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3898 I SÉRIE - NÚMERO II

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado Coelho dos Santos, o seu apelo final, no sentido de todos os deputados de outros partidos e todos os juristas deverem acompanhá-lo na sua tese, fez-me lembrar um advogado, colega nosso, que depois de fazer a petição inicial terminava assim: «Desde já se pede a condenação de má fé do colega que vier a contestar esta acção...»

Risos.

... De facto, é uma violência V. Ex.ª dizer que, pelo facto de ter defendido uma tese, estar de má fé o colega que vier a contestar a sua proposta de lei.
Ora bem, o problema que aqui se põe é simples. V. Ex.ª diz que o assento se baseou no artigo 9.° do Código Civil, mas V. Ex.ª sabe que esse artigo não impõe interpretação restritiva ao juiz. A única coisa que o artigo 9.° diz é que, «no caso de interpretação e interacção da lei, o juiz deve cingir-se à letra da lei, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, circunstância em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»; n.° 2 desenvolve: «Não pode porém ser considerado como intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»; n.° 3, que é o nosso caso, «na fixação e sentido de alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados».
Ora bem, o que é que o assento fez? O assento fez o que devia fazer, uma interpretação que julgou mais adequada conforme o pensamento legislativo. É isto que se pede dos juizes, no artigo 9.° Agora, se fez uma interpretação injusta, se for uma interpretação não adequada, então, o que podemos dizer é que o assento é contrário ao artigo 9.° Não se pode dizer o contrário, isto é, que seguiu o artigo 9.°, porque, como dizia, ele manda interpretar o pensamento legislativo da forma mais adequada.
O outro problema que se põe em relação ao assento é o seguinte: o facto de existir o assento não vem tirar ao intérprete a possibilidade de, tratando-se de um facto, mesmo um facto continuado, o prazo começar a correr, não a partir do princípio, mas a partir do conhecimento que o senhorio teve dele. E existe uma tese, a do Sr. Pinto Monteiro, publicado em 1985, chamado «cláusulas limitativas» etc..., que diz que a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio 1984, não prejudica o exercício de direito de resolução, tratando-se de violações repetidas do mesmo tipo.
Sr. Deputado, pelo menos, temos juristas que dizem que o assento não fechou de vez a porta para casos de trato sucessivo, de não poderem invocar quando efectivamente o prazo começou a contar a partir do momento que o senhorio tomou conhecimento disso, podendo até dizer em que fase é que ele tomou o conhecimento. Além disso, temos casos de factos que muitas vezes são chocantes. Vejamos o caso que é geralmente dado como exemplo clássico dessas coisas: um inquilino tem um contrato de habitação e em vez de habitar aproveita-o para comércio, ou subloca o seu andar, tem lá o inquilino por cinco anos e ele está fora, no estrangeiro ou sem se preocupar, cobre as rendas, muitas vezes maiores do que aquelas que paga ao senhorio com conhecimento deste. E então um belo diz diz «estou a fazer mal, vou pôr na rua o meu sub-inquilino e vou ocupar agora a casa para mim...».

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, já gastou 4 minutos.

O Orador: - E pode ser exactamente no momento em que ele, inquilino, deixou de transgredir a lei, em que deixou de violar da lei, pôs fora o seu sub-inquilino e, ele próprio, começou a cumprir o contrato, entrando na casa para habitação própria. Aqui começa a correr o prazo para o pôr fora de casa. Portanto, há situações chocantes como esta, que a vossa proposta em nada vem alterar.
Finalmente, diria que o problema não está em acrescentar um parágrafo. Ou modificamos totalmente o artigo 1095.° de modo a dar uma cobertura total ao senhorio, que parece ser a tese do PSD, isto é, uma cobertura sem limites nem restrições - não diria selvagem, como aqui foi dito uma vez por Hasse Ferreira e Magalhães Mota, quando foi discutido este caso em 1984 - mas vem dar uma tutela incondicional, digamos, indiscriminada...

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado Narana Coissoró, esgotou o seu tempo.

O Orador: - ... ou temos de manter aquilo que está aqui.
Por isso, aquilo que V. Ex.ª vem agora inerpretar é naturalmente uma interpretação forçada, inadaptada face ao artigo 9.° do Código Civil.

A Sr.ª Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Sr. Deputado, quando ao Assento propriamente dito, estavam em causa duas teses: uma defendia que o facto continuado se contava do fim, enquanto outra afirmava que todos os factos são contados do princípio, do momento do conhecimento, conforme é expresso na letra da lei.
A corrente que fez vencimento entendeu que, considerando o artigo 9.° do Código Civil - em que se estatui que qualquer interpretação terá de ter um mínimo de correspondência verbal no texto da lei -, a correspondência verbal não existia relativamente ao facto continuado.
Foi por isso que o Assento foi proferido, aliás contra aquilo que os juizes entendiam como uma solução incorrecta, carreadora de consequências absurdas e injustas. Simplesmente, há um legislador para legislar e eles entenderam que não podiam ir mais longe na interpretação.
Sobre isto não volto a falar.
Relativamente ao exemplo da sublocação colocado por V. Ex.ª, esse está por acaso resolvido, uma vez que há um diploma, suponho que da autoria do Sr. Deputado Almeida Santos - o Decreto-Lei n.° 293/77 -, que permite, em sede de sublocação, a suspensão do direito à resolução do contrato mediante a prestação