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3896 I SÉRIE - NÚMERO 81

É o que tardiamente se faz, depois de inviabilizado, há cinco anos, um projecto de lei de idêntico teor, pela queda do Governo de então.
As situações «indesejáveis e absurdas» aí estão, à vista de todos, e a agravarem-se dia-a-dia, sem que alguém as compreenda, porque ninguém entende leis que ofendam o senso comum e os sentimentos dominantes numa comunidade.
Ninguém entende - e é este o exemplo mais sugestivo da aplicação prática do artigo 1094.° do Código Civil, na interpretação que lhe é dada pelo assento - que o senhorio fique definitivamente impedido de despejar o inquilino com o prédio arrendado vazio e desocupado, quando não actuou judicialmente dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento que teve de que o prédio arrendado para habitação passou a estar desabitado ou de que no prédio arrendado para o comércio foi encerrado o respectivo estabelecimento comercial.
Retoma-se a posição que vinha a abrir caminho na doutrina e jurisprudência e que veio a ser escassamente derrotada na doutrina do assento.
Posição que tem por base a natureza do facto duradouro ou continuado, facto jurídico complexo, de formação complexa, na lição do professor Manuel Andrade, que sucessivamente se renova.
Um facto transgressional com o cunho de duradouro traduz-se numa violação permanente e actual da lei, actualidade essa que é incompatível com o seu apagamento por caducidade.
Relativamente aos factos que são causa de divórcio, veio a Reforma do Código Civil de 1977 estabelecer no artigo 1786.° que o prazo de caducidade, quanto aos factos continuados, só se conta a partir da cessação dos mesmos.
A unidade do sistema jurídico impõe que à norma do artigo 1094.° do Código Civil se atribua o mesmo sentido que foi atribuído ao referido artigo 1786.°
Não há aqui uma clara opção política em desfavor do arrendatário, ao qual apenas se exige que cumpra as poucas imposições que a lei lhe estabelece, não fazendo tábua rasa do fim contratual e social a que se destina o arrendado.
O interesse do inquilino à segurança do contrato - razão de ser da caducidade - não deve merecer protecção quando ele se mantém numa posição de permanente violação do contrato.
Nem sequer é posta em crise a caducidade em si, estabelecida no artigo 1094.°, quando todos os profissionais do direito sabem que este é um domínio em que é fácil fazer a prova positiva falsa do conhecimento há mais de um ano, por parte do senhorio, do comportamento transgressional do seu inquilino, reduzindo-se por esta via os já reduzidos fundamentos da resolução do contrato.
Mas num futuro próximo, se queremos fomentar o mercado dos prédios arrendados, do qual estão arredados os investidores, voltados hoje para sectores de rentabilidade mais sugestiva, não teremos outro remédio que não seja o de rever e reestruturar toda a disciplina dos contratos de arrendamento.
Os exageros na protecção do arrendatário instalados quem os está a pagar é o candidato a arrendatário, sem mercado que o satisfaça ou que o satisfaz a preço manifestamente exorbitante.
Mas o que está em causa aqui é uma mera medida pontual, de correcção de «situações indesejáveis e absurdas», na linguagem do assento, a cuja doutrina se vai pôr termo.
O PSD vai votar favoravelmente este projecto de lei. Igual posição é de esperar dos demais partidos, onde os profissionais de direito de cada um deles não hão-de seguramente perfilhar posição diferente da que aqui é defenida.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Admitir-se-ia que, ao subir ao alto daquela Tribuna, o Sr. Deputado Coelho dos Santos tivesse, na sequência da votação que o PSD destinou ao parecer do Sr. Deputado Almeida Santos, retirado boa parte das lições necessárias que levassem a que, coerentemente, renunciasse à sua intenção legiferante ou, no mínimo, a morigerasse em termos de adequar ao universo jurídico mais escorreito. Não o fez; lastimo-o e digo-o com esta franqueza. E porquê esta franqueza, porquê esta lástima? Porque a solução que vem ensejada tende a pôr em causa aquilo que, no Código Civil, em termos claros apesar de tudo, releva de uma lógica de protecção à parte mais flébil na relação sinalagmática, ou seja, ao inquilino. Agora, pretende-se uma espécie de favor para o senhorio e, sem esteio hermenêutico nem jurisprudência! bastante, inverter um sinal que, pese embora toda a controvérsia, sempre se teve como claro. Ou seja: o que se relevava no artigo 1094.° era, de algum modo, uma situação de descriminação positiva, ainda vigente na ordem jurídica.
O Sr. Deputado Coelho dos Santos deve, ademais e naturalmente, ter em mente que foram longos os anos de contraditório nesta matéria, que é vasta a problematicidade jurisprudência! e doutrinária e que, portanto, talvez não se justifique, a nenhum título, que, numa hora seguida de votação, adrede e quiçá desqualificada, se altere o que os juristas deste país têm andado a discutir sobre o gume da faca, tantas e tão mordentes e essenciais são as implicações que se contrabatem.
Perguntaria ao Sr. Deputado se acha que, neste quadro, é política, ética e juridicamente idóneo fazer sair uma lei como aquela que pretende, ainda por cima, à revelia do próprio voto que o PSD produziu na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias aquando da observação do parecer acabado de ler pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

A Sr.ª Presidente: - O Sr. Deputado Coelho dos Santos deseja responder já ou no fim dos pedidos de esclarecimento?

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Posso responder já.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, o parecer do Sr. Deputado Almeida Santos não toma posição nenhuma em sentido nenhum, diz que a favor do senhorio é isto a favor