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17 DE MAIO DE 1989

ano, só deixam de ser invocáveis, por caducidade do
correspondente direito de resolução do contrato, a partir
do conhecimento da aplicação reiterada do imóvel
a práticas daquela natureza, ou do conhecimento de
que o prédio se manteve consecutivamente encerrado
por período superior a um ano!
Estejamos, pois, seguros de que, embora com mais reduzida margem de disputa, a jurisprudência dos interesses vai uma vez mais sobrepor-se à mais rigorosa jurisprudência dos conceitos.

Seja como for, se viesse a entender-se que era de retomar, agora por via legislativa, a distinção preconizada pelo Professor Antunes Varela, ele próprio forneceria um critério pretensamente objectivo e pretensamente adequado a evitar os riscos da alegada indefinição de conceitos.

Assim:

Estaria em causa apenas o interesse particular do locador nas alíneas b), d), e), f) e g) do artigo l093.º do Código Civil;
Estaria também em causa o interesse público
na ocupação útil do prédio nas alíneas c),
h) e i) do mesmo dispositivo.

Esta preocupação de conferir objectividade às consequências
de uma distinção conceitual que se arriscava
a ter muito de subjectivo, resiste mal a uma leitura das
várias alíneas do n.º 1 do artigo 1093.º do ponto de
vista da arrumação a que as submeteu o ilustre professor.

Decerto, por isso, as propostas alternativas ao primeiro
projecto, apresentadas por deputados do PCP
e do CDS, ao invés de se reportarem às alíneas do n.º l
do artigo 1093.º, preferiram o risco de se referirem à
distinção conceitual em si mesma, ao risco de uma
errada linha de água entre aquelas alíneas.
6 - Disse-se o que se disse, com os seguintes e
fundamentais propósitos

Caracterizar a situação jurídica e factual em que se enquadra a inovação de que é portador o projecto de lei em apreço;

Realçar as dificuldades da matéria, não compagináveis com um tratamento
menos reflectido ou menos especializado, para mais tratando-se de uma
alteração pontual ao Código Civil, cujas unidades e equilíbrio é de todo o ponto conveniente salvaguardar, com ressalva de exigências irrecusáveis, o que está longe de ser o caso;
Identificar os valores em causa, para que se não corra o risco de serem desatentas as opções po1íticas subjacentes a qualquer inovação que se perfilhe.

O projecto sob análise respeita a Constituição e os Cânones regimentais, pelo que se encontra em condições de subir ao plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, l3 de Julho de l988. - 0 Relator,
Almeida Santos. - 0 Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, informo a Câmara de que deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito pelos Srs. Deputados do PSD em que se requer o prolongamento da sessão sem interrupção até ao termo do debate do projecto de lei n.º 249/V.

Srs. Deputados, vamos votar o requerimento já identificado.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra
para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr, José Manuel Mendes (PCP): - Sr.ª Presidente, não obstarei a votação, mas gostaria de saber qual a votação que, em sede de comissão, recaiu sobre o
parecer que o Sr. Deputado Almeida Santos acabou de ler.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, o parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de l4 de Julho de 1988.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr.ª Presidente, peço a palavra
para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr.ª Presidente, salvo
melhor opinião, penso que o nosso requerimento não
carece de votação, visto que estamos perante um agendamento
potestativo e o Regimento dispõe que o partido que
procede ao agendamento tem direito à discussão do seu
diploma até ao termo do debate.

0 Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra
para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

0 Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, gostaria de clarificar a intenção real dos subscritores do requerimento no sentido de saber se o significado dele é, quer se vote ou não, o de terminarmos a nossa sessão no final da apresentação do projecto, portanto com exclusão da matéria relativa à apreciação do relatório anual sobre s situação do País em matéria de segurança interna.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, julgo que sim.
Aliás, tenho a informação de que na conferencia de
líderes haveria consenso para que essa discussão
fosse adiada.
Sr. Deputado Silva Marques, a Mesa já debateu essa questão e
concordamos com a sua posição.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado
Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de l984 fez o artigo 1094.º do Código Civil uma interpretação restritiva e literal, no pressuposto de que o
artigo 9.º do mesmo Código Civil não permitia ao intérprete ultrapassar esse entendimento. Mas logo na fundamentação do assento se diz que a solução preconizada é de molde a criar «situações indesejáveis, absurdas e contrárias aos objectivos sociais da ocupação efectiva de fogos», lançando-se o repto ao legislador para que seja ele, em sede própria, a mudar o entendimento dado a esse artigo l094.º