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17 DE MAIO DE 1989

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0 Orador: - Poucos advogados haverá no País que tenham feito mais despejos do que fiz, pelo que esse argumento também não serve. Trabalhei em tal quantidade durante os 2l anos que estive em África que chega para medir com os advogados que trabalham há 30, 40 e até mais anos.
Mas o que queria dizer era que, pelo contrário, penso que quer a doutrina quer a jurisprudência têm revelado que sobre esta matéria são legitimas as maiores dúvidas.
Dizer que a razão está toda do lado do senhorio, segundo o projecto, e o inquilino não tem razão nenhuma nem interesses nenhuns a defender, trata-se de uma posição seca e que a História não sufraga. O próprio Salazar, que não seria talvez um modelo a invocar de amor pelo inquilino, congelou as rendas. E há alguma medida mais injusta para o senhorio do que o congelamento das rendas? Não obstante, o senhorio viu as suas rendas congeladas. E com o 25 de Abril reforçou-se o congelamento das rendas, reforçou-se esta injustiça para o senhorio. Porquê? Porque são maus juristas? O Salazar era mau jurista? Ou isto é só um problema de juristas? Não, meu querido amigo Coelho dos Santos, não tem razão. 15to é, fundamentalmente, um problema social como disse agora o único não jurista que aqui falou.
Não, não vamos facilitar! Que isto seja cómodo para os profissionais do foro, lá isso é. Quem lhes paga, normalmente, são os senhorios, pois os inquilinos, coitados, não têm dinheiro para pagar.
Compreendo, porém, que se defenda a óptica dos senhorios, pois quando aqui também defendi o aumentado na Lei das Rendas fi-lo em nome da necessidade de estimular a construção para arrendamento, porque no dia em que acabar o último senhorio também acaba o último inquilino. Como é óbvio, um pressupõe o outro. Mas o que quero significar é que isto é sério e complexo demais para se resolver de uma penada, em meia hora, no fim de um belo dia em que todos nós estamos cansados e em que apenas três ou quatro juristas se manifestam sobre isso. 15to não é, portanto, uma maneira séria de encarar este problema. E eu peço muita desculpa ao PSD, porque não vai nisto nenhuma outra censura senão uma crítica objectiva, e peço desculpa sobretudo ao meu amigo Coelho dos Santos por quem tenho uma velha e profunda amizade.
Se assim fosse tão claro, então a regra geral da caducidade que lembro e de que ainda ninguém aqui falou? Qual é, afinal, a regra geral da caducidade para todos os casos que não estão especificamente tratados? É que começa a correr o prazo no momento em que o direito possa ser legalmente exercido, que é, normalmente, o momento em que entra no conhecimento do lesado ou do titular do Direito. E porque é, então, assim para a generalidade dos casos? Os juristas, afinal, são uns animais, umas bestas, não raciocinam porque se isso é assim tão mau para este caso porque é exigido em regra geral? É em regra geral porque a caducidade, em todos os casos, é sempre injusta para o titular do Direito.
Porém, a certeza dos negócios jurídicos impõe que haja um prazo de caducidade. Não pode o titular do Direito exercê-lo quando tem vinte anos de idade, ou reservar-se para o exercer quando já tem 80. Não pode, porque o decurso do prazo até faz nascer direitos. Até a própria propriedade se adquire com o decurso do prazo, quanto mais a caducidade do exercício de um

direito! A certeza dos negócios implica que o direito de invocar uma lesão caduque. Se isto é uma regra do direito, então porque é que nos espantamos tanto?
A comissão de juristas que em 1977 fez a revisão do Código Civil, onde estava o Pereira Coelho, a Magalhães Colaço, o Castro Mendes, ou seja, o melhor que havia na altura, é que resolveu. Eu não lhes impus nada. Foram eles que entenderam que deveria ser assim. E porquê? Por serem inimigos do senhorio? Por serem reaccionários, conservadores ou esquerdistas? Não. Mas, sim, porque entenderam que havia razões sociais que justificavam a manutenção desta medida que já vinha do código de 1966. Ao mesmo tempo que entenderam que se não justificava no caso do divórcio, porque, aqui, há que tentar manter o casamento o mais tempo possível.
E também neste caso houve a preocupação de tentar manter o arrendamento o mais tempo possível. Mas, então, do lado do meu querido amigo Coelho dos Santos não há razão nenhuma? Há, há. Quando ele invoca o acórdão, - e devia ter lido o acórdão e não apenas uma frase, pois o acórdão não diz só isto, como é óbvio - devia referir que, apesar de tudo, o próprio acórdão diz que «há situações indesejáveis». E eu também acho que há! É aí que surge a teoria do Professor Varela, quando ele diz: «vamos distinguir». As alíneas em que se fundamenta o direito ao despejo são diferentes e protegem diferentes valores. Nalgumas é
só o interesse privado do senhorio; noutras é o interesse do senhorio e simultaneamente público, como sejam os casos em que as casas devem ser ocupadas - portanto, não podem estar vazias - ou que não sejam utilizadas para fins imorais, como, por exemplo, para uma «casa de tias».
Nesse caso entendo. E porque entendo é que, apesar de tudo, no parecer da comissão, da maneira mais sibilina possível, invoco eu a opinião do Professor Varela, que também não é nem um alarve, nem um asnático, nem um indivíduo que tenha azar aos senhorios porque, de certeza, é capaz de estar do lado dos senhorios, dado que a mentalidade dele, se calhar, pende mais para os senhorios. Mas, não! Ele até pôs esta regra no seu Código Civil anotado. E agora vem dizer-nos: «Bem, mas isto cria situações desagradáveis e, portanto, vamos distinguir caso a caso: nas alíneas a), b), e c), vamos deixar que continue a regra do código; nas alíneas c) e d), que são aquelas que correspondem, exactamente, aos casos de ocupação ilícita ou aos casos de não ocupação - porque as casas devem estar ocupadas - então, vamos para a teoria do projecto.» E a esperança que tinha, e que ainda tenho, é a de que o PSD acorde e reconheça que não tem fundamentação para ir além desta distinção, para inovar nesta matéria.
Onde, na verdade, estão em causa só interesses privados, mantenha-se a teoria do código e a solução do código; onde estão em causa aqueles interesses - os casos que focou, e foram os únicos que ele referiu - de ocupação imoral, ilícita... Então vamos estimular a imoralidade, vamos estimular a ilicitude? Claro que não!
Vamos, portanto, distinguir e consagrar uma norma muito simples que diz: «A caducidade é uma nos casos das alíneas tal e tal e é outra nos casos das alíneas tal e tal.» E porque não? Qual é a paixão cega do PSD neste caso? Quer levantar uma fronda nos inquilinos? Bom, eu agradeço muito em nome dos votos que vai