veridicadas, outros que o prazo corre separadamente para cada falta. Como vimos, o segundo projecto, que temos no torno, abandonou essa parte dos objectivos visados pelo primeiro. Resolve-se, porém, no sentido que se realçou, o n.° 2 do artigo 1786.°, quanto à contagem do prazo de caducidade do direito ao divórcio;
Quanto à violações duradouras ou continuadas, há que distinguir:
Ou bem que a violação afecta apenas o interesse particular do locador, e o direito à resolução do contrato com base nela deve caducar decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento do começo da violação;
Ou bem que a violação, simultaneamente, afecta o Interesse público na ocupação útil do prédio, ou da não aplicação do mesmo afins contrários à lei ou à moral pública, e o direito à resolução do contrato só deve caducar decorrido um ano sobre a cessação da violação.
Questão é saber se ao menos nos casos em que o ilustre professor acolhe esta última solução, deve agora o legislador acolhê-la.
Contra ela se disse, aquando da discussão do primeiro projecto, que repõe a incerteza anterior ao mencionado assento, ao exigir toda uma hermenêutica sobre quais sejam em concreto os factos violadores do contrato de arrendamento que apenas afectam o interesse particular do locador e aqueles que afectam também o interesse público na ocupação útil do prédio. Conceitos vagos - disse-se então - que vão repor o rio de tinta que o assento, bem ou mal, a partir da sua publicação secou.
E já o Professor Orlando de Carvalho - a anotação do Professor Antunes Varela - defendeu interpretações segundo as quais a aplicação do prédio, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas, ou um facto continuado, como o encerramento do prédio pelo prazo consecutivo de mais de um